- Quando a sentença for ilíquida, antes da fase de cumprimento, é preciso delimitá-la, por meio da liquidação
- Exemplos
- Obrigação de não fazer : “não poluir o rio”
- O que seria considerado como poluição para a sentença?
- Obrigação de fazer: “construir tantas casas”
- Qual o tamanho das casas, como elas teriam que ser…
- Obrigação de não fazer : “não poluir o rio”
- Exemplos
-
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Hipóteses
- Meros cálculos
- É feito por simples petição (na própria petição de cumprimento de sentença, já apresentam-se os cálculos)
- Alguns doutrinadores nem consideram como uma hipótese de liquidação de sentença
- Nesse caso, não é preciso abrir o procedimento de liquidação , já pode ir direto para o cumprimento de sentença
- § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
- Por arbitramento
- “Modalidade de liquidação que se dá nos casos em que for determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou, ainda, o exigir a natureza do objeto da liquidação. Tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento”. (Fonte)
- Juiz vai arbitrar, decidir e fixar o valor
- Se apenas com a manifestação das partes, o juiz não conseguir arbitrar o valor, poderá nomear um perito
- Pelo procedimento comum (ou “por artigos” como era denominado pelo CPC/73)
- Utiliza-se todo o procedimento da fase de conhecimento
- Quando for necessário fixar uma alegação de fato novo para que seja possível liquidar
- Esse fato precisa ser superveniente? Não , pois como não foi discutido ainda, não foi atingido pela coisa julgada
- Petição simples de abertura de liquidação – intimação- contestação
- Cabe revelia
- A peça de liquidação de sentença deve seguir os requisitos do artigo 319 do CPC
- Endereçamento (Art.46, CPC- Domicílio do réu)
- Número dos autos
- Qualificação das partes
- Fatos (aqueles narrados na sentença)
- Fundamento jurídico : Direito de liquidação (Arts. 510 e 511)
- Pedido
- Citação: Art.515, §1
- Procedência da liquidação: Art.523
- Sucumbência
- Produção de provas
- Indicar o valor da causa (será o valor que se pretende liquidar)
- Fechamento: Local, data, advogado e OAB
- Leia o post completo sobre liquidação de sentença: Clique aqui