Livro de apoio : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III
- Conceito
- “Meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciário, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”.
- Re/curso: fazer novamente, voltar atrás
- Situações em que a parte não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional; inconformismo
- “É intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou parecer que lhe é dado. Naturalmente, busca-se uma segunda ou terceira opinião, sempre que a primeira não lhe seja favorável ao ponto de vista do consulente, não importa o terreno do conhecimento em que a indagação ocorra. Não poderia ser diferente no que diz respeito às divergências de ordem jurídica, plano em que os conflitos são constantes e de soluções sempre problemáticas”
- Razões que explicam a presença dos recursos:
- Reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento
- Possibilidade de erro ou má-fé do julgador
- “Não é o recurso o único instrumento utilizável para atacar a decisão judicial. Além do recurso existem ações autônomas de impugnação. No sistema jurídico brasileiro, o que caracteriza o recurso é a sua inserção na própria relação jurídica processual onde o direito de ação está sendo exercido, enquanto as ações de impugnação, como a rescisória, o mandado de segurança, os embargos de terceiro etc., representam a instauração de uma nova relação jurídica processual”
- Evolução histórica
- Código de Hamurabi
- Não existiam recursos
- Se o juiz errasse em suas decisões era multado e não poderia mais atuar como juiz
- Roma
- Não existiam recursos, mas sim novas ações que poderia inibir a eficácia de uma decisão
- Apelação: levava a decisão até o imperador
- Revolução Francesa
- Expansão dos recursos
- Século XIX e XX
- Tentativa de redução dos recursos
- Código de Hamurabi
- Questões importantes
- Toda reapreciação é um recurso?
- Não, o pedido de reconsideração (possível contra decisões interlocutórias) não é um recurso. “Através dele a parte dirige-se ao magistrado que prolatou a decisão interlocutória ou um despacho de mero expediente e solicita a este uma mudança do que foi decidido”¹.
¹https://jus.com.br/artigos/7022/o-pedido-de-reconsideracao-no-processo-civil
- Toda impugnação é um recurso?
- Também não, as ações autônomas e a impugnação de justiça gratuita, por exemplo, não são recursos
- Então, será recurso se existir previsão legal, ou seja, todo recurso é típico
- Toda reapreciação é um recurso?
- Sucumbência
- Não é apenas perder, sucumbência é prejuízo
- Não é preciso necessariamente haver sucumbência para haver recurso
- Terceiro
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
- Para que o terceiro possa recorrer ele tem que ter sido prejudicado e provar esse prejuízo, exceto nos casos em que seja substituto processual
- Voluntariedade
- “O direito de recorrer participa do caráter dispositivo do próprio direito de ação. O poder Judiciário não toma, na matéria, a iniciativa. Sem a provocação da parte, não há prestação jurisdicional (CPC, Art.2). Quer isto dizer que sem a formulação do recurso pela parte, não é possível que o tribunal aprecie. O juiz não tem o poder de, ex officio, recorrer pela parte, ainda que se trate de incapaz”
- Remessa necessária
- “Encontrada no Art. 496, do Novo Código de Processo Civil prevê casos em que se fará necessário o duplo grau de jurisdição, em que será realizado reexame necessário, independentemente da interposição de recurso”².
²:https://figueiredo12adv.jusbrasil.com.br/artigos/463508684/remessa-necessaria-o-que-e
- Não é recurso, pois não envolve eventualidade, sucumbência e voluntariedade
- “Encontrada no Art. 496, do Novo Código de Processo Civil prevê casos em que se fará necessário o duplo grau de jurisdição, em que será realizado reexame necessário, independentemente da interposição de recurso”².
- Duplo grau de jurisdição
- “Com a sujeição da matéria decidida, sucessivamente, a dois julgamentos procura-se prevenir o abuso de poder do juiz que tivesse a possibilidade de decidir sem sujeitar seu pronunciamento à revisão de qualquer outro órgão do Poder Judiciário. O princípio do duplo grau de jurisdição, assim, é um antídoto contra a tirania judicial“
- “O diálogo processual não pode encerar-se no provimento do primeiro grau de jurisdição. Se assim fosse, as partes não teriam como assegurar sua efetiva participação na formação do ato decisório. O julgamento em instância única deixaria incólume a sentença afrontosa ao contraditório. Indispensável, portanto, se torna o acesso da parte prejudicada ao tribunal para demonstrar a ilegalidade do julgado abusivo pronunciado no primeiro grau de jurisdição”
- Direito que a parte tem que ter seu pedido analisado em dois graus de jurisdição
- Possibilidade de ter a decisão revisada por outros julgadores
- O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional?
