- Livros indicados:
- Falência da pena de prisão (Bittencourt)
- Dos delitos e das penas (Beccaria)
- Vigiar e punir (Focault)
- Pesquisas:
- O histórico das penas (Bittencourt)
- Escolas penais (Bittencourt)
Escola retributiva ou absoluta
- A finalidade da pena é retribuir o mal que a pessoa causou
- Kant
- Manutenção do estado; Perspectiva mais política
- Hegel
- Pacto social; Perspectiva mais social
Escola relativa ou utilitarista ou preventiva
- Bentham
- Só se justifica determinado instituto se ele for útil
- A função da pena é a prevenção
Escola mista ou unitária
- Não existe prevenção sem retribuição, nem retribuição sem prevenção
- A finalidade da pena é tanto retribuir, quanto prevenir
- É a ideia adotada pelo CP brasileiro (art.59)
Conceito de pena
- (Soler): Pena é uma sanção aflitiva, imposta pelo Estado ao autor de uma infração penal, com a finalidade de retribuição e prevenção.
- Aflitiva: É a sanção mais grave de todos os ramos do direito
- Estado: É exclusivamente imposta pela Estado
- Não existe mais a vingança privada ( não confundir vingança privada ou o direito de punir dado ao particular, com ação penal privada. Essas ações ocorrem quando não é o Ministério Público quem propõe o crime, e sim o próprio ofendido. Por exemplo, em crimes de calúnia, injúria e difamação. Entretanto, ainda assim, o direito de punir permanece sendo exercido pelo Estado, e somente por ele.)
- A única exceção à regra de que o Estado detém o direito de punir, é a legítima defesa
- Infração penal: ação típica, ilícita e culpável
- Funções: retribuição e prevenção
Finalidades
Retribuição
- Revidar um mal com outro mal
- A criminologia diz que a pena não pode ser retributiva :
- O crime é um fato social, inevitável e natural
- É um parâmetro necessário para uma sociedade sadia
- Não existe sociedade sem caos, sem crime, pois ela não teria parâmetros de comparação comportamentais
- Retribuição = Vingança ( a vingança é pessoal/humana, e como quem aplica a pena é o Estado, não poderia ter como finalidade uma questão pessoal)
- Além disso, a retribuição nunca é suficiente. Nada é capaz de retribuir o bem jurídico lesado pelo crime, então ela seria impossível, falsa.
- Entretanto, esse é um pensamento da criminologia. Os penalistas pensam de forma diversa:
- A sociedade clama pela retribuição, mesmo que “falsa”
- A retribuição é proporcional ( quanto mais grave o crime praticado, mais grave a pena). Se não houvesse a finalidade retributiva, todas as penas seriam iguais.
- Portanto, para o Direito Penal, a pena tem sim finalidade retributiva.
Prevenção
- Negativa
O Brasil tem uma tendência à prevenção negativa ( pelo medo, intimidação, ameaça)
1)Geral
Dirigida para todo o grupo social
Entretanto, ninguém conhece a lei a ponto de se intimidar por ela, não é a gravidade da pena que impede crime
2)Especial
Dirigida para o sujeito em espécie
Aquele sujeito que já cumpriu pena não teria coragem de praticar crime novamente
Entretanto, como é possível observar pelos altos índices de reincidência do Brasil, não funciona na prática
Apesar de não funcionar, é a utilizada no Brasil
- Positiva
Faz com que o crime deixe de valer a pena
Usada em países desenvolvidos
1)Geral
Aquela que vem de políticas públicas ( proporcionando igualdade social, mesmas condições de vida para todos, boa saúde, educação etc)
Esse tipo de prevenção não depende do Direito Penal
2)Especial
Ressocialização
Em vez de pensar que o preso não voltaria a praticar crime por medo de cumprir pena novamente, esse tipo de prevenção preza pela ressocialização. Ou seja, durante o cumprimento da pena, fazer com que o preso aprenda como se comportar em uma sociedade, criando um local muito parecido com ela. Como exemplo temos as APAC´S e as PPP´s que vem apresentando baixíssimos índices de reincidência e ótimos resultados.
- No Brasil, atualmente, a função da pena é a retribuição e a prevenção negativa. Mas, já existem discussões e projetos (como as próprias APAC´S) visando a maior aplicação da prevenção positiva.