As Sociedades Anônimas, como as limitadas, têm a obrigação de manter livros sociais. Alguns são obrigatórios e outros são facultativos.
- “A Lei das Sociedades Anônimas determina que todos os atos societários destas sociedades, sejam elas de capital aberto ou fechado, devem ser lavrados e registrados em livros societários arquivados na sede da companhia”
- O artigo 100 da Lei 6.404/76 dispõe sobre os livros obrigatórios para uma S.A
- Os livros previstos nos incisos I, II e III (livro de Registro de Ações Nominativas, livro de “Transferência de Ações Nominativas”, livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”) são os chamados “livros com caráter público“, pois qualquer acionista e , até um terceiro, pode requerer certidões junto à sociedade . Caso a S.A se negue a fornecer os registros, caberá recurso à CVM
- Não é necessário motivação detalhada no requerimento dos registros
- A Companhias possuem caráter privado, entretanto os registros contidos nesses livros específicos contém fatores que influenciam à coletividade. Por isso, qualquer pessoa pode requerer informações e acesso à eles
- Por outro lado, os livros previstos do inciso IV ao VII dizem respeito a questões internas da S.A (interna corporis) , com isso estão protegidas pelo segredo dos livros (Art.1190,CC)
- Os livros previstos nos incisos I, II e III (livro de Registro de Ações Nominativas, livro de “Transferência de Ações Nominativas”, livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”) são os chamados “livros com caráter público“, pois qualquer acionista e , até um terceiro, pode requerer certidões junto à sociedade . Caso a S.A se negue a fornecer os registros, caberá recurso à CVM
- Segredo dos livros
- Relativizado quando quando se trata de questões tributárias
- Na Sociedade Limitada qualquer sócio pode exercer o direito de acesso aos livros. Já nas S.A´s a exibição dos livros não é tão simples assim
- Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
- Nesse caso, o pedido para exibição dos livros deve ser detalhado e fundamentado
- Titularidade do pedido: pelo menos 5% do capital social
- Não importa o tipo de ação ou suas classes
- Pode ser de um acionista ou de um grupo de acionistas
- Portanto, o acesso aos livros na S.A não é um direito individual do sócio como ocorre na Ltda. , mas sim um direito da minoria
- Responsabilidade
- Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art.100
- Se verificada a irregularidade na escrituração, pode ocorrer a responsabilização direta da CIA
- Responsabilidade objetiva: independente de demonstração de dolo ou culpa
- A CIA terá direito à ação de responsabilidade contra o administrador
- A responsabilidade do administrador será subjetiva
- O resultado da ação prevista no art.104 não vincula o resultado da prevista no art.159