Precedentes

“Num país tradicionalmente estruturado no regime do civil law, como é o nosso, a jurisprudência dos tribunais não funciona como fonte primária ou originária do direito. Na interpretação e aplicação da lei, no entanto, cabe-lhe importantíssimo papel, quer no preenchimento das lacunas da lei, quer na uniformização da inteligência dos enunciados das normas (regras e princípios) que formam o ordenamento jurídico (direito positivo). Com esse sistema o direito processual prestigia, acima de tudo, a segurança jurídica, um dos pilares sobre que assenta, constitucionalmente, o Estado democrático de Direito”

  • Civil law : base nas leis escritas
    • “De tradição romana, prioriza o positivismo consubstanciado em um processo legislativo. A norma jurídica constitui-se em um comando abstrato e geral procurando abranger, em uma moldura, uma diversidade de casos futuros. A sua aplicabilidade funda-se em um processo dedutivo, iniciando-se em um comando geral com vistas a regular uma situação particular. Nota-se que, neste sistema, as decisões judiciais não tem o condão de gerar eficácia vinculante para o julgamento de casos posteriores, desempenhando, deste modo, uma função secundária como fonte de direito”. (Fonte)
    • Aplica-se a lei aos casos concretos (raciocínio dedutivo)
  • Comon law : base em decisões reiteradas
    • “Sobre forte influência anglo-americana, baseada fundamentalmente em precedentes jurisprudenciais. As decisões judiciais são fontes imediatas do direito, gerando efeitos vinculantes. A norma de direito é extraída a partir de uma decisão concreta, sendo aplicada por meio de um processo indutivo, aos casos idênticos no futuro”. (Fonte)
    • A partir do caso se forma a norma, ou seja, é preciso a análise de casos para se extrair a norma (raciocínio indutivo)
    • O Brasil, apesar de ser estruturado no regime da civil law, importou do comon law o regime dos precedentes

Teoria dos precedentes

  • Ampliação da litigiosidade
    • Para os casos repetitivos, poderia-se utilizar da mesma saída
    • Para os casos coletivos, a resposta costuma ser a mesma
  • Convergência entre civil law e comon law
    • O Brasil busca do regime de comon law a ideia de decisões que servem para casos posteriores
  • Stare decisis
    • Stare decisis, decorrente do latim “stare decisis et non quieta movere” (respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido, utilizada no direito para se referir à doutrina segundo a qual as decisões de um órgão judicial criam precedente (jurisprudência) e vinculam futuras decisões”. (Fonte)
    • Fique do lado daquilo que foi decidido
    • Manter o precedente é a regra
    • Obrigatoriedade de respeito aos precedentes anteriores
    • Reforço à ideia de inércia argumentativa
      • O precedente já tem o argumentação pronta, deve-se manter essa mesma argumentação para os casos semelhantes ou idênticos
      • Para mudar um precedente é preciso um esforço hermenêutico muito maior , que precisa ser muito bem construído
    • No Brasil, a regra é que os juízes tenham liberdade para decidir
  • CPC: Sistema recursal
    • No Código de Processo Civil é o sistema recursal que forma os precedentes
    • Possibilidades de uso dos precedentes fora do sistema recursal:
      • Improcedência liminar do pedido
      • Tutela de evidência
      • Efeitos extrajudiciais  (barram alguns conflitos de chegarem até o Poder Judiciário)
    • Interesse de trazer para o ordenamento jurídico brasileiro uma padronização decisória, em busca da razoável duração do processo, da isonomia, segurança jurídica e como forma de evitar que os Tribunais Superiores virem órgãos revisionais

Evolução histórica

  • Os precedentes, no brasil, não são uma coisa nova. Tiveram seu início com a emenda constitucional 45/2004, com a instituição das súmulas vinculantes e da repercussão geral.
  • Em 2008, foi criado o procedimento do julgamento dos recursos repetitivos
  • Em 2015, houve a inserção da teoria dos precedentes no CPC (Art.926)

Deveres

  • Art. 926.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
    • Uniformização da jurisprudência (evitar diergências)
    • Estabilidade (Manter as decisões no mesmo sentido e, em caso de alteração, deve existir uma justificativa e fundamentação, respeitando a segurança jurídica)
    • Coerência (ser consistente, manter uma unidade do direito como um todo)
    • Integridade
  • Publicidade (precedentes são normas, portanto devem ser públicas)
    • Art.927, § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.

