Disposições gerais sobre crimes contra o patrimônio

“Por razões de ordem político-criminal, visando em primeiro plano a harmonia e a solidariedade da família, as legislações penais, desde o direito romano, concederam imunidade penal, absoluta ou relativa, nos crimes patrimoniais praticados entre cônjuges ou parentes próximos” Situações em que o sujeito tem imunidade penal, ou seja, mesmo praticando o crime a lei penal não o atingirá, total ou parcialmente Imunidades penais absolutas ou Escusas absolutórias “Trata-se de causas pessoais de exclusão de pena (escusas absolutórias), que funcionam, segundo Heleno Fragoso, como condições negativas Continue lendo

Conselho de Administração e Diretoria

“Na sociedade anônima a administração é conferida a 2 órgãos: o conselho de administração e a diretoria, tendo cada um deles funções e atribuições específicas” Art. 138. A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria. “É por intermédio dos órgãos de administração que a companhia se manifesta, cabendo às pessoas físicas que os integram (art.146) – os administradores- conduzir os negócios sociais e representar a companhia, dentro de suas respectivas esferas de competência” Continue lendo

Receptação

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena- reclusão, de um a quatro anos, e multa Receptação própria Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio coisa que sabe ser produto de crime Adquirir: compra, permuta, troca, dação em pagamento, recebimento de herança Receber: aceitar o que lhe é oferecido ou entregue; recolher o que lhe Continue lendo

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:        Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. “A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita” Enganar a vítima para tomar-lhe seu patrimônio “A configuração do crime Continue lendo

Apropriação indébita

Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:         Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. “Apropriar-se é tomar para si, isto é, inverter a natureza  da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa alheia de que tem posse ou detenção” “Na apropriação indébita, ao contrário do furto e do estelionato, o sujeito ativo tem, anteriormente, a posse lícita da coisa. Recebe-a legitimamente“ Ex: caixa de supermercado que pega dinheiro Sujeito Continue lendo

Extorsão mediante sequestro

Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate Pena- reclusão de oito a quinze anos “A conduta tipificada é sequestrar, isto é, reter, arrebatar, retirar alguém de circulação, contra sua vontade, privando-a da liberdade. Os elementos constitutivos do crime de extorsão mediante sequestro são : retirada de alguém de circulação, dissentimento expresso ou implícito, finalidade especial de obter qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate“ ≠ sequestro (Art.148) Falar Continue lendo