“A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana”.
- Você é responsável pelos atos que geraram prejuízo para alguém
- Reparação de danos
- Ato ilícito que gera uma reparação
- Responsabilidade
- Extracontratual ou aquiliana
- Fora do contrato
- Fundada no ato ilícito e no abuso de direito
- Seja antes do contrato ( responsabilidade pré-contratual), depois do contrato (responsabilidade pós-contratual) ou em relações que não existem contrato ( ex: batida de carro)
- Contratual
- Nos casos de inadimplemento de uma obrigação, o que está fundado nos artigos 389, 390 e 391 do atual Código Civil
- Extracontratual ou aquiliana
- Ato ilícito
- “É a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém”
- “Do art.186 do atual CC percebe-se que o ato ilícito constitui uma soma entre lesão de direitos e danos causados, de acordo com a seguinte fórmula : Ato ilícito = Lesão de direitos + dano”
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
- “A responsabilidade civil no CC de 1916 era alicerçada em um único conceito: o de ato ilícito (art.159). Assim, havia uma única pilastra a sustentar a construção. Por outro lado, a responsabilidade civil, no CC de 2002, é baseada em dois conceitos: o de ato ilícito (art.186) e o de abuso de direito (art.187)”
-
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Elementos
Para que haja responsabilidade civil é necessária a presença dos três elementos:
- Ato ilícito
- Nexo causal
- Ligação entre o ato praticado e o dano causado
- Caio Mário : “Para que se concretize a responsabilidade é indispensável se estabeleça uma interligação entre a ofensa à norma e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano ‘porque’ o agente procedeu contra o direito”
- Dano
- O fato de ter um ato ilícito não gera, necessariamente, a obrigação de indenizar. É preciso que o ato tenha causado um dano
Responsabilidade Subjetiva VS. Responsabilidade Objetiva
- Responsabilidade subjetiva
- Regra
- Análise da conduta praticada
- É necessária culpa do agente
- Culpa genérica ou latu sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita
- Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Responsabilidade objetiva
- Exceção
- Não se averigua a culpa
- Análise objetiva
- Art.927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dano
- Material
- “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”
- Atinge o patrimônio da pessoa
- Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
- Danos emergentes : o que efetivamente se perdeu
- Ex: O estrago do automóvel no caso do acidente de trânsito
- Lucros cessantes: o que razoavelmente se deixou de ganhar
- Ex: “No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal evento, fazendo-se o cálculo dos lucros cessantes de acordo com a tabela fornecida pelo sindicato da classe e o tempo de impossibilidade de trabalho”
- Danos emergentes : o que efetivamente se perdeu
- Moral
- Lesão dos interesses não patrimoniais da pessoa (honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc)
- Lesão a direitos da personalidade
- Súmula 227,STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Estético
- Toda alteração morfológica do indivíduo, tais como marcas ou defeitos de aparência
- Ex: mutilações, cicatrizes, feridas, cortes superficiais ou profundos na pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, amputações etc
- Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
- Contratual / extracontratual
- Descumprimento do contrato : dano contratual
- Danos que não advém do contrato seja por se tratar de uma fase pré contratual ou por não haver contrato : dano extracontratual
- Direto
- Aquele cujo resultado é imediato
- Obs: danos indiretos não são aceitos
- Consequências remotas e indiretas, desdobramentos de acontecimentos ( cadeia de prejuízos)
- Nexo causal indireto não é aceito
- Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
- Ricochete ou reflexo
- Consiste no prejuízo que atinge reflexamente uma pessoa ligada à vítima
- Ex: morte de parente
Requisitos do dano indenizável
- Violação de um interesse patrimonial ou não da pessoa
- Certeza do dano
- Não se indenizam danos hipotéticos
- Tem que ser um dano concreto e tem que ter prova
- Danos por perda de uma chance
- Construção doutrinária cujo dano se origina a partir de uma oportunidade perdida, lidando com a probabilidade. A situação provavelmente ocorreria caso não existisse a conduta
- “A perda de uma chance está caracterizada quando a apessoa vê frustada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal”
- Exceção à regra de certeza do dano ; não é aceita de forma unânime
- Ex: julgados que responsabilizam advogados por perderem prazos de seus clientes, gerando perda da chance de vitória judicial
