Processo Civil III

Compilado Prova Final- Processo Civil III

Compilado Prova Final- Processo Civil III

Fase Satisfativa Conhecimento X Execução Na fase de conhecimento, se analisam os fatos e argumentos para decidir de quem é o direito. Na fase de execução, já se sabe quem tem o direito e o objetivo é a satisfação da obrigação Sincretismo processual  “Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase Continue lendo

Fase Satisfativa

Fase Satisfativa

Conhecimento X Execução Na fase de conhecimento, se analisam os fatos e argumentos para decidir de quem é o direito. Na fase de execução, já se sabe quem tem o direito e o objetivo é a satisfação da obrigação Sincretismo processual  “Ocorre o que se denomina sincretismo processual, que se caracteriza pela fusão de atos de cognição e de execução, a partir da sentença que determina a obrigação de pagar quantia, esta não põe fim ao processo, mas remete o credor a uma nova fase do processo de conhecimento”.(Fonte) Continue lendo

Compilado Prova 2 – Processo Civil III

Compilado Prova 2 – Processo Civil III

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos, Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em Continue lendo

Ações de competência originária

Ações de competência originária

Reclamação “Fora do sistema recursal, mas com possibilidade de produzir efeitos análogos aos do recurso, a Constituição instituiu, no âmbito da competência originária do STF e STJ, a figura da reclamação, cujo procedimento veio a ser disciplinado pela Lei nº 8.038, de 28/05/1990. Trata-se de remédio processual que, na dicção dos arts. 102,I, “l” e 105, I, “f”, da Lei Maior, se presta a aparelhar a parte com um mecanismo processual adequado para denunciar àquelas Cortes Superiores atos ou decisões ofensivos à sua competência ou Continue lendo

Precedentes

Precedentes

“Num país tradicionalmente estruturado no regime do civil law, como é o nosso, a jurisprudência dos tribunais não funciona como fonte primária ou originária do direito. Na interpretação e aplicação da lei, no entanto, cabe-lhe importantíssimo papel, quer no preenchimento das lacunas da lei, quer na uniformização da inteligência dos enunciados das normas (regras e princípios) que formam o ordenamento jurídico (direito positivo). Com esse sistema o direito processual prestigia, acima de tudo, a segurança jurídica, um dos pilares sobre que assenta, constitucionalmente, o Estado Continue lendo

Embargos de divergência

Embargos de divergência

“Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior (CPC/1973. art.546), têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (Art.1043, Ia IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência Continue lendo

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário

Agravo em Recurso Especial e Extraordinário

Tem como objetivo combater a decisão da primeira admissibilidade que inadmite o Recurso Especial ou o Recurso Extraordinário, ou seja, destravar os recursos, Tem como objeto admissibilidade do Resp ou do RE, ou seja, o mérito do agravo em Resp ou RE é a admissibilidade do Resp ou RE Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em Continue lendo

Compilado prova 1- Processo Civil III: Para impressão

Compilado prova 1- Processo Civil III: Para impressão

Livro de apoio : TEODORO, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume III Teoria Geral dos Recursos Conceito “Meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciário, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”. Re/curso: fazer novamente, voltar atrás Situações em que a parte não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional; inconformismo “É intuitiva a inconformação de qualquer pessoa diante do primeiro juízo ou Continue lendo

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Recurso Especial e Recurso Extraordinário

  O recurso especial e o recurso extraordinário são muito parecidos, pois ambos visam a uniformização das questões de direito, não tem o intuito de reavaliar matéria fática e garantem a segurança jurídica pela interpretação da Constituição Federal (recurso extraordinário) ou de normas federais (recurso especial) Efeito devolutivo restrito O efeito devolutivo desses recursos é restrito, pois não reavaliam questões fáticas, mas apenas questões de direito Súmula 5, STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial A interpretação de cláusula contratual, por exemplo, Continue lendo

Recurso Ordinário

Recurso Ordinário

“Além da dualidade de instâncias ordinárias, entre os juízos de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe, também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formas a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temais infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem Continue lendo