Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Subtrair : tirar, retirar, surrupiar, tirar às escondidas, assenhorar-se de algo
- Para si ou para outrem: “A finalidade do agente é dispor da coisa, com animus definitivo, para si ou para outrem”
- O ordenamento jurídico não pune o furto de uso, pois a pessoa subtrai a coisa sem animus definitivo, ou seja, só para usar e depois devolver
- Coisa alheia móvel: “A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, sendo-lhe equiparada a energia elétrica. A coisa móvel tem de ser alheia. Coisa sem dono ou por esse abandonada não pode ser objeto de furto”
- “Coisa, para fins penais, é tudo que possa constituir objeto da ação física de subtrair, isto é, coisa corpórea passível de ser deslocada, removida, apreendida ou transportada de um lugar para outro”
- Bem jurídico protegido: patrimônio
- Sujeito passivo : proprietário ou possuidor da coisa subtraída
- Pessoa física ou jurídica
- Sujeito ativo: qualquer pessoa, menos o proprietário da coisa subtraída
- Possibilidade de uma pessoa responder por furto quando subtrair algo que é seu : casos em que ela não seja a única proprietária. Mas, nesses casos, ela não responderia pelo furto do art.155, mas sim pelo crime chamado furto de coisa comum, previsto no art.156
- Elemento subjetivo: dolo
- “Animuns furandi”
- Consumação (alteração recente)
- Como era: furto se consumava com a posse mansa e pacífica da coisa
- Esse entendimento vigorou por muito tempo
- Jurisprudência atual pacífica: o furto se consuma com a mera inversão da posse da coisa
- Vale dizer, no momento em que a coisa deixa de estar em posse do proprietário ou possuidor e passa a estar em posse do agente, o furto já se consumou, mesmo que o agente seja pego logo depois sem ter tido, portanto, a posse mansa e pacífica do bem
- Como era: furto se consumava com a posse mansa e pacífica da coisa
- Furto famélico
- Agente subtrai alimento para satisfazer sua fome ou fome alheia
- É fato típico, mas não é ilícito, pois configura-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade (Art.24)
- Furto de uso
- “Ocorre o denominado furto de uso quando alguém, indevidamente, subtrai coisa alheia infungível para utilizá-la momentaneamente. restituindo-a, na íntegra, à esfera de disponibilidade do sujeito passivo. Conduta que satisfaça essas características não excede os limites do ilícito civil. Constitui, em outros termos, figura atípica perante o atual Código Penal”
- Atípico, pois não tem o dolo exigido pelo tipo penal (para si ou para outrem)
- Ação penal pública incondicionada
- Energia elétrica equiparada à coisa móvel
- Art.155, 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- Ex: energia hidráulica, sinal de wi-fi …
- “Essa opção do legislador de 1940 fundamentou-se na divergência doutrinal sobre a qualificação de “coisa” atribuída à energia elétrica; nessa linha, negava-se a possibilidade de admitir a tipificação de furto à apropriação de energia”
- Art.155, 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto Noturno
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
- “Não entraremos na superada discussão sobre o que deve ser entendido por noite, que deu origem aos critérios físico-astronômico e psicossociológico, uma vez que nosso legislador optou pelo último critério, adotando expressamente a locução repouso noturno, sem qualquer referência a palavra noite”
- Repouso noturno: período de recolhimento, aquele em que a população deve dormir. Horário em que, segundo os costumes locais, a população se recolhe para dormir
- “Essa circunstância, de natureza puramente sociológica, deve ser analisada, casuisticamente, considerando os hábitos e costumes da localidade onde o fato ocorreu”
- Não é necessariamente a hora em que a pessoa efetivamente irá dormir, mas sim o horário em que ele já se recolheu e, consequentemente, afrouxou a vigilância sobre seus bens
Furto privilegiado
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- Requisitos
- Primário
- Não é reincidente
- Ou nunca teve uma sentença penal condenatória transitada em julgado ou já se passaram mais de 5 anos do término do cumprimento ou extinção da pena
- Pequeno valor da “res furtiva”
- “A doutrina, em geral, tem definido como pequeno valor aquele cuja perda pode ser suportada sem maiores dificuldades pela generalidade das pessoas”
- Jurisprudência : até 1 salário mínimo da época do fato
- Primário
- Privilégio (Juiz tem a faculdade de escolher um desses, mas o privilégio é obrigatório):
- Reclusão por detenção
- – 1/3 a 2/3 da pena (mais comum de ser aplicado)
- Só multa
Furto qualificado
“O modus operandi, no crime de furto, pode apresentar particularidades que representem maior gravidade na violação do patrimônio alheio, produzindo maior alarma social, tornando a conduta mais censurável e, por isso mesmo, merecedora de maior punibilidade, quer pelo maior desvalor da ação, quer pelo maior desvalor do resultado”
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I- Com destruição ou rompimento de obstáculo
- “A violência deve ser contra obstáculo que dificulte a subtração, e não contra a própria coisa que é objeto da subtração”
- “Obstáculo é tudo o que é empregado para proteger a coisa contra eventual ação delitiva”
- Obrigatório o exame de corpo de delito
- Só é possível condenar alguém por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo se for feito o exame de corpo de delito
- Ex: arrombar porta, quebrar vidro do carro para furtar rádio, cavar túnel, arrombar cadeado
II- Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
- Abuso de confiança
- “Confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima, pressupondo especial relação pessoal entre ambos. Abuso de confiança, por sua vez, consiste em uma espécie de traição à confiança, produto de relações de confiabilidade entre sujeitos ativo e passivo, exatamente a razão pela qual, foi facilitado o acesso à coisa alheia”.
- É necessário que o sujeito ativo se tenha valido dessa relação para praticar o crime, isto é, tenha abusado dela para a execução criminosa
- Ex: funcionário e patrão
- Fraude
- “Fraude é a utilização de artifício, de estrategema ou ardil para vencer a vigilância da vítima; em outros termos, trata-se de manobra enganosa para ludibriar a confiança existente em uma relação interpessoal, destinada a induzir ou a manter alguém em erro, com a finalidade de atingir o objetivo criminoso”
- Qualquer artimanha utilizada para provocar a desatenção ou distração da vigilância, para facilitar a subtração da coisa alheia
- Agente engana a vítima, que reduz a vigilância sobre o bem
- ≠ estelionato, em que o agente engana a vítima para que ela, voluntariamente, entregue seu patrimônio
- Ex: agente que finge ser funcionário da NET para entrar na casa e ter acesso aos bens
- Escalada
- ‘Penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demanda esforço incomum“
- Jurisprudência: muros a partir de 1,8 metros
- Destreza
- “Especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença (…) Habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a vítima não perceba o seu ato”
- “O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente”
- Habilidade manual anormal ao homem médio
- Ex: batedor de carteira, chaveiro, mágico
III- Com emprego de chave falsa
- “Qualquer instrumento de que se sirva o agente para abrir fechaduras, tendo ou não formato de chave.” Qualquer coisa que faz funcionar o mecanismo de uma fechadura tal como fosse a chave verdadeira
- Não deixa vestígios, portanto não é necessário exame de corpo de delito
- Ex: alfinete, grampo, prego, fenda
IV- Mediante concurso de duas ou mais pessoas
- Não é necessário que a outra pessoa seja presa
§5 : Furto de veículo automotor
- § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
- Veículo automotor + transporte para outro estado ou exterior
- “Para a configuração dessa qualificadora, não basta que a subtração seja de veículo automotor: é indispensável que este venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior”
- Erros do legislador
- Não tem multa
- Não inclui o Distrito Federal
- Doutrina e Jurisprudência : qualifica o furto se o veículo for levado para o Distrito Federal, mas, tecnicamente, essa conduta fere o princípio da legalidade, uma vez que essa possibilidade não está expressamente prevista
§6: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
- Semovente : animais
- Domesticável de produção: pecuária
- Qualificadora criada para coibir o crime de abigeato