Procuração, substabelecimento e petições simples
Procuração
- CPC, Art. 103 e seguintes
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
- Pode ser feita por instrumento público ou particular
- A procuração é o instrumento do contrato de mandato
- Arts. 653 e seguintes do CC
- Lei 8.906/1994, Art.5
- Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
- CPC, Art. 105: Poderes gerais para o foro (ad judicia)
- Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
- Confere poderes para praticar os atos normais em um processo
- Para poderes especiais: será necessária uma cláusula de poderes especiais (ad extra)
- Para cada um dos poderes ad extra, é recomendado pegar uma autorização específica do cliente
- Em regra, a procuração é eficaz para todas as fases processuais, inclusive o cumprimento de sentença. Somente não será dessa forma, se houver menção expressa de eficácia limitada a uma fase processual
- A procuração tem que ser um espelho do contrato de prestação de serviços entre o cliente e o advogado.
Procuração- Modelo
Outorgante: Nome do cliente, nacionalidade, estado civil, CPF, RG, endereço, CEP, filiação, endereço eletrônico.
Outorgado: Doutor X, inscrito na OAB/MG sob o nº XXX, CPF XXX; Doutor Y, OAB/MG sob o nº XXX, CPF XXX, todos com endereço eletrônico XXX, com endereço profissional em XXX
Pelo presente instrumento particular de procuração, nomeio e constituo meus bastantes procuradores os advogados acima outorgados, aos quais concedo os poderes da cláusula ad et extra judicia e mais as especiais necessárias para receber e dar quitação, fazer acordo, transigir, confessar, recorrer, embargar, desistir, renunciar, apelar em qualquer instância, foro ou tribunal, podendo agir em conjunto ou separadamente, podendo ainda substabelecer no presente mandato, com ou sem reserva de poderes, em especial para ajuizamento e acompanhamento de AÇÃO X em de face de Y.
Belo Horizonte/MG, 27 de março de 2019
(Assinatura do cliente- outorgante)
Substabelecimento
- Ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhes foram conferidos
- Poderá ser feito com reservas de poderes, ou seja, consistindo na transferência provisória dos poderes ou de parte deles, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo
- Poderá ser feito sem reservas de poderes, tratando-se da transferência definitiva, em que o procurador originário renuncia ao poder de representação que lhe foi conferido
- Arts. 655, 667 e 688 do CC e Art. 26 do Estatuto da OAB
Substabelecimento- Modelo
Por este instrumento particular, substabeleço com (ou sem) reservas, os poderes que me foram outorgados por XXX, nos autos do processo nº XXX, ao advogado Y, inscrito da OAB XXX, e a advogada Z, inscrita na OAB sob o nº XXX, ambos com endereço profissional em Belo Horizonte/MG, na XXX, CEP.
Local, data
Advogado e Assinatura
Especificação de provas
- Ocorre no momento do saneamento do processo
- Petição de saneamento: para requerer produção de provas
- Deve observar o art. 357, CPC
- É preciso fundamentar o pedido das provas que se pretende produzir
- Petição de delimitação (Art. 357, §2)
- Objetiva identificar os pontos controversos e incontroversos
- O saneamento mostra como o processo se encontra, fixa os pontos controvertidos, ou seja, aqueles que as partes não estão de acordo. Nesse momento, pode-se transacionar com a parte contrária, a partir de um negócio jurídico processual, definindo quais meios de provas serão admitidos, quais fatos serão objeto de prova, dentre outras questões
Petição de Juntada- Modelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA COMARCA DE XX
Processo nº XXX
Requerente: XXX
Requerida: XXX
NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe que move em face de NOME DA PARTE CONTRÁRIA, por seu procurador já constituído, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, ao final subscrito, requerer a juntada (especificar os documentos) anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Local, data
Nome do advogado, OAB
Assinatura
Petição de vista- Modelo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XX VARA DA COMARCA DE XX
Processo nº XXX
NOME DA PARTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador abaixo firmado (doc X), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da ação XX, proposta por XX, requerer vistas dos autos fora da secretaria, pelo prazo legal, objetivando a elaboração de XX.