- “O acórdão mais comentado a respeito do tema é aquele pronunciado pelo STJ em conhecido julgado envolvendo o programa Show do Milhão, do SBT. Uma participante do programa, originária do Estado da Bahia, chegou à última pergunta, a ‘pergunta do milhão’, que, se respondida corretamente, geraria o prêmio de um milhão de reais. A pergunta então formulada foi a seguinte: ‘A constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro? 1) 22% 2)2% 3) 4% OU 4)10%. A participante não soube responder a pergunta, levando R$ 500 mil para casa. Mas, na verdade, a Constituição Federal não consagra tal reserva, tendo a participante constatado que a pergunta formulada estava totalmente errada. Foi então a juízo requerendo os outros R$ 500 mil, tendo obtido êxito em primeira e segunda instância, ação que teve curso no Tribunal de Justiça da Bahia. O STJ confirmou em parte as decisões anteriores, reduzindo o valor para R$ 125 mil, ou seja, os R$ 500 mil divididos pelas quatro assertivas, sendo essa a sua real chance de acerto”
- Subsistência do dano
- Não pode ter sido reparado
Culpa concorrente
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
- A pessoa que causou o dano tem culpa , mas a vítima também tem
- Ponderação do juiz
Causas excludentes
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Legítima defesa (Art.188,I)
“De acordo com a art.188,II, do CC, não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa. Trata-se de importante excludente do dever de indenizar, da ilicitude, com relevância prática indiscutível. O conceito de legítima defesa pode ser retirado do art.25 do Código Penal, in verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”
- Situação atual ou iminente de injusta agressão que o sujeito não é obrigado a suportar
- A ideia de legítima defesa não existe apenas no Direito Penal
- Ex: Exceção do contrato não cumprido, defesa da propriedade pelas medidas cabíveis
- “Para a configuração da legítima defesa,cabe análise caso a caso, sendo certo que o agente não pode atuar além do indispensável para afastar o dano ou a eminência de prejuízo material ou imaterial”.
Estado de Necessidade( Art.188,II)
“Prescreve o art.188, II, do atual Código que não constitui ato ilícito a deterioração ou destruição da coisa alheia ou a lesão à pessoa pessoa a fim de remover perigo iminente, prestes a acontecer. Esse comando legal consagra o estado de necessidade, que merece tratamento idêntico como se sinônimo fosse”
- Exemplos
- Motorista dirigindo com prudência que, para não atropelar um pedestre, joga seu carro sobre outro veículo
- Pessoa viaja e deixa a torneira aberta. A síndica do condomínio pode arrombar a porta para fechar a torneira e evitar perigo para os outros condôminos
- Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
- A regra é que a pessoa, atuando nos primeiros dois casos (legítima defesa e estado de necessidade) não comete ato ilícito, mas, se a vítima não tiver culpa, a pessoa responderá mesmo assim. Ou seja, o sujeito irá responder por um ato lícito
- “Agindo a pessoa em estado de necessidade (ou remoção de perigo iminente) em situação não causada por aquele que sofreu o prejuízo, permanecerá o dever de indenizar“
- Ex: “Imagine-se um caso em que uma criança grita em meio às chamas de um incêndio que atinge uma residência. Um pedestre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer. Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo pedestre herói. Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá dever de indenizar. No primeiro caso, o herói terá direito de regresso contra o real culpado pelo incêndio”
- Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
- A pessoa irá responder por um ato lícito nos casos do art. 929, mas, posteriormente terá direito de entrar com ação de regresso contra o terceiro que causou o dano
Exercício regular de um direito e estrito cumprimento de dever legal
“O mesmo art.188, em seu inciso I,segunda parte, do CC, enuncia que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido. Trata-se de uma das excludentes do dever de indenizar mais discutidas no âmbito da jurisprudência”
- Exemplo
- Inclusão do nome de devedores no rol dos inadimplentes ou devedores, em cadastros de natureza privada (Serasa e SPC). Por uma questão lógica, a inscrição nos casos de inadimplência constitui um exercício regular de direito do credor, confirme entendimento unânime de nossos Tribunais e dicção do art.43 do CDC. O raciocínio serve para protesto de um título em casos de não pagamento no prazo fixado”
Caso fortuito e força maior
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
