Compilado Prova Final- Direito do Trabalho I

Compilado Prova Final- Direito do Trabalho I

Modalidades de Contrato de Trabalho  Contratos expressos e tácitos  Arts. 442 e 443 da CLT: A CLT admite a celebração tácita ou expressa do contrato de trabalho. Esta última leva em consideração a manifestação de vontade. Se for verbal ou escrita é expressa O contrato tácito leva em conta um conjunto de atos, indicativos da presença de um ajuste Como já visto, a formalidade é exceção como requisito do contrato de trabalho. São exemplos de contratos em que se exige a forma escrita: Contrato de Continue lendo

Estabilidade e garantias provisórias no emprego

Estabilidade e garantias provisórias no emprego

Introdução Ao tratar de estabilidade e garantias provisórias no emprego pretende-se abordar a estabilidade decenal (por tempo de serviço), segundo a qual o empregado, após dez anos de trabalho, não pode ser dispensado sem justa causa, sob pena de pagamento de indenização prevista na CLT; e também as denominadas “estabilidades provisórias” quando, diante de uma circunstância especial, o empregado adquire a garantia de manutenção do vínculo por determinado período. A primeira, segundo a maioria doutrinária e jurisprudencial já não se encontra em vigor desde a Continue lendo

Poderes do Empregador

Poderes do Empregador

Introdução  Art. 2º, CLT – empregador é aquele que, assumindo os riscos da atividade econômica, contrata assalaria e DIRIGE a prestação pessoal de serviços. Extrai-se daí um poder hierárquico, diretivo ou de comando exercido pelo empregador. Poder hierárquico: “…faculdade em virtude da qual uma pessoa, o sujeito ativo chamado superior hierárquico, exerce um direito-função sobre a atividade humana profissional de outra, o sujeito passivo, chamado inferior hierárquico, segundo o interesse social da instituição, para legislar, governar e sancionar, no que respeita à ordem profissional da Continue lendo

Modalidades de contrato de trabalho

Modalidades de contrato de trabalho

Contratos expressos e tácitos  Arts. 442 e 443 da CLT: A CLT admite a celebração tácita ou expressa do contrato de trabalho. Esta última leva em consideração a manifestação de vontade. Se for verbal ou escrita é expressa O contrato tácito leva em conta um conjunto de atos, indicativos da presença de um ajuste Como já visto, a formalidade é exceção como requisito do contrato de trabalho. São exemplos de contratos em que se exige a forma escrita: Contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei Continue lendo

Compilado Prova 2- Direito Administrativo II

Compilado Prova 2- Direito Administrativo II

Serviços Públicos  Conceito histórico  Os franceses adotaram três elementos para conceituar o serviço público Subjetivo: diz respeito à pessoa que presta o serviço público Material: se refere à atividade que atende o interesse da coletividade Jurídico: Se refere ao regime jurídico a que o serviço estava submetido Então, o serviço público era a atividade para satisfazer as necessidades da coletividade, prestada pela pessoa pública, sob o regime jurídico de direito público Esse conceito era válido e satisfatório quando os serviços públicos eram limitados à saúde, Continue lendo

Serviço Público

Serviço Público

Conceito histórico  Os franceses adotaram três elementos para conceituar o serviço público Subjetivo: diz respeito à pessoa que presta o serviço público Material: se refere à atividade que atende o interesse da coletividade Jurídico: Se refere ao regime jurídico a que o serviço estava submetido Então, o serviço público era a atividade para satisfazer as necessidades da coletividade, prestada pela pessoa pública, sob o regime jurídico de direito público Esse conceito era válido e satisfatório quando os serviços públicos eram limitados à saúde, educação e Continue lendo

Compilado Prova 2- Direito empresarial IV

Compilado Prova 2- Direito empresarial IV

Preferência de créditos na falência Por ser um concurso de credores, é preciso uma ordem de preferência para os créditos na falência Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Preferência é um gênero que compreende 2 espécies Privilégio (processo) Sob o prisma do direito material, não há diferença entre os créditos. O privilégio só emerge com o processo É a ordem de vocação dos credores na partilha da garantia comum, qual seja : o patrimônio do devedor Mesmo Continue lendo

Ações Revocatória, Revogatória e Restituitória

Ações Revocatória, Revogatória e Restituitória

Introdução  São ações integrativas da massa falida, que visam trazer de volta os bens tirados durante o período suspeito. Ação revocatória : Art.129 : Ineficácia do negócio jurídico “Reavocar” Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (ler os incisos) Ação revogátoria : Art.130: Anulatória “Revogar” Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre Continue lendo

Efeitos da falência

Efeitos da falência

Efeitos sobre a pessoa do falido, seus bens e direitos A falência causa uma limitação na capacidade civil do falido Falido perde a posse e administração de seus bens e direitos Só perde a propriedade quando os bens forem vendidos Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.  Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá Continue lendo

Compilado prova 2- Direito do Trabalho I

Compilado prova 2- Direito do Trabalho I

Contrato individual de trabalho: relação de emprego  Continuação (o início do post está no compilado da prova 1) Validade da relação de emprego  A existência da relação de emprego depende da presença dos elementos fático-jurídicos analisados.  Elementos jurídicos formais ou requisitos do contrato de trabalho que dão condição de validade ao contrato de trabalho. Sem eles o contrato de emprego não produz efeitos. Estão enumerados no art. 104 do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, Continue lendo