Pede deferimento,
Local, data
Nome do advogado, OAB, Assinatura
Liquidação de sentença
- Quando a sentença for ilíquida, antes da fase de cumprimento, é preciso delimitá-la, por meio da liquidação
- Exemplos
- Obrigação de não fazer : “não poluir o rio”
- O que seria considerado como poluição para a sentença?
- Obrigação de fazer: “construir tantas casas”
- Qual o tamanho das casas, como elas teriam que ser…
- Obrigação de não fazer : “não poluir o rio”
- Exemplos
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Hipóteses
- Meros cálculos
- É feito por simples petição (na própria petição de cumprimento de sentença, já apresentam-se os cálculos)
- Alguns doutrinadores nem consideram como uma hipótese de liquidação de sentença
- Nesse caso, não é preciso abrir o procedimento de liquidação , já pode ir direto para o cumprimento de sentença
- § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
- Por arbitramento
- “Modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento”. (Fonte)
- Juiz vai arbitrar, decidir e fixar o valor
- Se apenas com a manifestação das partes, o juiz não conseguir arbitrar o valor, poderá nomear um perito
- Pelo procedimento comum (ou “por artigos” como era denominado pelo CPC/73)
- Utiliza-se todo o procedimento da fase de conhecimento
- Quando for necessário fixar uma alegação de fato novo para que seja possível liquidar
- Esse fato precisa ser superveniente? Não , pois como não foi discutido ainda, não foi atingido pela coisa julgada
- Petição simples de abertura de liquidação – intimação- contestação
- Cabe revelia
- A peça de liquidação de sentença deve seguir os requisitos do artigo 319 do CPC
- Endereçamento (Art.46, CPC- Domicílio do réu)
- Número dos autos
- Qualificação das partes
- Fatos (aqueles narrados na sentença)
- Fundamento jurídico : Direito de liquidação (Arts. 510 e 511)
- Pedido
- Citação: Art.515, §1
- Procedência da liquidação: Art.523
- Sucumbência
- Produção de provas
- Indicar o valor da causa (será o valor que se pretende liquidar)
- Fechamento: Local, data, advogado e OAB
- Leia o post completo sobre liquidação de sentença: Clique aqui
Alegações finais e cumprimento de sentença
Alegações Finais
- Momento pré-sentença, em que as partes podem sintetizar, de forma objetiva os pontos principais de suas alegações e argumentações
- Não deve ser uma reprodução das peças de petição inicial ou contestação
- Deverá ser apresentada no prazo definido pelo juiz no processo
- É uma liberalidade concedida à parte para que possa esclarecer os pontos mais relevantes
- Pode ser feita de forma oral, ao final da audiência de instrução
Cumprimento de sentença
- Fase em que se busca a satisfação das obrigações determinadas na sentença
- Arts. 513 e seguintes do CPC
- É necessário um título executivo judicial
- É possível iniciar o cumprimento de sentença do deferimento de uma tutela provisória
- Competência
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
- Código permite a alteração de competência
- Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
- Requisito da alteração: fundamentação da maior facilidade de se cumprir a obrigação naquela localidade
- É possível modificar a competência no meio do processo?
- Sim, desde que fique verificado que o cumprimento será mais fácil em outra localidade
- O cumprimento de sentença é requerido por meio de uma petição simples
- Mero requerimento para que se inicie o cumprimento
- Art. 513, p.u.
- Requisitos mínimos: CPC, Art.319 (naquilo que couber)
- É comum apresentar o CPF ou CNPJ das partes para possível penhora de bens
- Qualificações das partes quando o juízo for diverso do padrão
- Fatos : super simples, basta mencionar a existência de um título executivo judicial (Art. 515, CPC)
- Fundamento: direito de cumprimento do crédito (Art. 524, CPC)
- Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
- Obs: Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
- Cumprimento provisório
- Necessidade de garantia (caução)
- Prevenção para o caso de a obrigação não ser devida ao final do processo
- Cumprimento definitivo
- Com o trânsito em julgado da sentença que reconhece a obrigação
- Apresentar tabela
- Atualização monetária e o índice utilizado
- Dano moral: a partir da sentença, em regra (Súmula 362, STJ)
- Dano material: a partir do evento danoso/ a partir do contrato
- Atualização monetária e o índice utilizado
- Taxa de juros
- Moratórios: a partir da constituição em mora
- Prazo fixado ou parcelas fixas: a partir do vencimento determinado
- Atos que levaram à mora: a partir da notificação extrajudicial
- Ato ilícito civil: a partir do evento danoso
- Antes da vigência do CC/2002: 0,5% a.m.
