“O procedimento se desenvolve sob o signo da publicidade e do contraditório. Não há surpresa para as partes nem para terceiros que eventualmente tenham que prestar colaboração à solução da lide ou que tenham que suportar consequências dela. Há, por isso, um sistema de comunicação dos atos processuais, pelo qual o juiz põe os interessados a par de tudo o que ocorre no processo e os convoca a praticar, nos prazo devidos, os atos que lhe compete”
- Princípio da publicidade
- Elemento legitimador do processo
- Comunicação aos sujeitos de um determinado processo (partes, procuradores, juiz, auxiliares, terceiros etc
- Tipos
- Citações
- Intimações
- Cartas
- Classificação
- Citações e Intimações : Reais ou Fictas
- “A comunicação do ato processual pode ser real ou presumida (ficta). É real quando a ciência é dada diretamente à pessoa do interessado; presumida, quando feita através de um órgão ou um terceiro que se presume faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado”
- Ficta: Não há certeza de que o destinatário receber a comunicação
- Real: Há certeza de que o destinatário receber a comunicação
- No processo civil basta a verdade formal (Ex: a confissão do réu é suficiente para gerar condenação)
- A lei processual civil aceita a comunicação ficta como válida
- Citações e Intimações : Reais ou Fictas
Cartas
- Medida menos utilizada, menos frequente
- Instrumento de comunicação entre magistrados
- Ou entre julgadores, devido à possibilidade de Carta Arbitral
Tipos
- Carta Rogatória
- Solicitação de juiz estrangeiro
- Juiz Rogante e Juiz Rogado
- Art. 237. Será expedida carta: II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;
- Carta Arbitral
- Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
- No curso de um processo arbitral, pode surgir a necessidade da prática de uma medida de urgência. O juízo arbitral pode pedir que o juiz tome essa medida
- Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
- Carta de Ordem
- Art. 237. Será expedida carta: I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;
- Art.236. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
- Ideia de hierarquia
- Ordenante e Ordenado
- Pedido feito pelo tribunal para o juiz
- Ordem do tribunal para a prática de um ato pelo juiz de primeiro grau
- Carta Precatória
- Todos as demais comunicações entre juízes
- ≠ precatório (ordem judicial)
- Art. 237. Será expedida carta: III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;
- Juiz Deprecante: aquele que expede a carta precatória
- Juiz Deprecado : aquele que recebe a carta precatória
Requisitos
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV – o encerramento com a assinatura do juiz.
- Obs: Ler parágrafos do artigo 260
- Procedimento : Ler Art.261 a 268
- Meio eletrônico
- Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Caráter Itinerante
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
- Juiz que recebe a Carta e não tem a competência territorial para efetivá-la, pode encaminhá-la direito para quem tenha
Recusa
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
- Não cabe ao juiz deprecado decidir sobre a qualidade da decisão do juiz deprecante. Com isso, ele só poderá recusar uma Carta quando:
- Faltar requisitos
- Não tiver competências
- Tiver dúvida sobre sua autenticidade
- Caráter mais mecânico do que jurídico
Citação
“Confirme a definição legal, “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual“. Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença”
“Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada.”
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
- Primeiro chamado
- Apenas esses 3 sujeitos podem ser citados (réu, executado ou interessado)
- Testemunhas, peritos, advogados, dentre outros, são intimados e não citados
Relevância
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
- Hipóteses que não precisam de citação
- Extinção do processo sem julgamento de mérito
- Extinção do processo com julgamento de mérito contra o autor, ou seja, favorável ao réu
Suprimento
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I – conhecimento, o réu será considerado revel;
II – execução, o feito terá seguimento.
