“Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art.114, CC)”
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Elementos
Consentimento de sujeitos legitimados
- O incapaz pode figurar como donatário, sem a necessidade de consentimento do representante, desde que a doação seja pura e simples
- Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
- Se a doação tiver encargo, é imprescindível que o donatário aceite de forma expressa e consciente (Art.539, parte final, do CC). E isso é assim porque há um ônus a ser executado pelo donatário, sob pena de revogação do contrato”
- Nascituro também pode ser donatário, mas não dispensa consentimento de seu representante legal, mesmo se for doação pura e simples
- Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- Se não nasce com vida, não adquire o direito patrimonial, ou seja, os efeitos da doação feita à nascituro ficam condicionados ao seu nascimento com vida
- “A eficácia do contrato depende do nascimento com vida do donatário, havendo uma doação condicional. Em outras palavras, se o donatário não nascer com vida, caduca a liberalidade, pois se trata de direito eventual, sob condição suspensiva. No entanto, se tiver um instante de vida, receberá o benefício, transmitindo-o a seus sucessores”
- Pessoa jurídica futura é legítima para ser donatário, desde que seja constituída no prazo de 2 anos
- Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
- Se não ocorre a constituição, caduca a doação
- A concubina não é legítima para ser donatária nos 2 anos posteriores a dissolução da sociedade conjugal
- Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
- Passados 2 anos, sem que a doação seja anulada, ela convalescerá e ocorrerão os efeitos de atribuição patrimonial
- Ascendentes, descendentes e cônjuges são legítimos para serem donatários, sem ser necessário a assinatura dos demais herdeiros, mas gera efeito de antecipação de herança
- Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
- No momento do inventário o que foi doado será descontado do que a pessoa tinha para receber da herança
- É possível doas para várias pessoas ao mesmo tempo
- Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
- Polo ativo múltiplo
- Presume-se que todos ganham frações iguais, salvo estipulação em contrário
Motivo do consentimento
- O consentimento pode ser motivado e, nem por isso, torna o contrato oneroso
- Doação por merecimento
- Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
- Doação feita em contemplação à pessoa ou a alguma de suas qualidades, por mérito, pelo que ela é
- Ex: Alguém que doa vários livros a um professor famoso, pois aprecia o seu trabalho, constando esse motivo no instrumento contratual
- Doação por contemplação de casamento
- Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
- “Trata-se de uma doação condicional, havendo uma condição suspensiva, pois o contrato não gera efeitos enquanto o casamento não se realizar”
Forma
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
- Em regra, um contrato solene
- Doação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos: escritura pública
- Doação de imóvel com valor inferior ou igual a 30 salários mínimos ou bens móveis: instrumento particular
- Doação de bens móveis e de pequeno valor pode ser verbal, desde que seguida pela tradição
- “Para a doutrina e a jurisprudência, a caracterização de bem de pequeno valor deve levar em conta o patrimônio do doador, cabendo a análise de acordo com o caso concreto”
Objeto
- Atribuição gratuita que será transferida do patrimônio do doador para o donatário
- Pode ser bem móvel ou imóvel
- Pode vir com encargo, ou seja, atribuído de uma obrigação
- Não se aplicam as teorias da evicção e dos vícios redibitórios
- Exceções : Doação por contemplação de casamento , salvo disposição em contrário
- Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
- Subvenção periódica
- Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.
- Da uma constância para doação
- “Trata-se de uma doação de trato sucessivo, em que o doador estipula rendas a favor do donatário. Por regra, terá como causa extintiva a morte do doador ou do donatário, mas poderá ultrapassar a vida do doador, havendo previsão contratual nesse sentido. Porém, em hipótese alguma poderá ultrapassar a vida do donatário, sendo eventual cláusula nesse sentido revestida por nulidade virtual”
- “O dispositivo em comento reforça o caráter personalíssimo parcial da doação de rendas. Em realidade, essa doação constitui um favor pessoal, como uma pensão ao donatário, não se transferindo a obrigação aos herdeiros do doador”
- Doação com cláusula de reversão
- Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
- “Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva”
- Coisa volta para o patrimônio do doador se o donatário falecer antes dele
- Inviabiliza a transmissão da coisa para os herdeiros do donatário em caso de seu falecimento
- Se o doador falecer antes do donatário consolida-se a doação
- “Porém, o pacto de reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se, aos seus próprios herdeiros, com sua morte”
- Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
- “Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não podendo ser estipulada a favor de terceiro”
Vedações
- Doação universal
- Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Doador não pode ficar sem patrimônio, sendo-lhe” assegurado o mínimo para sua sobrevivência, ou melhor, o mínimo para que possa viver com dignidade”
- Doação inficiosa
- Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- A pessoa só pode doar aquilo que ela pode dispor em herança (50% de seu patrimônio)
- Nulidade atinge tão somente a parte que excede a legítima (os 50%)
- Ex: “Se o doador tem o patrimônio de R$ 100.000,00 e faz uma doação de R$70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 (parte disponível) e nulo nos R$ 20.000,00, que excederam a proteção da legítima”
- Proteção dos herdeiros do doador
- A análise do patrimônio se da no momento da doação
- “Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador”
Revogação
“A revogação é forma de resilição unilateral, de extinção de um contrato por meio de pedido formulado por um dos contratantes em virtude da quebra de confiança entre eles. O instituto está tratado entre os arts.555 e 564 do atual CC e é reconhecido como um direito potestativo a favor do doador. A revogação pode se dar por dois motivos: por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo ou modo (Art.555, CC)”
Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
- Direito personalíssimo (somente o doador pode revogar a doação)
- Herdeiros poderão exercê-lo se:
- Doador já tiver entrado com ação judicial ou falecido durante a lide
- Caso de homicídio do doador pelo donatário
Revogação por ingratidão
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.
- Rol exemplificativo
- Violações à pessoa do doador ou à sua família podem ser causa de revogação da doação por ingratidão
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV – as feitas para determinado casamento.
- É possível revogar por ingratidão doações puras e simples
Revogação por inexecução do encargo
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
- Não há descumprimento antes da data de vencimento