Conceitos

  • Precedente
    • Um caso concreto, cuja decisão judicial possui elemento normativo de fundamentação, que serve como diretriz para julgamento de casos análogos
    • Elemento normativo: algo dentro do caso que vai se tornar uma norma; é ele que importa e não o caso em si
  • Jurisprudência
    • Conjunto de decisões harmônicas
    • Sucessão reiterada de decisões harmônicas
      • Obs: Não existe “jurisprudências“, no plural, pois a palavra já é um coletivo
    • Não tem vinculação, mas apenas persuasão, força argumentativa
  • Súmula
    • Pronunciamento dos tribunais sobre determinada matéria, delimitando a interpretação
    • Pode ser vinculante ou não
  • Ratio decidendi (razão de decidir)
    • São os fundamentos jurídicos sem os quais não se chegaria àquela decisão, ou seja, é a essência da tese jurídica para decidir o caso concreto
    • Precedente = fatos + ratio decidendi
    • Lógica: em um mesmo fato, aplica-se a mesma razão de decidir, chegando-se a mesma conclusão
    • O fato muda, mas se mantém a razão de decidir
  • Obter dicta
    • Tudo aquilo que não for ratio decidendi
    • Nem tudo o que consta no acórdão é essencial para o julgamento (ex: condenação em honorários)
    • Pontos secundários, dispensáveis para a decisão final
    • Ex: casos hipotéticos, argumentação sem ligação direta com o caso, observações gerais
  • Técnicas de identificação da ratio decidendi
    • Não existe uma pacificação do que é a ratio decidendi, ela pode se alterar conforme o intérprete e a sociedade.
    • A doutrina criou 3 técnicas para identificação da ratio decidendi
      • Wambaugh
        • Localiza-se aquilo que parece ser a ratio decidendi, se for invertido, excluído ou aleterado, mudará a decisão? Se sim, é porque faz parte da ratio decidendi
        • “Para Wambaugh, ratio decidendi é uma regra geral em cuja ausência o caso seria decidido de outra forma. O jurista descreve o modo como o teste deve ser feito. Antes de tudo há de ser cuidadosamente formulada a suposta proposição de direito. Após deve inserir-se na proposição uma palavra que inverta o seu significado. Então, é necessário perguntar se, caso o tribunal houvesse admitido a nova proposição e a tivesse tomado em conta no seu raciocínio, a decisão teria sido a mesma. Sendo a resposta afirmativa, o caso não é um precedente para a proposição; em hipótese negativa, o caso tem autoridade para a proposição original. Wambaugh resume o seu teste dizendo que a proposição ou doutrina do caso, a razão da decisão, a ratio decidendi, deve ser uma regra geral sem a qual o caso deveria ter sido decidido de outra maneira. Diante do teste de Wambaugh, invertendo-se o sentido da proposição tomada em conta pelo tribunal, a sua decisão não pode ser a mesma para que a proposição constitua ratio decidendi. A proposição com sentido invertido – portanto, outra proposição – faria com que o caso fosse decidido de outra maneira. Se a nova proposição gera igual decisão, a proposição original, em vez de constituir ratio decidendi, representa obiter dictum”
        • Falha: se houver mais de uma ratio decidendi, podem haver enganos
          • “O teste de Wambaugh, no sentido de que a inversão da proposição faria com que o caso fosse decidido de outra forma, não vale quando o caso se baseia em dois fundamentos que, isoladamente, podem conduzir à mesma solução”
      • Goodhart
        • Se vincula nos fatos. Se muda o fato e, necessariamente, se muda a ratio decidendi, quer dizer que aquela argumentação é a ratio decidendi daquele fato
        • O método de Goodhart dá maior ênfase aos fatos do que o teste de Wambaugh. Propõe que a ratio decidendi seja determinada mediante a verificação dos fatos tratados como fundamentais ou materiais pelo juiz. De acordo com Goodhart, a ratio decidendi, a que se refere constantemente como “principle of a case”, não é encontrada nas razões ou na rule of law apresentadas ou estabelecida na opinion. Também não é necessariamente encontrada mediante a consideração de todos os fatos averiguáveis do caso e na decisão judicial. Para Goodhart, a ratio é identificada por meio da análise dos fatos tratados pelo juiz como materiais ou fundamentais e na decisão que neles se baseou. Melhor explicando: para Goodhart é necessário determinar todos os fatos do caso como vistos pelo juiz e, após, identificar quais destes fatos o juiz admitiu como materiais ou fundamentais para decidir. Mas, para a ratio, além dos fatos que o juiz considerou materiais, também é importante a decisão que neles se fundou.
      • Eclética
        • É uma mistura das duas técnicas anteriores. Para saber se algo é ou não a ratio decidendi deve-se analisar se há relevância nos fatos, bem como se a alteração da razão de decidir sobre eles mudaria a decisão final

