Liquidação de sentença
- a)Apuração do valor devido na condenação – computa a execução (procedimento próprio)
- b) Previsão legal: Art. 879, CLT e Arts. 509 e 512, CPC
- CLT, Art. 879 – Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
- c) Espécies de liquidação
- 1) Por cálculos
- É a liquidação mais comum
- Elementos nos próprios autos (Art. 509, §2 e §3 do CPC e Art. 524, CPC)
- Há quem entenda que a liquidação por cálculos não é propriamente uma liquidação
- No CPC não tem previsão de liquidação por cálculos, é uma mera apuração
- 2) Por arbitramento: não vinculação à sentença (Art. 509, I e Art.510 do CPC)
- Quando o juiz precisa de alguém para fixar valores
- Ex: para determinar o salário in natura (salário pelo trabalho – e não para o trabalho)
- CPC, Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
- 3) Por artigos ou Procedimento comum (Art. 509, II e 511 do CPC)
- Quando houver necessidade de alegar ou provar fato novo
- Fato reconhecido na sentença, que necessita de complementação
- Repete-se praticamente a fase de conhecimento
- CPC, Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
- 1) Por cálculos
- CPC e CLT
-
- No CPC não tem previsão de liquidação por cálculos, é uma mera apuração
- No CPC a parte tem que requerer a liquidação, na CLT era é determinada de ofício
- Princípio da liquidação: presente tanto na CLT (Art. 879, §1), quando no CPC : a liquidação não pode atingir a coisa julgada
- Art. 879, §2: procedimento da liquidação que foi alterado com a reforma trabalhista
- Antes era faculdade do juiz e o prazo para impugnação era de 10 dias, hoje é um dever do juiz e o prazo é de 8 dias
- Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
-
Execução (Arts. 876 a 892, CLT)
- Conceito
- Conjunto de atos processuais praticados para satisfação de títulos judiciais ou extrajudicial de competência da justiça do trabalho
- Princípios
- 1) Ausência de autonomia da execução pela possibilidade de ser iniciada de ofício (Art. 878, CLT) apesar da citação
- Isso porque a citação que é feita é para pagamento e não para apresentar defesa
- Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
- 2) Primazia do credor trabalhista – atos da execução realizados no interesse do credor (Art. 797, CPC)
-
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
- Crédito de natureza alimentar , preferência que se deve dar ao credor trabalhista
- Apenas quando garantida a efetividade é que se aplica o Art. 805 do CPC – deixar a execução menos gravosa para o devedor
-
- 1) Ausência de autonomia da execução pela possibilidade de ser iniciada de ofício (Art. 878, CLT) apesar da citação
- Títulos executivos judiciais e extrajudiciais – Art. 876, CLT – Art. 13, IN 39 do TST
- Judiciais: sentenças e acordos homologados em juízo
- Extrajudiciais: TAC (termo de ajuste e conduta); acordos celebrados perante a CCP (comissão de conciliação prévia)
- Instrução normativa 39/2016 do TST: ampliou a relação de títulos executivos extrajudiciais incluindo o cheque e a nota promissória, desde que oriundos de uma relação trabalhista
-
IN 39/2016, Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
-
- Há quem entenda que certidão de dívida ativa também valeria como título executivo extrajudicial (débitos oriundos de penalidades administrativas)
- Competência
- Tratamento nos Art. 877 e 877-A da CLT
- Competência funcional ou absoluta
- O juiz que seria competente para o fase de conhecimento
- Art. 877 – É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
- Art. 877-A – É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
- Legitimidade (Art. 878, CLT)
- Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Essa redação foi alterada, antes se falava que a legitimidade ativa era dos “ interessados” , além de dizer que o juiz poderia instaurar a execução de ofício em qualquer caso. Agora, o juiz só poderá dar início à execução de ofício caso as partes não estejam representadas por advogado e em vez de interessados o artigo faz referência à “partes”
- Execução contra devedor solvente
- A execução se inicia com a possibilidade de pagamento ou garantia do juízo (Art. 880/882 da CLT)
- Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
- § 1º – O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
- § 2º – A citação será feita pelos oficiais de diligência.
