- Por meio do aviso prévio, a parte, seja empregado, seja empregador, comunica a outra da intenção de extinguir o contrato de trabalho
- É um pré aviso da parte de que pretende resilir o contrato de trabalho
- Resilição abarca as modalidades de extinção contratual em que está ausente o elemento culpa
- CLT, Art. 487
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (inciso não recepcionado pela CF/88, que determina o período mínimo de 30 dias)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
- Esse contrato somente será extinto quando terminar o período relativo ao aviso prévio
- Logo, em uma dispensa imotivada, o empregador comunica o empregado de sua intenção de dispensa-lo sem justa causa. Mas, o contrato de trabalho somente será extinto quando terminar o período de aviso prévio
- Ele não está presente em todas as modalidades de extinção do contrato de trabalho
- Ele está presente quando o contato é extinto e é ausente o elemento culpa
- Ex: não há aviso prévio na dispensa por justa causa, na dispensa por culpa recíproca etc
- Segundo o art.7, XXI da CF, o aviso prévio será de, no mínimo, 30 dias, mas proporcional ao tempo de serviço
- Essa proporcionalidade foi regulamentada pela lei 12.506/2011
- Antes dessa lei, o aviso prévio era sempre de 30 dias, pois ainda não havia sido regulamentada a proporcionalidade
- A partir de 2011, passou-se acrescer 3 dias aos 30 dias de aviso prévio a cada ano completo trabalhado até atingir, se for o caso, o limite de 90 dias de aviso prévio
- Então , o aviso prévio é mínimo de 30 dias e máximo de 90 dias
- Ex: Contrato de trabalho com inicio em 12/02/2015 e a pessoa foi dispensada sem justa causa em 20/05/2019
- 20/05/2019 é a data da comunicação da intenção de extinguir o contrato de trabalho e não a data da extinção do contrato
- A partir dessa data terá início o período de aviso prévio
- O período de aviso prévio vai integrar o contrato de trabalho para todos os fins
- CLT, Art. 487, § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
- OJ 82 e 83, da SDI-1 do TST
- O primeiro ano do contrato vai estar completo em 11/02/2016
- A cada ano completo o empregado terá direito ao acréscimo de 3 dias no aviso prévio
- 12/02/2015 a 11/02/2016
- 12/02/2016 a 11/02/2017
- 12/02/2017 a 11/02/2018
- 12/02/2018 a 11/02/2019
- 12/02/2019 a 20/05/2019
- Foram 4 anos completos de contrato de trabalho, ou seja, deverão ser acrescidos 12 dias ao aviso prévio (30 dias + 12 dias = 42 dias)
- O aviso prévio será de 42 dias
- O termo final do contrato será 42 dias após o dia 20/05/2019
Modalidades
- O aviso poderá ser indenizado ou trabalhado
- A integração do período do aviso prévio no contrato ocorre de qualquer forma, seja o período trabalhado ou indenizado
- Art. 487, §1 : garantida sempre a integração do período
- Trabalhado
- Pessoa vai trabalhar por esse período e receber o salário respectivo
- No caso de aviso trabalhado deve ser observada a redução prevista no art. 488, CLT
- Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
- Só tem direito a essa redução, quando o empregado for dispensado sem justa causa
- O empregado poderá escolher entre:
- 1) Redução de sua jornada em 2 horas por dia
- 2) Redução do período todo do aviso em 7 dias corridos (Art. 488, p.u.)
- Em caso de descumprimento da redução o empregado vai receber como indenização um novo aviso prévio
- Posicionamento do TST: O aviso prévio, em regra, além de implicar o pagamento de um valor, projeta o contrato para o futuro. Ausente a redução, o empregado só irá receber a indenização, não haverá outra prorrogação do contrato de trabalho. Ou seja, o contrato terá seu termo final na data do cumprimento do primeiro aviso prévio
- Corrente minoritária: defende a nulidade desse aviso em todos os seus avisos, o que acarretaria uma nova projeção do contrato
- Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
- I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
- Não foi recepcionado pela CF/88, pois o mínimo é de 30 dias e não de 8 dias
- I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
- Indenizado
- Empregado não trabalha
- Receberá o valor do salário relativo a esse período
- O aviso prévio não será devido em contratos de trabalho determinado
- Exceto no caso de cláusula assecuratória do direito reciproco de recisão
- Todas as parcelas de natureza salarial também geram reflexos no aviso prévio