“Pertencendo os atos processuais ao gênero dos atos jurídicos, aplicam-se-lhes as exigências comuns de validade de todo e qualquer desses atos, isto é, o agente deve ser capaz, o objeto lícito e a forma, prescrita ou não defesa em lei”
Espécies de vícios
Atos inexistentes
“Ato inexistente é o que não reúne os mínimos requisitos de fato para sua existência como ato jurídico, do qual não apresenta nem mesmo a aparência exterior. O problema da inexistência, dessa forma, não se situa no plano da eficácia, mas sim no plano anterior do ser ou não ser, isto é, da própria vida do ato”
- Não tem sequer aparência de ato processual
- Não tem validade nem eficácia
- “O que há é um simples fato, de todo irrelevante para a ordem jurídica”
- Jamais irá convalidar e tampouco precisa ser invalidado
- Ex: “É inexistente o ato falsamente assinado em nome de outrem. O dado fático- declaração de vontade do signatário- nunca existiu, nem mesmo defeituosamente”
- Sentença sem dispositivo
- Petição com assinatura falsa
Atos absolutamente nulos
“O ato absolutamente nulo já dispõe da categoria de ato processual, não é mero fato como o inexistente; mas sua condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais. Compromete a execução normal da função jurisdicional e, por isso, é vício insanável. Diz respeito a interesse de ordem pública, afetando, por isso, a própria jurisdição”
- Fato regulado por norma de ordem pública
- Questionamento a qualquer tempo
- Juiz pode reconhecer de ofício
- Nulidade absoluta
- “Quando a ilegalidade atinge a tutela de interesses de ordem pública, ocorre a nulidade (ou nulidade absoluta), que ao juiz cumpre decretar de ofício, quando conhecer do ato processual viciado (não depende, pois, de requerimento da parte prejudicada; o prejuízo é suportado diretamente pela jurisdição)”
- A regra é a nulidade relativa, apenas quando expressamente previsto que a nulidade será absoluta
- Norma expressa ou reconhecimento jurisprudencial
- Ex: Citação irregular, intimação irregular, falta de intimação do Ministério Público em processo em que deva atuar
- A nulidade dependerá sempre de pronunciamento judicial que a reconheça, nunca operando por si mesma
Atos Relativamente Nulos
“A nulidade relativa ocorre quando o ato, embora viciado em sua formação mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação. O defeito, aqui, é muito mais leve do que o que se nota nos atos absolutamente nulos, por recair sobre interesses privados (disponíveis) do litigante; de modo que o ato é retificável, expressa ou tacitamente,e, se a parte não postula sua anulação, é apto a produzir toda a eficácia a que se destinou”
- Fato não regulado por norma de ordem pública
- Questionamento na primeira oportunidade, sob pena de preclusão
- Juiz depende da provocação da parte
- “A nulidade relativa é a regra geral observada pelo Código, diante dos defeitos de forma dos atos processuais; a nulidade absoluta, a exceção”
Obs: “Há, ainda, atos processuais apenas irregulares, que são aqueles praticados com infringência de alguma regra formal, sem entretanto, sofrer qualquer restrição em sua eficácia normal. São exemplos desses pequenos defeitos a inexatidão material ou o erro de cálculo da sentença, que pode ser corrigido a qualquer tempo sem comprometer-lhe a eficácia“
- Atos meramente irregulares
- Tem aparência de ato processual
- Tem validade e eficácia ( “erros materiais”)
Regramento (Arts. 276 a 283)
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
- A parte que dá causa à nulidade (ainda que absoluta) não poderá jamais requerer sua decretação
- Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
- “O princípio que inspirou o Código, nesse passo, foi o que a doutrina chama de princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado sua finalidade”
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
- Não há nulidade sem prejuízo
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
- “Sem prejuízo do interesse do tutelado não haverá invalidação do processo, i.e., não se anulará o processo se a sentença de mérito foi favorável ao titular do interesse questionado”
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.