“O livramento condicional, a última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo, abraçado em geral por todas as legislações penais modernas, é mais uma das tentativas para diminuir os efeitos negativos da prisão“
- Não substitui a prisão, tampouco da término a pena, mudando apenas a maneira de executá-la
- Não é regime de cumprimento, nem espécie de pena
- É uma pena privativa de liberdade, cumprida em liberdade antecipada onde o condenado tem um período para provar para o juiz que é capaz de voltar a viver em sociedade (período de prova)
- Período de transição entre a prisão e a vida livre
- Juarez Cirino dos Santos: “a liberdade condicional constitui a fase final desistitucionalizada de execução da pena privativa de liberdade, com o objetivo de reduzir os malefícios da prisão e facilitar a reinserção social do condenado”
- Desde que preenchidos os requisitos legais, como defende a maioria da doutrina brasileira, a liberdade condicional se torna um direito público subjetivo do réu. Equivale dizer, que não se trata de mero ato discricionário do juiz, uma vez preenchidos os requisitos a liberdade condicional se impõe
Requisitos (Art.83,CP)
1)Somente para pena privativa de liberdade
- Não há de se falar em livramento condicional para penas restritivas de direitos ou penas pecuniárias
2) ≥ 2 anos
- O livramento condicional só pode ser concedido para penas privativas de liberdade iguais ou superiores a 2 anos (Art.83,CP)
3)Cumprimento de parte da pena
- “Para fazer jus ao livramento condicional, o apenado deve, obrigatoriamente, cumprir uma parcela da pena aplicada”
- Não reincidente doloso : 1/3
- Reincidente doloso: 1/2
- Crime hediondo: 2/3
- Na literalidade do artigo 83,I o requisito para os não reincidentes em crime doloso são de mais de 1/3 da pena cumprida e bons antecedentes. Entretanto, se considerarmos os bons antecedentes também como requisito, não existirá efetivamente diferença de tratamento entre o reincidente em crime doloso e o não reincidente em crime doloso, uma vez que bons antecedentes pressupõe que o indivíduo não tenha uma S.P.C.T.J contra si, independente do tipo de crime cometido. Então, o requisito de cumprimento de 1/3 da pena seria apenas para os não reincidentes, em uma análise geral. Portanto, na prática, não se considera o “bons antecedentes” e a divisão da quantidade de pena cumprida fica:
- Reincidente doloso: 1/2
- Não reincidente doloso: 1/3
- Quem for reincidente em crime hediondo NÃO tem direito a livramento condicional
4)Reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade
- Todo crime gera um dano que deve ser obrigatoriamente reparado
- “A reparação do dano é uma obrigação civil decorrente da sentença penal condenatória, e o sentenciado que não puder satisfazê-lo deverá fazer prova efetiva dessa incapacidade, sendo inadmissíveis meras presunções ou ilações ou ainda injustificáveis atestados de pobreza”
5)Bom comportamento carcerário (requisito subjetivo)
- Comportamento satisfatório durante a execução da pena
- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
- Aptidão para prover a própria subsistência com trabalho honesto
- Será enviado para o juiz uma certidão do presídio onde o condenado cumpria sua pena para comprovar seu bom comportamento carcerário
Crime doloso com violência ou grave ameaça (requisito específico)
- Todos os requisitos listados acima + exame para constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir
- Apesar da subjetividade do dispositivo legal, na prática, em se tratando de condenados por crimes dolosos com violência ou grave ameaça, os juízes concedem o livramento condicional mediante atestado médico
Soma das penas (Art.84,CP)
- “As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento”
- Se uma das penas for relativa a crime hediondo, calcula-se 2/3 dela e soma com 1/2 ou 1/3 das demais, dependendo se o réu é reincidente em crime doloso ou não
Condições
- “Pelo livramento condicional o liberado conquista a liberdade antecipadamente, mas em caráter provisório e sob condições. Visa esse instituto, acima de tudo, oportunizar a sequência do reajustamento social do apenado, introduzindo-o paulatinamente na vida em liberdade, atendendo, porém, às exigências de defesa social”
