Negócio Jurídico (revisão)

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Negócio Jurídico : “Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica (…) Como faz Antônio Junqueira de Azevedo, pode-se afirmar que o negócio jurídico constitui a principal forma de exercício da autonomia privada, da liberalidade negocial: in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”

Elementos essenciais (existência)

“No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico”

  • Declaração de vontade 
    • Expressa ou tácita
    • Presumida
  • Finalidade negocial 
    • Produzir um determinado e visado efeito jurídico
  • Idoneidade do objeto 
    • Qualidades que a lei impõe ao objeto para ser incluído em um negócio jurídico
    • Ex: No contrato de mútuo para que o objeto seja idôneo, ou seja, possa ser incluído nesse negócio jurídico, é preciso que ele seja fungível. Já no Comodado, para que o objeto seja idôneo, é preciso que ele seja infungível

Elementos naturais (validade) 

  • Agente capaz 
    • 18 anos ou emancipação
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável 
    • Possibilidade física e jurídica
    • Exemplo de impossibilidade jurídica: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
  • Forma prescrita ou não defesa em lei 
    • Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
    • Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Elementos acidentais (eficácia)

“Elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas”

  • Condição (“se”)
    • Evento futuro e incerto
    • Ex: Passar no vestibular
  • Termo (“quando”)
    • Evento futuro e certo
    • Ex: Morte
  • Encargo ( “desde que”)
    • Ônus em uma liberalidade
    • Doação e testamento
    • Ex: Doação de uma casa com o encargo de fazer dela um lar para idosos

Nulidade e Anulabilidade 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • Nulidade
    • Pode ser declarada de ofício pelo juiz
    • Não tem prazo
      • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
  • Anulabilidade
    • Prazo: 4 anos
    • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

      I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

      II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

      III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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