Efeitos dos precedentes 

  • Persuasivo
    • Forma de convencer o magistrado, principalmente quando há cotejo analítico
    • Não se aplica quando o precedente tem efeito vinculante
  • Obstativo de revisão de decisões
    • Obsta revisão de decisões judiciais
    • Ex: julgamento monocrático e remessa necessária
      • O recurso será monocraticamente não provido quando contrário a algum precedente, ou seja, a decisão recorrida não será revista
      • A remessa necessária não ocorrerá quando existir precedente
  • Autorizante
    • Tutela de evidência: com base no precedente é autorizado o julgamento antecipado
    • Recurso de decisão contrária a algum precedente : relator está autorizado a das procedência liminarmente
  • Rescindente
    • Da ação rescisória : desfazer a coisa julgada
    • Uma das hipóteses de ação recisória é desfazer a coisa julgada por violação a norma jurídica e o precedente é uma norma jurídica ( que já tem que existir no momento da decisão)
  • Vinculante
    • Vincula, torna obrigatório a todos os outros juízes, de mesmo grau ou grau inferior
    • CPC, Art.927
      • Ainda não está pacificado quais incisos seriam vinculantes
      • Opinião do professor: a tendência é que os 5 incisos sejam considerados vinculantes
    • Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: (…)
      • I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
        • Efeito erga omnes
        • Também presente na CF
        • Pacífico: este inciso é vinculante
      • II – os enunciados de súmula vinculante;
        • Pacífico: é vinculante
      • III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
        • Não estão presentes na CF
        • O Código atribuí à esses três tipos de acórdãos os efeitos autorizante, rescindente e obstativos, o que não faria sentido caso eles não fossem vinculantes. Então, a lógica do Código é de que o sejam
      • IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
        • Inciso mais problemático
        • Se todas as súmulas fossem vinculantes, não haveria sentido a existência de súmulas “normais” e súmulas vinculantes
        • Esse inciso não tem sido considerado como vinculante, possuindo apenas efeito persuasivo
      • V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
        • Vinculante pela ideia de hierarquia

Contraditório substancial 

  • Como um precedente vai valer para várias casos, é preciso fazer o máximo de análise possível
  • Preservação da isonomia e da segurança jurídica
  • Ex: amicus curie, audiência pública, participação do MP
  • Na redação original do §3 do artigo 1.038 do CPC, o juiz teria que analisar todos os argumentos da tese jurídica discutida. Com a lei 13.256/2016 esse dispositivo foi alterado, sendo obrigatória a análise dos “argumentos relevantes
    • Redação original: CPC, Art.1.038, § 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
    • Redação atual:  CPC, Art.1.038 §  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.

