Art.4º: “Para os efeitos dessa Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”
- O que define se a S/A será aberta ou fechada é a existência, ou não, de negociação aberta ao público em geral (negociação nas ações da bolsa e no mercado de balcão)
- Toda S/A tem ações, mas a forma como essas ações serão negociadas é que vai definir se a companhia será aberta ou fechada
- Valores mobiliários: títulos emitidos e negociados pelas companhias
- A ação é apenas um dos valores mobiliários que uma S/A tem
Consequências
Uma S/A ser aberta ou fechada acarreta diversas consequências na esfera jurídica e administrativa. Abaixo, veremos alguns exemplos
- Fiscalização pela CVM (aberta)
- CVM : Comissão de valores mobiliários
- Supervisiona e fiscaliza o mercado aberto de capitais
- As S/A´s abertas são fiscalizadas pela CVM , pois existe um interesse público envolvido, demandando a necessidade de maior fiscalização
- Limitação à circulação de ações (fechada)
- Art.36, Lei das S.A´s: “O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas”
- Possibilidade conferida à S.A fechada de os sócios colocarem nos estatutos regras que limitem a circulação de ações
- Possibilidade de aumento de quórum (fechada)
- Art.129,§1: “O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias”
- Conselho de administração obrigatório (aberta)
- Art.138,§2: “As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração”
- Na S/A fechada, o conselho de administração é um órgão facultativo
- CVM e venda do controle de S/A aberta
- Art.254-A
- Em caso de venda do controle, ou seja, do número mínimo de ações para vencer as deliberações e existir um sócio controlador, é necessária a fiscalização da CVM
- Sócio ou acionista controlador: Art.116
Capital Social
“O capital social é a soma representativa das contribuições dos sócios, podendo ser constituído em dinheiro e/ou outros bens, corpóreos ou incorpóreos. E, como tal, é o fundo inicial da sociedade”
- O capital social é dividido em unidades participativas. Nas Ltda´s essas unidades são chamadas de quotas e nas S.A´s de ações
- Valor nominal que confere ao seu titular a condição de sócio (acionista) que gera direitos e deveres
- Nas S.A´s a integralização das ações pode ser feita por dinheiro ou por bens
- Art.8º- Avaliação dos bens
- Feita por 3 peritos ou por empresa especializada
- Subscritores votarão pela aprovação ou reprovação do laudo feito pelos peritos
- Art.8º,§6: Responsabilidade
- “Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária”
- Caso a avaliação seja feita com prejuízo a alguém, tanto o subscritor, quanto os avaliadores serão responsabilizados
- Em uma S.A, a ação só vai significar dinheiro para o capital social uma única vez, que é o momento da integralização das ações subscritas. Ou seja, nas negociações das ações, os eventuais lucros e prejuízos são dos próprios sócios, e não da sociedade.Portanto, se as ações fossem a única fonte de recursos de uma companhia, seria necessário aumentar o capital social constantemente para novos sócios subscreverem e integralizarem novas ações. Por isso, é preciso que existam outros valores mobiliários que possibilitem a captação de recursos
- Valor de mercado e valor patrimonial são coisas distintas. O primeiro é o ganho ou perda dos acionistas que negociam suas ações, já o valor patrimonial é o ganho ou a perda da Sociedade Anônima