Memória e contexto extralinguístico 

Revisão do Artigo: Memória e contexto extralinguístico 

  • Memória e Teoria dos Sistemas 
    • A memória é um tipo de inteligência que nos possibilita sobreviver 
    • Nós conduzimos nossa memória de uma geração para outra
    • Como que funciona a memória dentro de uma teoria social?
      • Esquecendo algumas coisas e fazendo lembrar outras coisas
      • Algumas coisas nós “deixamos para lá” e isso se perde 
      • Outras coisas nós trazemos de volta
      • A memória é então uma seleção, faz lembrar e faz esquecer (é preciso esquecer algumas coisas para lembrar de outras) 
    • Conectar as coisas do passado e desconectar outras 

Portanto, o direito segue produzindo sínteses, efeito e enfrentamento das contingências, partir dos eventos que enfrenta, nominados, na práxis, de jurídica, de casos. Esse trabalho, então, se elabora no campo da memória, no sentido de fazer esquecer ou recordar tradições. Há sempre múltiplas tradições a se escolher, no ato de decisão de um juiz. A seleção é exercida entre tantas tradições possíveis. Para o direito sempre há um antes e um depois, mas a decisão é tomada no presente, logo, a memória só existe no presente. Como assevera De Giorgi, ” o presente é a realidade que o sistema constrói” (DE GIORGI, 2006, p.62

  • A memória é uma seleção 
  • O sistema jurídico faz de forma semelhante 
      • Ex: um Tribunal decide o presente com base em um determinado passado (jurisprudência). Em um outro momento, poderá decidir com fundamento em um outro passado (outra decisão)
  • Direito e norma 
    • Normas são critérios intersubjetivos nossos, são a crença de uma comunidade que estabelece um passado comum 
    • O juiz não decidiria com base em suas convicções pessoas, a norma evita a subjetividade do juiz, ela constrói a intersubjetividade (união das subjetividades da sociedade)
    • Os juizes, ao decidirem, não estão trabalhando as intersubjetividades como deveriam, eles trazem para a decisão critérios pessoais 
  • Memória 
    • A memória é um sistema que as pessoas conectam algumas coisas e distiguem outras 
    • A nossa jurisprudência tem esse trabalho de memória ( alguns passados são trazidos para o presente, outros não) 
    • Entendimentos que permanecem e entendimentos que mudam 
    • O direito faz o presente a partir do passado, mas ele escolhe esse passado 
  • Opinião pública?
    • Não existe uma opinião pública única
    • O “ povo” não é uma identidade política 
    • As decisões judiciais são tomadas de acordo com essa “opinião pública” 

A hipótese sustentada nesse artigo é que a opinião pública captura a decisão, porque os juízes se protegem por detrás dela. Se a opinião pública detém o poder sobre as decisões judiciais, o direito seria, em algum grau, público. Mas isso é uma falsa crença, opiniões públicas são abstrações infundadas. Não existe ” o povo”, nem mesmo ” opinião pública”, como entes da experiência concreta. Substantivo abstratos não age, não têm vontade, não são constatáveis na vida real. Mas podem ser usados estrategicamente (…)

Portanto, a opinião pública interfere drasticamente no processo de decisão do direito. Mas quem controla a opinião pública? A grane mídia, que no caso do Brasil é extremamente concentrada nas mãos de poucas famílias, como se sabe.

  • A ADPF 153 
    • A Lei da Anistia foi aprovada em 18 de agosto de 1979, possibilitando o retorno de lideranças políticas exiladas, a readmissão nos serviços públicos e a restituição dos direitos políticos dos indivíduos que sofreram sanções políticas no regime militar-empresarial, ao mesmo tempo que incorporou o conceito de crimes conexos, em seu art.1, impedindo a investigação e a persecução penal dos agentes do Estado envolvidos na prática de torturas, assassinatos e desaparecimentos forçados durante o regime.

    • “Em outubro de 2009, a OAB ajuizou a Ação de descumprimento de preceito fundamental número 153, a questionar a validade da auto anistia dada aos agentes do regime militar-empresarial e requereu a anulação do perdão concedido aos representantes do Estado”
    • “Em 2010 o STF julgou improcedente o pedido e revalidou a auto anistia com base na interpretação do texto legal de 1979″
    • Em 2010 foi julgada a ADPF 153 para decidir se esses crimes comuns seriam anistiados ou não pela Lei de Anistia de 1979
    • O texto discute a dimensão extralinguística dessa decisão 
    • Essa decisão inverte a flecha hermenêutica. Usualmente interpretam-se as leis antigas sob o contexto das leis novas (CF/88 e consolidação dos direitos difusos). Nessa decisão o STF, em 2010, interpretou sob a luz da Ditadura Militar, um regime de exceção
    • Em novembro de 2010, o Brasil foi condenado pela corte interamericana por duas vezes por não ter feito a revisão da lei de anistia 
    • Na época tinha uma pressão muito grande dos militares para que não se alterasse a Lei de anistia
    • O julgamento da ADPF 153 se trata de “uma decisão deliberada do tribunal daquilo que ele quer recordar e daquilo que pretende esquecer”
  • Lei escrita
    • A decisão não vem da lei escrita, a decisão vem do direito propriamente dito 
    • Existe um alto grau de particularização nas decisões 
    • O Direito prático conta com auto grau de subjetividade do juiz ou do tribunal e o texto discute essa subjetividade 
  • Forças ideológicas 
    • Não existe apenas uma opinião pública, mas existem forças ideológicas predominantes 
    • As decisões são tomadas com influência de forças ideológicas e por forças políticas 
    • Essas forças políticas podem ser conscientes do juiz ou não 
  • Reprodução social do poder judiciário
    • Capital social, simbólico e econômico
    • Construções da subjetividade de classe que influenciam nas decisões 
    • O judiciário do Brasil é predominantemente de classe alta
    • Para determinar uma classe, não é necessário analisar apenas o lado econômico. Além disso, é preciso considerar o chamado capital social ( pessoas de convivência, programas que faz, jeito que gasta o dinheiro) 
    • Paralelamente ao capital social, existe o capital simbólico de uma classe, ou seja, qual são os valores dessa classe 
      • Na magistratura, há uma reprodução da classe alta brasileira 
    • As classes tem valores comuns 
    • São os sistemas simbólicos que determinam os grupos sociais 
  • Douglas Price: A questão da particularização
  • Subjetividade e intersubjetividade (como “ deveria” ser a decisão) 
    • É preciso compreender que nunca será 
    • A decisão deveria considerar a intersubjetividade, mas, infelizmente, são permeadas de um alto grau de particularização e subjetividade do julgador
  • O juiz tem que pensar público, mas sempre vai haver uma particularização com sua visão de vida 
  • Por mais que o juiz tente ser totalmente imparcial, não há como não ter um grau de subjetividade nas decisões 

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