Técnicas para afastar o precedente

  • Distinção
    • Casos em que a situação de fato não se enquadra
    • Demonstração da diferença entre seu fato e o fato do precedente
    • “Distinguir é o que permite que um precedente continue sendo respeitado mas deixe de ser aplicado em certo caso. “Distinguir entre casos é primordialmente uma questão de demonstrar as diferenças factuais entre eles – de demonstrar que a ratio de um precedente não se aplica ao caso em apreço. ” Nesse sentido, distinguir é argumentar que o caso atual não partilha de uma identidade relevante com o precedente.Na distinção (distinguishing) se reconhece plenamente a autoridade (da ratio) de determinado precedente, mas se argumenta que não se trata de um precedente aplicável. Se trata, por excelência, de um argumento de isonomia. “Ao contrário do que ocorreu na superação […], o ato de distinguir dois casos não interfere com a ratio do caso anterior, que é considerada apenas “irrelevante” para o novo caso, em razão de alguma diferença factual”.Leia mais do artigo
    • Distinção restritiva: o caso é diferente, então não se aplica o precedente (restringe sua aplicação)
    • Distinção ampliativa: o caso é diferente, mas a parte pede a aplicação do precedente, demonstrando que as peculiaridades do caso não justificam a não aplicação do precedente
  • Superação
    • Evolução em entendimentos anteriormente aceitos
    • Situações em que o entendimento fixado possa ser superado/ultrapassado quando as razões de decidir não mais justificarem a decisão
    • “A superação (overruling) consiste no enfrentamento de um precedente bem estabelecido sob o argumento de que ele perdeu seu fundamento normativo. Nessa operação é preciso justificar porque determinado precedente perdeu a sua normatividade, ou seja, a sua capacidade de gerar obrigações. Para Summers e Eng, o precedente pode ser superado se for considerado uma forma claramente equivocada de interpretar uma determinada norma, ter se tornado incompatível com uma nova legislação, se há claras evidências de que o Legislativo desaprova o precedente ou se a autoridade do precedente vem sido minada ao longo do tempo em decisões judiciais esparsas.” Leia mais do artigo
    • Superação da razão de decidir
    • Mudança cultural de ideias que enfraquecem o precedente
    • O fato é o mesmo, mas não se aplica mais o ratio decidendi do precedente superado
    • Só se pode superar um precedente se estiver na mesma hierarquia que o produziu
    • Superação expressa e implícita
      • Expressa : nova decisão que diz expressamente que superou o precedente
        • CPC, Art.927, § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
      • Implícita : nova decisão ignora o precedente
        • No Brasil, não pode haver superação implícita, pois a observação dos precedentes é obrigatória
    • Superação difusa e concentrada
      • Difusa: pode chegar de qualquer caso
      • Concentrada : feita em abstrato, com procedimento específico
        • No Brasil, a superação só pode ser concentrada, ou seja, só é possível superar um precedente pelas mesmas formas em que ele foi produzido

Técnicas de modulação de efeitos

  • Sinalização
    • Tribunal ou Juiz mantém o julgamento com a aplicação do precedente, mas já sinaliza que poderá vir a mudar de ideia nos próximos julgamentos
    • Com isso, o precedente perde força
    • Quando ocorrer a superação, se esta tiver efeitos ex tunc, poderão ser aplicados desde a data da sinalização
  • Superação antecipada
    • Em caso que já há sinalização sobre algum precedente, outro juiz não o aplica, pois já acha que ocorrerá a superação
    • Na teoria, essa prática não poderia ocorrer no Brasil, uma vez que só pode haver superação concentrada, mas, na prática, acontece
    • Ex: recurso extemporâneo sendo aceito durante o período de vacatio legis do NCPC
  • Overriding
    • “O precedente é parcialmente superado mediante a limitação de seu âmbito de incidência, ou seja, há uma releitura do raio de alcance do entendimento. O overriding representa, de fato, uma modificação parcial da jurisprudência, que passa a ter a sua aplicação restrita a determinadas hipóteses, seja em razão de mudanças supervenientes na norma, seja por alterações no cenário fático e jurídico que motivaram a formulação do precedente anterior”.
    • Ex: uma lei restringe os fatos que poderão ser aplicados no precedente ; imposição de um novo requisito legal

Formas de produção de precedentes

  • Em segunda instância
    • IRDR
    • IAC
  • Nos Tribunais superiores
    • Recursos repetitivos (especial ou extraordinário)
  • Ações constitucionais

Incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Os artigos que dizem respeito ao IRDR são usados para as outros procedimentos de formação de precedentes
  • CPC, Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    • I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

      • Efetiva repetição de processos: quantidade que demonstre a repetição, o código não determina um número fechado para configuração de repetição, é uma questão muito discutida.
      • Apenas questões de direito
        • Interpretação literal: não cabe questão fática
        • Professor Antônio Passe Cabral : defende que o IRDR deveria ser aplicado também para questões fáticas, pois a repetitividade não abrange somente questões de direito, ela pode recair também sobre questões fáticas
    • II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