- § 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
- Fase inicial (Art. 880, CLT)
- 1) Atuação do oficial de justiça
- Oficial de justiça recebe o mandado, se dirige ao local e cita o executado para pagar em 48 horas
- Citação tem que ser pessoal, pois a parte tem que pagar
- 2) Necessidade da juntada da decisão exequenda ou o acordo no mandado
- O mandado de citação tem que estar acompanhado da decisão exequenda ou o acordo
- A ausência dessa juntada não causa nulidade, pois ambas as partes já tem ciência da decisão
- 3) Citação por edital
- § 3º – Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
- 4) Art. 881, CLT: Pagamento do valor da execução
- Art. 881 – No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Parágrafo único – Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.
- 5) Art. 882, CLT: Executado não paga
- Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil
- a) Garantia da execução mediante depósito
- Garante o juízo para discutir a execução
- Pode usar o seguro garantia para garantir a execução e discutir a execução
- b) Nomeação de bens à penhora observada a ordem do Art. 835 do CPC
- Próprio executado nomeia os bens a penhora
- c) Seguro garantia judicial
- Equiparação à dinheiro
- Acréscimo de 30% sobre o valor da execução (Art. 835, §2, CPC , Art. 3, XVI da IN 39/ 2016, ato conjunto número 1 de 16/10/19)
- Se aplica ao processo do trabalho, mas o valor do seguro será acrescido de 30% sobre o valor do débito
- 1) Atuação do oficial de justiça
- Penhora – fase intermediária da execução
- a) Conceito
- Ato praticado na execução com a finalidade de vincular determinados bens ao processo para satisfação do crédito do exequente
- Ato de coerção, de força do Estado
- b) Efeitos
- Individualiza o bem ou os bens/ garante o juízo/ torna ineficaz a alienação dos bens constritos
- Qualquer venda do bem é ineficaz
- c) Espécies ou modalidades
- 1) Penhora em dinheiro (online)
- Senha personalizada do juiz do trabalho para bloqueio (Art. 854, CPC)
- Penhora muito eficiente para efeito de execução
- Surgiu sem uma maior regulamentação, depois o TST fez um convênio com o BACENJUD para realizar a penhora online (Art. 854, CPC)
- Indisponibilidade pode ser convolada em penhora
- CPC, Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
- 2) Penhora sobre faturamento (Art. 866, CPC)
- Possibilidade de penhora em determinado percentual/ não comprometimento da atividade normal da empresa
- Também chamada de penhora na boca do caixa
- CPC, Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- 3) Penhora de crédito (Art. 855/860 do CPC)
- Algum crédito que a parte tem para receber pode ser objeto de penhora
- 1) Penhora em dinheiro (online)
- d) Bens impenhoráveis
- Previsão no Art. 833, CPC
- CPC, Art. 833, II, IV, V e X
- Art. 833. São impenhoráveis:
-
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
- Bens que guarnecem a residência do executado: A justiça do trabalho considera uma penhorabilidade muito maior do que outros segmentos do judiciário nesse ponto
-
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
- TST: não há penhora de salário
- Hoje está tendo uma flexibilização da penhora pelo CPC, passando-se a admiti-la de forma restrita
- V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
- Só pode ser invocado por pessoas físicas
- X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
-
- a) Conceito
- Avaliação dos bens penhorados
- Figura no próprio auto de penhora (Art. 721, CLT e Art. 13 da Lei 6830/80, neste último caso com a possibilidade de nomeação de perito)
- O oficial de justiça faz a descrição dos bens e depois a avaliação
- Se o bem tem uma complexidade maior ou alguém impugna a avaliação do oficial, a avaliação poderá ser feita por um perito
- Depósito dos bens penhorados
- É necessário para o aperfeiçoamento da penhora (CPC, Art. 839)
- Depositário é aquele que voluntariamente guarda o bem penhorado devendo, quando solicitado pelo juiz (a nomeação não pode ser compulsória – OJ 89 da SDI-2 do TST)
- Depositário infiel: súmula vinculante 25 d STF
- Antes: determinava prisão
- Hoje: não é mais permitida a prisão do depositário infiel
- Regra geral: o executado é o próprio depositário; quando solicitado tem que devolver o bem
- É possível nomear o empregado como depositário? Não é aconselhável, pois a pessoa pode deixar de ser empregado e não cumprirá mais o papel de depositário.
