- Art.45,§3: “A perda de bens e valores pertencentes aos condenado dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior– o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime”
- Foi instituída pela lei 9.714/98
- Destinada ao fundo penitenciário nacional
- Limites: o quantum a confiscar tem como teto o maior valor entre o montante do prejuízo causado ou do proveito obtido com a prática do crime
- Assim como a prestação pecuniária, não pode ter conversão para pena de prisão (lei 9.268/96)
- É a única pena que passa da pessoa do condenado
- Críticas:
- “Trata-se, na verdade, da odiosa pena de confisco, que, de há muito, foi proscrita do Direito Penal moderno”
- As possibilidades em que o confisco é permitido são as de instrumentos de crime ( apenas os ilícitos) e produtos de crime , fora isso ele não deveria mais existir pois a União não pode tirar/confiscar/ a propriedade privada do sujeito