      • Alguns autores defendem que se existir a repetição, automaticamente já existe o risco à isonomia ou segurança jurídica. Mas, se todas as ações são julgadas da maneira adequada, não seria necessária a criação de um precedente
      • Aqui, trata-se da possibilidade concreta da existência de divergência
      • É necessária a comprovação prévia de divergência entre decisões sobre as mesmas questões?
        • O código não define, então fica a cargo da doutrina e da jurisprudência definirem
        • Início da discussão sobre o cabimento ou não de IRDR preventivo
          • Aquele que é instaurado antes da existência da demandas repetitivas
          • Problemas:
            • Princípio do dispositivo : o juiz está adstrito ao pedido das partes. Então, se as ações ainda não foram propostas e, consequentemente, ainda não há controvérsias, o IRDR preventivo ofenderia esse princípio
            • Desrespeita o requisito do inciso I , pois ainda não há repetição

Legitimados

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    • I – pelo juiz ou relator, por ofício;

      • Se o juiz de primeira instância pode pedir o IRDR, é possível que ele ocorra sem que exista processo no Tribunal?
        • Alguns doutrinadores defendem que o IRDR só pode ser instaurado, se o caso já tiver chegado em algum Tribunal. Pois, se nenhum caso teve sentença ainda, a causa ainda não estaria amadurecida para o IRDR
        • Outros defendem não precisa de processo nos Tribunais, bastariam as questões em primeira instância
        • Professor: acha perigoso instaurar IRDR sobre questões que ainda não foram decididas em primeira instância. Seria preciso existir o amadurecimento da causa e do contraditório
    • II – pelas partes, por petição;

    • III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Julgamento é feito pelo Órgão de uniformização do Tribunal
    • Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

      Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Como, nos casos de IRDR, o interesse ultrapassa o das partes e se torna público, ocorre algumas restrições aos direitos das partes naquele caso concreto
    • Restrição ao princípio do dispositivo
    • Ex: Art.976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. (desistência ineficaz)
    • Art.976, § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
    • Como há interesse público, o IRDR não tem custas, exceto se houver má-fé em sua instauração (Art.976, §5)

Seleção das causas que serão utilizadas como parâmetro

  • No art.1036, quando o código trata dos recursos repetitivos, existem algumas sinalizações de como escolher essa causa, que é utilizado por analogia nos casos de IRDR
  • Pode existir mais de uma causa selecionada para o IRDR
  • § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
  • § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
    • O relator do IRDR
  • § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
  • O Tribunal pode substituir o caso afetado?
    • Se outro caso for trazer uma qualidade melhor no julgamento, o Tribunal poderá sim substituir
  • Depois do pedido de instauração, ocorre o primeiro julgamento, que é o de admissibilidade do IRDR, em que serão analisados o preenchimento de todos os requisitos
    • CPC, Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
    • Se o IRDR for inadmitido, não cabe recurso 
      • § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
    • O IRDR não será instaurado se já houver algum Tribunal Superior tratando sobre o tema
    • Tudo do IRDR tem que ser público
      • Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
    • Uma vez admitido, o IRDR terá prosseguimento no órgão especial do Tribunal
      • Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

        I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

        II – poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

        III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

      • Relator irá delimitar o objeto do IRDR, ou seja, o tema a ser discutido
      • Se em um dos processos suspensos, a parte quiser demonstrar a distinção, deverá fazê-lo por meio de agravo de instrumento ou agravo interno, a depender da instância em que o processo se encontra
    • Suspensão
      • Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

        Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

      • A suspensão não impede tutela provisória
        • § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
      • A suspensão acaba com o trânsito em julgado da decisão do IRDR
    • Ampliação nacional
      • Em regra, as decisões de um Tribunal valem para seu âmbito de competência. Mas, pode existir o interesse de que os efeitos de um IRDR sejam nacionalizados . Para isso, será preciso recorrer da decisão do IRDR, nas hipóteses de Resp ou RE
      • § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

        § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

    • É preciso a realização de audiências públicas
  • Julgamento
    • A tese valerá para toda a extensão do tribunal respectivo
    • Poderá haver a ampliação nacional (recorrendo para o STF ou STJ)
    • Se a parte venceu, poderia recorrer para o STF ou STJ?
      • Divergência : Existem os que defendem que não, pois não haveria sucumbência. Porém, alguns autores defendem que sim, pois haveria interesse, mas seria necessária a demonstração desse interesse
  • Aplicação
    • Depois do julgamento, é emitido um comunicado para que o IRDR seja aplicado nos outros processos 
    • Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