- Suprimento da citação (§1)
- A simples presença do demandado nos autos produz os mesmos efeitos da citação
- O comparecimento espontâneo do réu faz desconsiderar a citação feita de forma irregular
- Se houver prejuízo para sua defesa, o réu poderá suscitar a irregularidade da citação
- “A citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração da relação processual. Entretanto, se esse se estabeleceu, inobstante a falta ou o vício da citação, não há que se falar em nulidade do processo, visto que o seu objetivo foi alcançado por outras vias”
- Sempre que a parte alegar nulidade da citação é prudente que ela já presente contestação ao mesmo tempo
Efeitos
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- Citação válida (mesmo que determinada por juízo incompetente, não importando se relativa ou absoluta a incompetência)
- Induz litispendência
- Torna litigiosa a coisa
- A x B : A partir do momento em que B é citado é que a coisa se tornará litigiosa para todos efeitos legais
- Constitui em mora o devedor
- Regra geral: juros de 1% ao mês, além da correção monetária contados a partir da citação
- Estratégia da defesa: depósito judicial
§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
- O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, mas retroage até a data da propositura da ação
- Somente entrar com a ação não basta para que ocorra a interrupção da prescrição, é preciso o despacho ordenando a citação. Entretanto, quando ele ocorrer, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação
- Regra geral : A citação deve ser feita na pessoa do citando
- Citação no procurador: somente quando a procuração especificamente conferir poderem para isso
- Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
- Local
- Não há restrição em relação ao local da citação
- Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
- Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Modalidades
Art. 246. A citação será feita:
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Citação por correio (Arts.247 e 248)
“A citação pelo correio é a regra geral a ser observada no processo civil. As demais são exceções e dependem de certos requisitos expressamente preconizados pelo Código”
- Preferencialmente a citação será feita pelo correio
- “A citação via postal é a regra geral no processo civil. Realiza-se por carta do escrivão, encaminhada ao citando pelo correio, com aviso de recepção. É forma de citação real, posto que depende de efetiva entrega da correspondência ao citando”
- Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
- § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
- § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
- Comprovação : AR (Aviso de Recebimento)
- “O prazo para resposta do citando só começa a fluir a partir da juntada do aviso de recepção aos autos (Art.231,I), porque só então se tem por completa a diligência citatória por via postal, que, da mesma forma que a por mandado, é ato processual complexo”
Citação por Oficial de Justiça
“Há casos, porém, em que se não aplica a citação postal, devendo prevalecer, conforme o art.247, caput, do NCPC, a citação por mandado”
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
- Em alguns casos a lei exige que a citação seja feita por oficial de justiça
- Órgão público
- Incapaz
- Se o autor preferir
- Ações de estado ( que implicam a alteração do estado civil da pessoa)
- Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
- Comprovação : Certidão do Oficial
Citação com Hora Certa
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
“Quando por malícia do citando, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o Código que a citação se faça de forma ficta ou presumida, sob a denominação de citação com hora certa”
- Requisitos
- Suspeita do Oficial
- “Deverá ocorrer a suspeita de ocultação (requisito subjetivo). Essa suspeita é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual”. Recomenda, por isso, a jurisprudência, que o oficial indique expressamente os fatos evidenciadores da ocultação maliciosa do citando”
- Duas tentativas de citação em dias distintos
- “O oficial terá de procurar o citando em seu domicílio, por duas vezes, sem localiza-lo (requisito objetivo)
- Suspeita do Oficial
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
- “Essa comunicação é obrigatória, mas não integra os atos de solenidade da citação, tanto que o prazo de contestação começa a fluir da juntada do mandado e não do comprovante de recepção da correspondência do escrivão”
Citação por Edital
“Outra forma de citação ficta ou presumida é a que se realiza por meio de edital e que tem cabimento apenas nos casos especiais previstos no artigo 256 do NCPC”
Art. 256. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
- Aquela que se dá por publicação no Diário Oficial
- Prazo do Edital: 20 a 60 dias
- Art.257- São requisitos da citação por edital: III- a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
- O início do prazo para defesa só começa após o término do prazo do edital
Intimação
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
- A citação está diretamente vinculada à formação do processo e ao exercício da ampla defesa. Todos os demais comunicados do processo são feitos por intimação
- Garantia do contraditório
- Impulso Oficial
- “As intimações não dependem de provocação das partes e são determinadas pelo juiz, de ofício, no curso do processo, salvo disposição em contrário”
- Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
- Nulidade
- A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
- Gera direito de requerer a restituição dos prazos
- Ler parágrafos
Modalidades
Eletrônica
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
- “A matéria encontra-se disciplinada pela Lei 11.419, em que se dispõe que cabe a intimação eletrônica se o destinatário achar-se cadastrado no Poder Judiciário e o ato for feito em portal próprio, mediante assinatura eletrônica, nos termos da lei ou da regulamentação do respectivo tribunal”
Publicação do Diário Oficial
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
- “Não é necessário transcrever todo o teor da decisão, bastando enunciar, sinteticamente, o seu sentido. O que é imprescindível para a validade da intimação é a menção dos nomes das partes, sem qualquer abreviatura, e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. A preterição desses requisitos causa nulidade da intimação”
- Intimação realizada pela retirada dos autos do cartório
- : § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
- Carga: ciência inequívoca do conteúdo doa autos
Pelo escrivão
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Carta
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
- Tipicamente: intimação de testemunhas, peritos, casos do juizado especial em que a parte não tenha advogado
Oficial de Justiça
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Aperfeiçoamento da intimação
“As intimações por via postal e por meio de oficial de justiça são atos processuais complexos, isto é, diligências que compreendem vários outros atos essenciais ao seu aperfeiçoamento e eficácia. Assim, no caso de comunicação postal, só se entende intimada a parte depois que o aviso de recebimento da carta retorna e é juntado aos autos. Tanto é assim que o prazo para a prática do ato a que foi intimado o litigante só começa a fluir da referida juntada, como manda o art.231,I”
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;