- Após a vigência do CC/2002: 1% a.m.
- Compensatórios/remuneratórios
- Conforme previsão contratual
- Forma escolhida para aplicação da taxa de juros
- Fixação de honorários advocatícios atualizados
- Corrigidos e com incidência de juros se assim foi convencionado entre as partes
- Custas, quando forem devidas
- Moratórios: a partir da constituição em mora
- Pedidos
- Pedir pelo pagamento (intimar a parte contrária para pagar em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% – Art. 523, CPC)
- Pagamento das custas
- Prestar caução se for necessário
- Indicar os bens que serão, eventualmente, penhorados
Ação de execução
Ação de execução
- “As ações de execução são a forma processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial. O objetivo da ação de execução é transformar os bens do executado em pecúnia, moeda circulante, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo”
- A pessoa já tem o título executivo
- Competência
- Art. 781 : Territorial
Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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Embargos à execução
- CPC, Arts. 914, 920 e 924
- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 920. Recebidos os embargos:
I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I – a petição inicial for indeferida;
II – a obrigação for satisfeita;
III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
- Fazer oposição aos efeitos da sentença ou despacho
- Distribuição por dependência ao processo principal
- Recebidos os embargos o enxequete terá 15 dias para se manifestar
- O juiz poderá julgar o pedido imediatamente ou designar audiência
- Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença
Exceção de pre-executividade
- De forma preliminar a parte pode destacar porque a ação de execução não pode ser admitida
- Ex: informar ao juízo que aquele título não tem mais eficácia
“Existem questões e matérias que podem ser arguidas e conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz. Tais matérias são as chamadas de matérias de ordem pública, que não podem ser atingidas pela preclusão. Sendo assim, quando instaurada uma relação processual de execução, de maneira esporádica pode ocorrer a possibilidade de erro no juízo de admissibilidade, como explica Sergio Cabral do Reis (2012, p. 341): (Fonte)
Como em toda relação processual, exige-se na execução um controle dos pressupostos e da pretensão a executar. Não é incomum a existência de falha no juízo de admissibilidade da execução, inclusive nas matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão. Muitas vezes são vícios que não são perceptíveis pela simples análise do título executivo, destacando-se os casos de extinção da pretensão a executar antecedentemente à instauração da execução (prescrição da ação executiva, decadência do lançamento tributário etc.).
- De forma preliminar a parte pode destacar porque a ação de execução não pode ser admitida
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Embargos de terceiro
- “Embargos de terceiro é um tipo de ação judicial que visa proteger a posse ou propriedade de um bem apreendido por decisão judicial proferida em processo do qual o possuidor ou proprietário não fez parte”.
- Ex: “Durante um processo de execução, Carlos teve seus bens penhorados. Contudo, no momento da penhora, o oficial de justiça penhorou um carro que se encontrava na residência de Carlos, mas pertencia a João. Nesse caso, João tem direito a ajuizar embargos de terceiro para reaver seu bem”. (Fonte)
- Art. 674 a 681 do CPC
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
- Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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Recursos
Introdução
- Foco
- Invalidar, reformar ou esclarecer uma decisão
- Para alcançar esse objetivo é preciso trabalhar nos pressupostos, fundamentos e nos argumentos apresentados na decisão
- Tipos de decisão
- Despacho: não cabe recurso (Art.1001, CPC)
- Decisão interlocutória
- Sentença
- Decisão monocrática
- Acórdão
- Açoes próprias com objetivo de afastar uma decisão judicial (não são recursos)
- Mandado de segurança
- Ação rescisória
- Reclamação
- Classificação dos recursos
- Apelação
- Agravo de instrumento
- Embargos de declaração
- Recurso ordinário
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Embargos de divergência
- Agravo em Resp. ou em RE
- Juizado especial
- Recurso inominado
- Execução fiscal
- Embargos de terceiro
- Objeto
- Invalidação: error in procedendo (invalidação ou anulação)
- Reforma: error in judicando (reforma ou substituição)
- Esclarecimento
- Pressupostos
- Subjetivos
- Legitimidade para recorrer: Art.996, CPC
- Interesse
- Objetivos
- Recorribilidade
- Tempestividade
- 15 dias
- Exceto embargos de declaração: 5 dias e recurso inominado: 10 dias
- Prazos contados em dobro para algumas instituições (MP, Fazenda Pública, litisconsortes com advogado diferentes)
- Cabimento/adequação
- Preparo: preparo + porte de remessa e retorno
- Subjetivos
- Atos incompatíveis com os recursos (Arts. 998, 999 e 1000)
- Desistência
- Renúncia
- Concordância
- Efeitos
- Evita o trânsito em julgado da decisão
- Efeito devolutivo
- Efeito suspensivo (não está presente em todos os recursos)
- Efeito ativo
- Recurso adesivo
- Quando houver sucumbência recíproca
- Tem que seguir as mesmas regras do recurso principal
- Termos
- Análise dos pressupostos (conhecimento, admissibilidade, seguimento, recebimento)
- Análise de mérito (provimento)
- Petição de interposição
- Já se demonstra os pressupostos do recurso
- Com o PJE está petição vai deixando de ser utilizada
Apelação
- CPC, Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
- Objetivo
- Invalidar, anular ou reformar uma sentença
- Para invalidação, o provimento provocará a devolução dos autos ao juízo de primeira instância a fim de que ele profira nova decisão
- No caso de reforma, a nova decisão do Tribunal, substituirá a decisão de primeira instância
Primeira parte
- Petição de interposição
- Endereçamento: dirigida ao juízo “a quo”
- Número dos autos
- Nome das partes (qualificação)
- Última oportunidade de requerer a reconsideração (juiz pode reconsiderar seu julgamento, desde que observe os requisitos dos Arts. 331, 332 e 485)
- Requerimento da intimação da parte contrária para apresentar contrarazões no prazo de 15 dias
- Requerer a juntada do comprovante de recolhimento das custas recursais e, se for uma comarca de interior, das custas do porte de remessa
- Requerimento da remessa dos autos à instância superior
- Fechamento: data, local, nome, assinatura, OAB
Segunda parte
- Razões de recurso
- Endereçamento: dirigidas ao juízo “ad quem”
- Cada Tribunal, por meio de seu regimento interno, designa um órgão específico para recebimento das apelações
- Preliminar
- Matérias objeto de decisões interlocutoras não passíveis de recurso de agravo de instrumento (Art. 1009, §1 + Art.1015)
- Demonstrar tempestividade e cabimento
- Narrativa da relação jurídica + breve resumo da causa até a sentença
- Resumo de sentença na parte sucumbida
- Motivos do recurso para se alcançar a invalidação ou a reforma
- Pedidos
- Admissão do recurso
- Efeitos: devolutivo + suspensivo
- Exceto: art.1012, §1: casos em que não haverá efeito suspensivo automático
- Provimento do recurso
- Possibilidade de requerer a inversão do ônus da sucumbência
- Requerer a majoração dos honorários advocatícios (Art.85, §11)
- Fechamento: data, local, nome, assinatura, OAB
- Endereçamento: dirigidas ao juízo “ad quem”
- Post sobre apelação: Clique aqui
Embargos de declaração
- Art. 1.022 até 1.026 e Art. 489, §1
- Cabe em qualquer fase processual e contra qualquer decisão
- Cabe embargos em 3 situações:
- Obscuridade
- Omissão
- Contradição
- Prazo: 5 dias
- Tem efeito modificativo de pontos de uma decisão
- Embargos protelatórios
- Se o juiz entender que os embargos são protelatórios, poderá fixar uma multa de 2% do valor atualizado da ação
- Poderá majorar para 10%
- Gratuidade judiciária e Fazenda Pública são isentas desta multa
- Obs: Focar em embargos de declaração, ação de execução e embargos de terceiro para a prova
- Post sobre embargos de declaração: Clique aqui
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