      I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

      II – aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

      § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

      § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. (Serviço Público : órgãos responsáveis devem ser intimados para cumprir a ordem)

  • Revisão
    • A superação e a distinção são formas de revisão do precedente
    • Para revisar um IRDR, será preciso outro IRDR
      • Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.
    • Em caso de uma decisão colegiada em desacordo com um IRDR
      • Caberá Resp ou RE
      • § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

Incidente de Assunção de Competência

Os tribunais raramente decidem com a participação de todos os seus membros. Em regra, os seus julgamentos são pronunciados por órgãos fracionários, cuja composição numérica varia de acordo com a natureza da causa e conforme as regras do respectivo regimento interno. O incidente previsto no art.947 do NCPC tem como objetivo incitar o órgão colegiado maior a assumir o julgamento, em determinadas circunstâncias, de causa que normalmente seria de competência de órgão fracionário menor do mesmo tribunal. Presta-se o expediente à prevenção contra o risco de divergência entre os órgãos internos do tribunal em torno de questões de repercussão social que ultrapassam o interesse individual das partes e, por isso, exigem um tratamento jurisdicional uniforme”

  • CPC, Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
  • Cabimento
    • Repercussão social
      • O IRDR pode tratar de uma questão entre as partes, não precisa, necessariamente, ter repercussão social
    • Questão de direito
    • Sem repetição
      • IRDR é com repetição
  • Não se presume o interesse público, ele precisa ser demonstrado pela repercussão social
  • Tem caráter preventivo
    • “Cumpre, de certa forma, o mesmo objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas, com um destaque, todavia, visto que a assunção ocorre em caráter preventivo, quando ainda não se instalou a pluralidade de entendimentos e, decisórios de diferentes processos, dado este que é requisito do último incidente”
    • Puxa a competência para o órgão especial, que já resolve a questão antes de eventuais conflitos
  • Fora essas diferenças, o IAC segue o procedimento do IRDR

Recursos Repetitivos 

  • “Diante da constatação de uma mesma questão de direito figurando numa série numerosa de recursos, há a possibilidade de selecionar-se um ou alguns deles para seu julgamento servir de padrão paradigma. Dessa maneira, julgado o caso padrão, a tese nele assentada prevalecerá para todos os demais de idêntico objeto”
  • Quais recursos podem ser repetitivos e aonde eles serão julgados?
    • Os únicos recursos que podem ser afetados pela sistemática dos recursos repetitivos são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, que serão julgados no STJ e STF, respectivamente
    • Enquanto o IRDR e o IAC são feitos nos Tribunais de segunda instância, os recursos repetitivos são feitos no STJ e STF
  • “O NCPC, na esteira do Código anterior, contempla procedimento para os recursos especial e extraordinário repetitivos (arts.1.036 a 1.041), destinados a produzir eficácia pacificadora de múltiplos litígios, mediante estabelecimento de tese aplicável a todos os recursos em que se debata a mesma questão e direito”
  • Provocação
    • Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
    • § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
      • Apesar de a lei dizer apenas presidente ou vice, o relator ou a parte podem pedir a instauração da sistemática dos recursos repetitivos
      • Seleção de pelo menos 2 recursos
  • Escolha dos recursos representativos
    • “Uma vez que a decisão proferida nos recursos repetitivos irá afetar todos os processos que versem sobre idêntica questão, a escolha dos apelos representativos não pode ser feita de modo aleatório ou sem qualquer critério. Assim é que, o §6 do art.1.036 determina que somente podem ser escolhidos os recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
  • Como essa sistemática se aplica somente aos Resp e RE, só caberá análise de questões de direito
  • Quando um recurso for afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, o relator será responsável por tomar algumas providências (CPC, Arts. 1.037 e 1.038)
    • Suspender todos os outros processos que tramitem sobre o mesmo tema
    • Intimar o MP
    • Identificar com precisão a questão a ser submetida a julgamento
    • Poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
    • Solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno
    • Fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento
    • Requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se
  • Quando um processo é suspenso devido à um recurso repetitivo, as partes terão que ser intimadas e poderão fazer a distinção
    • Art.1.037, § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

      § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    • Art.1.037, §10 : a quem deve dirigir o requerimento
    • Procedimento : §12
  • Julgamento : Retratação
    • Depois da decisão do recurso repetitivo, todos os acórdãos contrários terão que ser retratados

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