- Objetivo: uniformizar o ordenamento jurídico
- Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- Cabimento: Art. 102, CF
- A) Contrariar dispositivo constitucional
- B) Declarar inconstitucional tratado/lei federal
- C) Julga válida lei local (Estadual/Municipal) contestada em face da constituição
- D) Julga válido lei local contestada em face de lei federal
- Em face de decisão proferida em única ou ultima instância
- Competencia: STF
- Apenas matéria de direito
- Súmula 279, STF
- Efeitos
- Devolutivo
- Possibilidade de pedir pelo efeito suspensivo
- Prazo: 15 dias
- Há necessidade de evidenciar o pré-questionamento
- Súmula 356, STF
- Repercussão geral
- CF, Art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
- CPC, Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
- Petição de interposição + Razões recursais
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