Efeitos da falência

Efeitos sobre a pessoa do falido, seus bens e direitos

  • A falência causa uma limitação na capacidade civil do falido
  • Falido perde a posse e administração de seus bens e direitos
    • Só perde a propriedade quando os bens forem vendidos
  • Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

     Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

      Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

    Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

Sobre as obrigações do falido 

A) Juros e correção monetária

  • A correção se paga normalmente
  • Juros se pagam apenas se sobrar dinheiro
    • A massa falida não paga juros (nem mesmo para a Fazenda Pública- Resp 1087628/PR), salvo se os comportar (ou seja, sobrar dinheiro após o pagamento de todos os credores)
  • Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

            Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.

  • O parágrafo único do artigo 124 cria duas exceções a essa regra, ou seja, aqueles casos em que os juros serão exigíveis contra a massa falida. São eles:
    • Credores com garantia real, com limite no bem dado em garantia
    • Credores debenturistas
    • Obs: Os juros que serão exigíveis são os contratuais e somente se não houver estipulação é que serão os juros legais

B) Prescrição

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 157. O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.

  • Prescrição aquisitiva : transcurso de prazo faz nascer o direito de ação
  • Prescrição extintiva : transcurso de prazo faz morrer/extingue o direito de ação
  • Princípio da “actio nata”
    • A prescrição nasce com o direito de ação
    • A partir do instante que o credor tem direito de ação começa o transcurso do prazo prescricional
  • Com a decretação da falência, o credor não tem direito de ação contra a falida, mas apenas contra a massa falida. Então, não há de se falar em prescrição
  • Desde a decretação até o encerramento da falência o prazo prescricional fica suspenso 
    • Suspenso em relação ao direito do credor, ou seja, suspende-se o prazo de prescrição para o credor acionar a massa falida. Mas, a massa falida pode acionar seus credores, então em relação a ela não há suspensão, isto é, o prazo continua correndo, tendo em vista que ela não perde o seu direito de ação

C) Vencimento antecipado

  • Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
  • A falência é causa prevista em lei que resulta no vencimento automático do título
  • Com  decretação da falência, as obrigações que ainda iriam vencer, vencem antecipadamente na data de sua decretação, para que os credores possam habilitar seus créditos
    • Aquelas obrigações vencidas antes, comportarão os juros e a correção monetária até a data da decretação da falência, pois quem não paga juros é a massa falida e não a falida
  • Todas as obrigações que se vencerem por antecipação, decotam-se os juros entre a data da decretação e a data que venceria a obrigação
    • Se não houver estipulação, decotam-se os juros legais
    • Ocorre essa decotação, pois há uma presunção absoluta de que existem juros já embutidos no valor da obrigação

D)Contratos : Arts. 117 e 118

  • Bilaterais
    • Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.
    • Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência de qualquer das partes cabendo àquele que contratou com devedor cuja falência foi decretada, interpelar o administrador judicial no prazo de 90 dias contados de sua posse, indagando-lhe se a massa falida irá ou não honrar o contrato bilateral. Interpelado, o administrador judicial tem 30 dias para responder, o silêncio implicará em rescisão, ou seja, se o administrador nada responder, o contrato estará resolvido
    • A lei não previu qualquer sanção para o descumprimento deste prazo de 90 dias (prazo impróprio). Por outro lado, para o administrador judicial, o prazo não é impróprio, pois, se ele nada disser em 30 dias, o contrato será rescindido
    • Validade da cláusula contratual que preveja expressamente a resolução do contrato em caso de falência
      • Com a lei 11.101/2005, preferencialmente, o juiz não manda lacrar o estabelecimento com a decretação da falência, devido ao princípio da preservação da empresa. Isso porque, com o estabelecimento lacrado, o empresário perde muitos clientes, além do ponto comercial, tornando-se mais difícil a continuação da atividade empresarial e, consequentemente, dificultando o pagamento dos credores. Então, se a falência resultasse na rescisão dos contratos bilaterais, a atividade empresarial do falido ficaria extremamente prejudicada. Pense em um contrato de locação, se a falência já acarretasse seu fim, o empresário automaticamente já perderia seu ponto e sua clientela.
      • Então, a validade dessa cláusula precisa ser investigada casuisticamente, não havendo uma resposta única. Se o contrato tiver um viés personalíssimo, essa cláusula será válida e o contrato se rescindiria com a falência. Mas, se não o tiver, ela não seria válida, pelo princípio da preservação da empresa.
  • Unilaterais
    • Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.
    • Massa falida credora: Falência não será causa resolutiva deste contrato, cabendo ao administrador arrecadar o objeto na forma contratada
    • Massa falida devedora:
      • Na lei antiga, a falência implicava resolução dos contratos unilaterais quando a massa falida fosse devedora
      • Na nova lei, caberá ao administrador, ouvindo o comitê de credores, decidir se irá rescindir o contrato ou se irá cumprir o contrato, sempre pautado nos interesses econômicos da massa falida

E) Compensação : Art.122

  • É uma modalidade de extinção extraordinária das obrigações
  • A questão da compensação na falência vem do direito romano
    • Na tradução, devido a um equívoco, vedava-se a compensação na falência na chamada escola francesa
    • Já na chamada escola germânica, por meio de uma tradução mais adequada dos termos romanos, a compensação na falência era autorizada : O Brasil segue a escola germânica
  • Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.

            Parágrafo único. Não se compensam:

            I – os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou

            II – os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.

  • O parágrafo único do artigo 186 do CTN fixa os créditos que serão recebidos antes do tributário e , dentre eles, não estão incluídos os créditos compensados
    • Fábio Ulhoa propõe uma interpretação literal do artigo 122. Mas, essa interpretação leva a uma inconstitucionalidade formal, pois um artigo de uma lei ordinária (Lei 11.101/2005), estaria alterando um artigo de lei complementar (CTN). Então, a interpretação não pode ser gramatical, ela tem que ser uma interpretação conforme os preceitos da Constituição Federal. Na verdade, a compensação se faz classe a classe de credores, ou seja, ela não pode ser feita no teto, pois isso ofenderia a CF e o CTN.
    • O credor receberá primeiro que os credores de sua própria classe a quantia que tinha para compensar

 

 

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