Meios do executado/terceiros se contrapor a excecução. Meios de defesa
Embargos à execução
- CLT, Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
- Para embargar a execução, ela tem que estar garantida (depósito, seguro ou nomeação de bens)
- Penhorado os bens ou garantida a execução, o executado tem 5 dias para apresentar embargos à execução
- Impugnação do exequente
- Da mesma forma que o executado pode embargar a execução garantindo o juízo, o embargante pode impugnar a execução, independente de garantia
- Ex: impugnar dos cálculos
- Existe possibilidade de instruir os embargos, mas na prática não ocorre
- O julgamento dos embargos e da impugnação do exequente, quando possível, serão feitas na mesma decisão
Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade
- É a possibilidade de defesa do executado sem constrição patrimonial, versando sobre matéria de ordem pública
- É uma forma de o executado de opor à execução, com a característica de que não é preciso garantir o juízo
- Efeitos
- a) Decisão que rejeita a exceção
- Não cabe recurso (decisão interlocutória)
- Renovação da matéria em embargos
- b) Decisão que acolhe a exceção, dela cabe agravo de petição e põe fim à execução
- a) Decisão que rejeita a exceção
Embargos de terceiro
- CPC, Arts. 674/681
- CPC, Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
- É o meio processual utilizável por terceiro que tem a sua posse perturbada por ato judicial
-
CPC, Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
- Previsão: na CLT há apenas referência aos embargos de terceiro no Art. 896, §2 da CLT. No mais, o processo do trabalho segue as previsões do CPC por força dos Arts. 769 e 889 da CLT.
- Recurso de revista na execução: Art. 896, §2 . Nesse artigo há uma referência aos embargos de terceiro
- Das decisões dos embargos de terceiro, caberá agravo de petição ou recurso de revista (se houver afronta à constituição)
Fase de expropriação dos bens
- a) Arrematação
- É ato processual pelo qual se transfere coercitivamente os bens penhorados à um terceiro
- Tem previsão no Art. 888 da CLT, no tocando ao momento da arrematação, publicidade e venda dos bens pelo maior lance
- Atualmente, a arrematação é discutida por simples petição – Art. 903, CPC
- b) Adjudicação : preferência sobre a arrematação (Art. 888, §1 da CLT)
- É ato processual pelo qual o próprio credor incorpora ao patrimônio o bem constrito que será submetido à hasta pública
- Tem duas possibilidades do valor da adjudicação:
- Adjudicar pelo valor do maior lance
- Se não houver lance, adjudicar pelo valor da avaliação
- Se o valor da adjudicação for superior ao valor da execução, será preciso pagar a diferença. Da mesma forma, se o valor da adjudicação for superior ao valor da execução, a execução irá prosseguir em relação ao restante
- É realizada pelo maior lance (Art.888, §1 da CLT) ou pelo valor da avaliação (Art. 24 da Lei 6.830/80 – Art. 889, CLT)
- c) Remição da execução : prefere à adjudicação e à arrematação
- Fundamento no princípio da execução menos gravosa
- É a quitação de toda execução como fator que propicia o deferimento da remição (Art. 13 da Lei 5584/70 e 826 do CPC)
- É a quitação da execução pelo devedor
- d) Lance vil ou preço vil (Art. 891, CPC)
- É aquele lance inferior ao valor do bem ou a sua avaliação
- Hoje, no processo civil, existe uma definição de o que é lance vil: aquele preço mínimo fixado pelo juiz ou um lance menor do que 50% da avaliação
- Mas, no processo do trabalho, não se aplica essa definição, é possível a homologação da execução com um lance menor do que 50%, pela natureza alimentar do crédito
- Há uma flexibilidade maior no lance vil
- e) Execução provisória
- É a execução de um título judicial que é objeto de recurso recebido apenas no efeito devolutivo
- Na justiça do trabalho, vai até a penhora (execução sem a possibilidade de expropriação dos bens), mas a penhora julgada, aperfeiçoada. Então, é possível na execução provisória apresentar embargos à execução e agravo de petição
- Processamento: ocorre até a penhora – Art. 899, CLT
- Nasce com julgamento dos embargos e do agravo de petição. É a chamada penhora aperfeiçoada ou penhora julgada