Unidade II- Obrigações Naturais

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  • As obrigações naturais são aquelas que não possuem o vínculo jurídico de responsabilidade, ou seja, não é possível submeter o patrimônio do devedor para seu cumprimento.
  • Seu único efeito jurídico é a irrepetibilidade, nos casos em que voluntariamente o devedor delibera por cumprir a obrigação inexigível

Características

  • Inexigíveis

Não é possível movimentar a máquina estatal para obter o cumprimento de obrigações naturais.

  • Prestação é pagamento

Pagamento: mecanismo de extinção da obrigação pelo seu cumprimento

Como o débito não deixa de existir, mesmo sem a presença da responsabilidade, a prestação da obrigação natural é um pagamento e extingue a obrigação.

  • Não pode ser repetida

Repetir: pedir de volta; pedir a devolução

Se o devedor paga voluntariamente o débito, não pode pedir a devolução depois.

Precedentes históricos- Direito Romano

  • Obligatio sine actio

Eram obrigações sem ação no Direito romano, ou seja, situações que exigiam uma ação/fórmula que ainda não existia e , por isso, o estado nada podia fazer pela pessoa.

Exemplos

1- Contratação de pessoa sem personalidade ( escravos)

Se alguém vendesse uma mercadoria fiado para um escravo, não tinha como cobrar depois , tendo em vista que se tratava de uma obligatio sine actio.

2- Débito em família

Se houvesse débito entre dois irmãos, por exemplo, não havia a possibilidade de cobrança, tendo em vista que todo o patrimônio da família era concentrado no paterfamilias.

  • Soluti Retentio

Ideia de que o pagamento feito pelo devedor da obrigação natural é válido, e depois de feito não pode ser repelido.

Hipóteses de obrigação natural no Brasil

  • Dívida prescrita ( Art. 882,CC)

Não pode pedir de volta o que pagou para solver dívida prescrita

Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível

  • Dívida de jogo e aposta ( Art. 814,CC)
  1. Jogo: Atuação para obter um resultado
  2. Aposta: Previsão de um resultado

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  • Juros em mútuo não econômico sem previsão expressa de juros

Mútuo: Contrato de empréstimo de dinheiro

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Com fim econômico: Empréstimos feitos por empresas financeiras ou em vendas à prazo, mesmo com juros zero ( seria com o fim de possibilitar a venda)

O credor do mútuo com fim econômico pode exigir juros sem previsão

O credor do mútuo sem fim econômico não pode exigir juros sem previsão ( Obrigação Natural)

  • Gorjeta

 

 

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