- Relembrando o conceito de bem jurídico e a função do Direito Penal
- Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.”(TOLEDO, 1994, p. 16).
- “Bem jurídico seria um valor social – e não um comportamento – que seja essencial para a coexistência e desenvolvimento do homem em sociedade (PRADO, 1997, p. 52). Sugerem-se somente alguns acréscimos a este conceito. Roxin afirma, com propriedade, que: “’bens jurídicos’ seriam ‘dados ou finalidades necessários para o livre desenvolvimento do indivíduo, para a realização de seus direitos fundamentais ou para o funcionamento de um sistema estatal baseado nessas finalidades’”(ROXIN, 2011, p. 186).
- A função do Direito Penal tradicionalmente é proteger bens jurídicos , que são valores considerados importantes pelo direito e, por isso, merecem proteção
É possível um bem jurídico supraindividual ?
- Hassemen: apenas os bens jurídicos individuais são de pronto legitimáveis; bens jurídicos supraindividuais devem demonstrar que são capazes de ser reconduzidos a seres humanos individuais (…). E no que se refere a bens jurídicos coletivos, deve o legislador agir de modo especialmente comedido, pois eles são excessivamente abertos para considerações de caráter ideológico e tendem a esvaziar o princípio da ultima ratio.
- Só seria um bem jurídico aquilo que atingisse o ser humano de forma individualizada
- “Não se nega a validade deste conceito pessoal de bem jurídico, que é ligado apenas aos indivíduos. Todavia, pensa-se, é possível pensar a tutela de valores supraindividuais sem uma direta indexação às necessidades individuais. A dimensão da coletividade deve ser pensada naturalmente de forma conectada com a possibilidade de afetação de cada indivíduo que compõe tal sociedade. Esta deve ser uma premissa básica ao se justificar o senso coletivo”.
- Há a necessidade de superação da teoria pessoal dos bens jurídicos, pois existem valores que não se ligam diretamente ao ser humano de forma individualizada, mas também precisam ser protegidos . Seguindo essa lógica, seria possível proteger bens jurídicos supraindividuais que atingissem os serem humanos de forma indireta
- Reorganização da teoria dos bens jurídicos
- Somente se pode tutelar bens jurídicos supraindividuais no Direito Penal (Econômico) quando houver ofensividade na conduta a ser proibida.
- Manter o DP como ultima ratio
Administrativização do Direito Penal
“Atualmente, vê-se uma proliferação de normas de Direito Penal que tratam, na verdade, de desobediências e violações a deveres e funções do Estado e, que, portanto, deveriam estar restritas ao campo do Direito Administrativo“
- A transferência de valorações e sanções próprias do Direito Administrativo sancionador para o campo do Direito Penal acaba por contribuir para a expansão desse último. Desta forma, o Direito Penal “que reagia a posteriori contra um fato lesivo individualmente delimitado (quanto ao sujeito ativo e ao passivo), converte-se em um direito de gestão (punitiva) de riscos gerais e, nessa medida, está ‘administrativizado’” (SILVA SÁNCHEZ, 2002, p. 113).
- “Assim, a administrativização do Direito Penal implica reconhecer a punição de delitos como mero guia de condutas (BECHARA, 2011, p. 58) ou como mera gestão da desobediência da função administrativa ou do modelo de gestão pública e não como um desvalor de determinada ação considerada individualmente”
- Traz para dentro do Direito Penal a proteção de funções estatais, em vez da proteção de bens jurídicos
- Punição de atos de desobediência à ordem estatal (funções do Estado)
- Direito Penal deixa de ser a ultima ratio e passa a ser a prima ratio
- Função estatal
- Estado dita normas que não podem ser desobedecidas, mesmo que a desobediência não cause danos
- Direito Penal está passando a intervir também em situações em que ocorre o mero descumprimento dessas funções
- “A intervenção penal deve ser reservada às condutas graves, oferecendo limites concretos e delineados ao arbítrio Estatal. O injusto penal não pode, pois, configurar mera insurgência a um comando do Estado, a um dever de obediência, caso contrário, ofender-se-ia a concepção principiológica do ius puniendi no campo do Direito Penal, convertendo-se o mesmo em mero guia da potestade sancionadora do Estado-administração”.