Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa
Receptação própria
- Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime
- Adquirir: compra, permuta, troca, dação em pagamento, recebimento de herança
- Receber: aceitar o que lhe é oferecido ou entregue; recolher o que lhe é devido, entrar na posse da coisa que lhe é entregue etc
- Transportar: levar de um lugar a outro
- Conduzir: transportar em veículo automotor
- Ocultar: esconder fraudulentamente alguma coisa de alguém (…) dissimular a posse ou detenção da coisa de origem criminosa, escondendo-a; é colocar a coisa em local onde seja difícil encontrá-la ou localizá-la
- ≠favorecimento real (art.349)
- Na receptação, o agente oculta a coisa com o intuito de lucro (animus lucrandi). Já no favorecimento real, que é crime contra a administração da justiça, o agente não visa vantagem patrimonial com a ocultação, mas age por amizade, cortesia, favor etc
- Em ambos é necessário o dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita da coisa
- Crime material (se consuma com o resultado)
- Consuma-se com a efetiva tradição da coisa proveniente de crime
- Cabe tentativa
Receptação imprópria
- Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte
- Influir: influenciar, intermediar
- “Na receptação imprópria, a conduta de influir, que teoricamente representaria mera atividade de partícipe, nesse tipo de crime constitui o núcleo do tipo penal. Assim, quem influir para que o terceiro de boa fé pratique qualquer das ações elencadas no dispositivo legal não será partícipe, mas autor do crime de receptação, e o terceiro de boa-fé não pratica crime algum“
- Ex: Em uma cidade pequena, um oficial de justiça da região usa da confiança que a população deposita nele para oferecer carros que sabe ser produto de crime para comerciantes locais. Os comerciantes, de boa-fé, compram esses carros por meio da intermediação do oficial de justiça. Nesse caso, o oficial praticou receptação imprópria na medida em que influenciou terceiros de boa-fé a adquirirem produto de crime, e os comerciantes não praticaram crime algum
- Diferentemente da receptação própria que é crime material, a imprópria é crime formal. Vale dizer, não é necessário que o terceiro efetivamente adquira o produto de crime para que ocorra a consumação, basta o ato de influir, ou seja, a receptação imprópria se consuma com a simples influência exercida pelo agente sobre o terceiro de boa-fé
- “A tentativa, diante da natureza formal dessa espécie de receptação, é, teoricamente, inadmissível”
Características
- Tipo penal de conteúdo múltiplo
- “Se o agente praticar cumulativamente as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa produto de crime, praticará um único crime, ocorrendo o mesmo se influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte coisa proveniente de crime”
- Crime remetido
- Depende de um crime anterior (qualquer crime de repercussão material)
- Sujeito ativo : qualquer pessoa , menos a que praticou o crime anterior
- Sujeito passivo: dono da coisa ( mesma vítima do crime anterior)
- Na receptação imprópria: dono da coisa + terceiro de boa-fé
- Para ocorrer a receptação a coisa deve ser produto de CRIME, ou seja, se for produto de contravenção penal, o fato será atípico
- Elemento subjetivo
- Dolo
- Ação penal pública incondicionada
Receptação qualificada
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena- reclusão, de três a oito anos, e multa
- “A receptação qualificada é crime próprio, exigindo do sujeito ativo uma qualidade especial, qual seja, tratar-se de comerciante ou industrial, que deve praticá-lo no exercício de seu mister profissional, mesmo que irregular ou clandestino”
- § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
- Comerciantes e empresários
Receptação culposa
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena- detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas
- Não exige o dolo
- A pessoa não sabe que a coisa é produto de crime, mas em determinadas situações, deveria presumir
- § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (…)
- Receptação culposa : cabe perdão judicial
Receptação privilegiada
§ 5º – (…) Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Art.155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
- Primário + pequeno valor da coisa
- Reclusão por detenção
- – 1/3 a 2/3
- Só multa
Receptação majorada
§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.
- Bem público
- x 2