- Se fosse um princípio constitucional, não poderia ser mitigado por leis inferiores
- O STF e os juizados especiais são exceções ao duplo grau de jurisdição
- Do jeito que é hoje, o duplo grau de jurisdição não é um princípio constitucional que deva ser analisado em todos os casos, sem exceções (exitem correntes doutrinárias contrárias a esse entendimento)
Protocolo e Distribuição dos Recursos
- CPC, Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
- Protocolo: certificação da entrega do recurso
- Pode ser físico, postal (correio), eletrônico e por fax
- Protocolo integrado : algumas comarcas tem malotes e permitem que os recursos sejam feitos nesses malotes que serão enviados para o tribunal
- “O sistema Protocolo Integrado consolida uma base de dados com informações sobre processos e documentos oriundas dos diversos sistemas de protocolo dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Oferece à sociedade mais um canal de consultas dessas informações, além de serviços como envio de informes sobre andamento de processos e documentos via correio eletrônico”
- A data que vale é a data em que o protocolo é entregue e não a data em que ele chega no tribunal
- Distribuição
- Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
- Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria.
- Código diz que a distribuição do recurso tem que ser imediata, pois pode existir alguma tutela provisória de urgência que precisa ser analisada rapidamente
- Regra da alternatividade nos sorteios
- Os sorteios são públicos e eletrônicos
- No momento da distribuição deve-se analisar a prevenção
- Art.930, Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
- Se um desembargador já analisou um recurso de determinado caso, ele fica prevento para todos os outros
- Ex: Em um processo que teve uma tutela provisória e a parte recorre, o agravo de instrumento irá para um relator. Ao final do processo, no momento da sentença, se a parte fizer uma apelação, a competência será desse mesmo relator que julgou o agravo anteriormente feito
- Também, deve-se analisar se existem ações conexas
- O relator será o juiz referência no processo, responsável pela organização e movimentação do processo
- Princípio da colegialidade
- Define se a decisão tem que ser colegiada ou pode ser monocrática (decidida apenas pelo relator)
- O mérito vai para o colegiado. Porém ,alguns casos podem ser muitos simples, não necessitando da análise de mais de uma pessoa, sendo possível que o mérito seja julgado monocraticamente. Esses casos são decididos por cada lei, que determinará as situações em que a decisão terá que ser colegiada e as situações que terá que ser monocrática
- O julgamento colegiado é menos susceptível à influências políticas
- Existem países em que na primeira instância pode haver julgamento colegiado
- Ex: França, Inglaterra
- No Brasil existe alguma hipótese de julgamento colegiado na primeira instância?
- Sim, é uma hipótese bem rara, mas pode ocorrer no caso de crime organizado. Se o juiz que está julgando um processo de crime organizado e se sentir ameaçado de alguma forma, poderá pedir para que seja feito um julgamento colegiado
- Admissibilidade
- Para que se alcance o mérito do recurso, é preciso preencher alguns requisitos
- Normalmente o mérito é analisado pelo colegiado. Mas, existem hipóteses em que o mérito pode ser analisados monocraticamente, são as hipóteses em que existem precedentes (incisos IV e V do artigo 932)
- Se o fato se amolda a um precedente, não é necessário submetê-lo a análise colegiada, ele já será negado monocraticamente pelo relator
- Então, pode existir decisão de mérito monocrática se houver precedente
- Julgamento de admissibilidade ≠ Julgamento de mérito
- Nos recursos dois julgamentos são possíveis, o de admissibilidade, que irá analisar se os requisitos para que se alcance o mérito estão presentes e o julgamento de mérito, que irá analisar o próprio objeto do recurso. São várias as expressões usadas pelos juízes se referindo a um desses dois julgamentos:
- “Conheço/ não conheço” : admissibilidade
- “Dou seguimento/ não dou seguimento”: admissibilidade
- “Acolho /não acolho”: mérito
- “Dou provimento / nego provimento”: mérito
- “Admito / não admito”: admissibilidade
- Nos recursos dois julgamentos são possíveis, o de admissibilidade, que irá analisar se os requisitos para que se alcance o mérito estão presentes e o julgamento de mérito, que irá analisar o próprio objeto do recurso. São várias as expressões usadas pelos juízes se referindo a um desses dois julgamentos:
- Artigo 932: Diz o que pode ser alvo das decisões monocráticas do relator
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
- O relator pode ordenar a produção de prova devido aos casos de competência originária
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
- Todos os pedidos de tutela provisória (urgência ou evidência) podem ser analisados monocraticamente pelo relator
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- Se o recurso for inadmissível o relator já pode não conhecê-lo monocraticamente (ex: intempestividade, não pagamento de custas etc)
- Prejudicado: recursos que perderam o objeto por fato posterior
- Recursos que não tenham impugnação específica : é preciso impugnar argumento por argumento, se não , a parte não retira a lógica da sentença e o recurso não seria útil . Esse é o principal motivo da inadmissibilidade de recursos, principalmente no STF e STJ
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI – decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.