- Caso fortuito: evento proveniente do ato humano, imprevisível e inevitável
- Ex: greve, guerras, manifestações
- Força maior: evento previsível ou não, mas inevitável, decorrente das forças da natureza
- Ex: raio, tempestade, vulcão, terremoto
- Obs: Não existe consenso doutrinário sobre os conceitos de caso fortuito e força maior. Existem autores que consideram o caso fortuito como evento proveniente de forças da natureza e a força maior como eventos provenientes de ato humano
Culpa exclusiva da vítima
- Nas situações em que a vítima foi 100% responsável pelo dano, não existe o dever de indenização
Cláusula de não indenizar
“Considerada por parte da doutrina como uma excludente de responsabilidade, a cláusula de não indenizar constitui a previsão contratual pela qual a parte exclui totalmente a sua responsabilidade. Essa cláusula é também denominada cláusula de irresponsabilidade ou cláusula excludente de responsabilidade”
- Será válida entre partes paritárias
Responsabilidade civil por fato de terceiro
“O art.932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem”
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
- Responsabilidade objetiva
- Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
- “Enuncia o art.933 do CC que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”
- Responsabilidade solidária
- A pessoa que sofreu o dano escolhe contra quem quer demandar
-
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
- Direito de regresso
- Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Hipóteses
- Pais pelos filhos menores
- Os filhos precisam estar sob sua autoridade e sua companhia
- Companhia não é a presença física no momento do dano, é a obrigação familiar que os pais tem perante o filho decorrente do convívio, da vivência em conjunto
- Pais que exerçam poder familiar sobre os filhos
- Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
- Os filhos precisam estar sob sua autoridade e sua companhia
- Tutor e curador
- Aplica-se o art. 928
- “Diante da sistemática do novo Código Civil, quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo”
- Empregador ou comitente por seus empregados e prepostos
- Comitente: contrato de comissão
- Os empregadores ou comitentes poderão ser responsabilizados por condutas praticadas no execício ou em razão do trabalho
- Enunciado 44 CJF/STJ: “Na hipótese do art.934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou o preposto se estes tiverem causado o dano com dolo ou culpa”
- Donos de hotéis e outros por atos de seus hóspedes
- Controverso
- Existem autores que defendem que não é qualquer conduta do hóspede que irá gerar a responsabilidade do hotel, essa conduta precisa ter o mínimo de relação com algum dever de cuidado que o hotel deveria ter tido
- Controverso
- Aqueles que participarem nos produtos do crime
- “A ilustrar a aplicação desse inciso, na CI jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n.558, in verbis: ‘São solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente”
Responsabilidade Civil pela coisa
- Responsabilidade objetiva : independe de culpa
- Danos causados por animal
- Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
- Ruína de edifícios em construção
- Defenestramento
- Defenestrar dignifica ‘jogar fora pela janela’
- Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
- Enunciado ..557 da VI Jornada de Direito Civil (2013): “Nos termos do art.938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”
Responsabilidade civil VS. Responsabilidade penal
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
- A responsabilidade civil é independente da criminal
- Situações em que a esfera penal influencia na civil :
- Inexistência do fato
- Negativa de autoria
Responsabilidade civil pelo adimplemento das obrigações
- Cobrar dívida de forma antecipada
- Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
- Princípio da satisfação imediata: Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
- Situações em que a dívida vence antecipadamente : Art.333, CC
- Demandar por dívida já paga ( *importante)
- Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
- Se o credor cobrar por dívida já paga : terá que pagar o dobro do que houver cobrado
- Se credor cobra mais do que tem direito: terá que pagar o equivalente do que for exigido
- Jurisprudência pacífica e majoritária: Para aplicação da penalidade do art.940 é necessário, além da cobrança indevida, comprovar a má-fé do credor
- Herança
- Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
- As dívidas entram no inventário, apesar de não serem transmitidas para os herdeiros
- Patrimônio – dívidas = aquilo que os herdeiros irão receber