Condições de imposição obrigatória (Art.132,§1 da L.E.P)
- Obter ocupação lícita, em tempo razoável, se for apto ao trabalho
- Comunicar ao juiz, periodicamente, sua ocupação
- Não mudar da comarca, sem autorização judicial
- “Essas condições obrigatórias do livramento são tidas como condições gerais, pois são aplicadas a todos os liberados indistintamente“
Condições de imposição facultativa (Art.132,§2 da L.E.P)
- Não mudar de residência sem comunicar ao juiz a às autoridades incumbidas da observação e proteção cautelar
- Recolher-se à habitação em hora fixada
- Não frequentar determinados lugares
- “Essas são, contudo, algumas das condições possíveis de ser aplicadas, mas não as únicas. Nada impede que se estabeleçam outras, desde que, naturalmente, sejam adequadas ao fato delituoso e, especialmente, à personalidade do agente”
Cerimônia de livramento (Art.137, L.E.P)
- Pública: Feita diante de todos os outros presos
- É o primeiro dia do prazo do livramento condicional
- Diretor do presídio lê a sentença do juiz, explica as condições e entrega uma caderneta ao liberado , que declarará se aceita as condições
- O período de prova dura o resto da pena que falta ser cumprida
Causas de revogação
Obrigatória
“Quando ocorrerem as causas previstas no art,86 e seus incisos do Código Penal, a revogação será consequência automática decorrente de imposição legal. Isso quer dizer que não ficará adstrita ao prudente arbítrio do juiz e, pela mesma razão, mostra-se dispensável a ouvida do liberado”
1)S.P.C.T.J por crime cuja pena seja privativa de liberdade
- Crime cometido antes da vigência do livramento condicional:
- Período de prova cumprido é computado
- Tempo em que estava em liberdade condicional é computado como de pena efetivamente cumprida
- Admite-se a soma de penas da nova condenação com a anterior para possibilidade de novo Livramento condicional
- “Se o liberado tiver cumprido quantidade de pena que perfaça o mínimo exigido no total das penas- incluído o período em que esteve solto-, continuará em liberdade condicional, ou, então, regressará à prisão, e assim que completar o tempo poderá voltar à liberdade condicional
- Período de prova cumprido é computado
- Crime cometido durante a vigência do livramento condicional:
- Não computa o período de prova
- Não se computa o tempo em que esteve solto, em liberdade condicional, como de pena efetivamente cumprida
- Não soma as penas para obtenção de novo livramento
- A primeira pena terá que ser cumprida integralmente, e esse tempo não se somará à nova pena para obtenção de novo benefício
- Nunca mais terá direito a livramento condicional sobre a primeira pena
- Impossibilidade de concessão de novo livramento em relação a mesma pena
- “Evidentemente que em relação à nova condenação, se for superior a dois anos, e após preencher todos os requisitos, poderá obter outra vez a liberdade antecipada
- Não computa o período de prova
Facultativa
“Ao lado das causas de revogação obrigatória (condenação irrecorrível), o Código Penal prevê outras hipóteses de revogação, contudo, facultativas. Ocorrendo uma das causas facultativas, o juiz poderá, em vez de revogar, advertir o liberado ou então agravar as condições do livramento”
- Descumprimento de qualquer restrição imposta
- S.P.C.T.J por crime ou contravenção à pena não privativa de liberdade
- É indiferente se o crime ou contravenção foi praticado antes ou durante a vigência do livramento
Prorrogação (Art.89,CP)
Art.89,CP: “O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento“
- Crime praticado durante o período de prova
- “Haverá prorrogação do livramento, enquanto estiver correndo processo por crime cometido durante a vigência daquele”
- Prorroga-se o período de prova até decisão final, que se for condenatória, revogará o livramento
- Se o crime foi praticado antes da vigência do período de prova, o juiz não o prorrogará, pois a prorrogação não teria efeito já que o período de prova seria computado como pena cumprida
- Só ocorre prorrogação do livramento condicional nessa hipótese
- Não prevalecem as condições
Extinção
- Terminado o período de prova, sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade