Partes e Procuradores
“O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu”.
- Partes
- O litigante
- “Pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional”
- Denominações
- “Conforme o tipo de ação, procedimento ou fase processual, a denominação das partes varia, na lei e na terminologia forense. Assim, autor e réu são denominações usuais no processo de conhecimento em geral”
- Juizado especial: requerente e requerido
- Nas ações em geral: demandante e demandado
- Nos recursos em geral: recorrente e recorrido
- Na apelação: apelante e apelado
- No agravo: agravante e agravado
- Nos embargos de terceiro ou de declaração: embargante e embargado
- Processo de execução: exequente e executado
Capacidade das Partes (Arts.70 e 71)
1)Capacidade de ser parte
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo
- A possibilidade de ser litigante
- Faculdade atribuída a todos
- Qualquer pessoa que possa demandar em juízo
- Pessoa natural ou jurídica
- Incapaz
- “A capacidade de ser parte no processo civil, porém , não cabe apenas às pessoas naturais e jurídicas. Há também, certas massas patrimoniais necessárias, que, embora não gozem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva
- Espólio
- Sociedade irregular
- Massa falida
2)Capacidade Processual
- “A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material”
- Aptidão para praticar atos processuais em nome próprio
- Diretamente relacionada à capacidade civil
- Incapaz
- Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
- “Quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios”
3)Capacidade Postulatória
- Habilitação técnica para praticar atos dentro do processo
- Regra geral: a prática de qualquer ato dentro de um processo depende de um advogado
- Mas, o advogado não é o único profissional habilitado tecnicamente para realizar atos dentro de um processo. Existe, também, os integrantes do Ministério Público, por exemplo
- Advogado pode advogar em causa própria
Curatela Especial
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
- “Em certos casos, o juiz deve dar à parte um representante especial para atuar em seu nome apenas no curso do processo. Trata-se do curador especial ou curador à lide, cuja nomeação ocorre em alguns casos de incapacidade e de revelia”
Hipóteses
- Incapaz sem representante legal
- Lei permite que o juiz nomeie um curador especial
- Incapaz em conflito com seus representantes
- Ex: incapaz que quer demandar contra seus próprios representantes
- Réu preso revel
- Réu que não apresentou defesa e está preso
- Réu revel citado por edital ou por hora certa
- Se o réu revel, ou seja, que não apresentou defesa, foi citado por edital ou por hora certa, o juiz nomeará um curador especial e determinará novo prazo para contestação
- Formas de citação:
- Real (existe a segurança de que a pessoa efetivamente recebeu a citação) : Correio e Oficial de Justiça
- Ficta (Presunção de que o réu foi citado): Edital (por jornal) e Hora certa (Oficial não encontra o réu, marca uma hora certa para encontrá-lo, mas, ainda assim não o faz. Nessa situação, o oficial da o réu por citado)
Defensoria Pública
- A curatela oficial será exercida pela Defensoria Pública
- Defesa por negativa geral
- “Uma peculiaridade de sua função é a faculdade, ordinariamente negada ao réu, de produzir defesa por negativa geral, obrigando o autor a provar suas alegações, mesmo quando não rebatidas especificamente (art.341, p.u)”
- Automaticamente, todos os argumentos fáticos alegados pelo autor ficam impugnados, surgindo a necessidade de prova
Representação do Cônjuge
-
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
- Situações em que a lei, necessariamente, exige a participação de ambos os cônjuges
- Ex: ação real imobiliária
Representação das Pessoas Jurídicas (Art.75)
- Cuida do art.75 do NCPC da representação das pessoas jurídicas públicas e privadas, bem como das pessoas formais, dispondo quem serão seus representantes, em juízo, ativa e passivamente
- (Ler artigo 75: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
- Art.75,§1: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
- Inventariante dativo: nomeado pelo juiz
- Por serem interessados os herdeiros deverão ser comunicados em caso de citação do inventariante dativo
Regularização da representação processual (Art.76)
- Art.76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
- Se o vício não for corrigido:
- Providência couber ao autor : Extinção do processo
- Providência couber ao réu: Revelia (processo segue contra o réu sem sua defesa)
- Terceiro
- Polo ativo: processo se extingue em relação a ele
- Polo passivo: processo segue a revelia do terceiro
- Vício não corrigido em fase recursal
- Providência cabe ao recorrente: juiz não julga o recurso
- Providência cabe recorrido: juiz manda retirar peça de defesa do recurso