- Recuperação de empresas
- Processo de jurisdição voluntária de natureza contratual pelo qual o devedor socializa com seus credores os riscos do seu negócio
- Instrumentaliza-se por contrato
- Não há defesa, não há contestação, pois é jurisdição voluntária em que não cabe lide
- Os credores podem se defender do plano de recuperação, mas não podem impugnar o pedido
- Para que a recuperação ocorra, o devedor deve provar que não está impedido provando que atende aos requisitos da lei
- Nome Empresarial
- Todo devedor em recuperação de empresas está obrigado a aditar a expressão “em recuperação de empresas” ao seu nome empresarial
Fase postulatória
- Requisitos e Impedimentos: art 48 e art 161 §3º
- Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:- I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- Extinta as obrigações do falido, ele está reabilitado, podendo pleitear recuperação, mas enquanto for falido, não poderá ser recuperado, pois no Brasil, não existe a recuperação suspensiva, apenas preventiva.
- TJMG: AI 10338.99003226-4/013
- II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
- Prazo de desincompatibilização: durante certo prazo o devedor que já adquiriu recuperação não poderá requerer novamente
- Recuperação extrajudicial : 2 anos
- Recuperação judicial de ME e EPP → 5 anos (direito assegurado pelo art 170, IX CR/88)
- Recuperação judicial ordinária : 5 anos
- Prazo de desincompatibilização: durante certo prazo o devedor que já adquiriu recuperação não poderá requerer novamente
- III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
- IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
- Trata-se do empresário individual condenado. Este não pode pleitear recuperação. Mas, ao se tratar do administrador, do controlador que comete infração, incorre-se na transcendência da sanção penal (a pena não passará do infrator da norma). O princípio da não transcendência penal é violado no inciso IV, sendo inconstitucional.
- § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
- § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
- I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
- O prazo de 2 anos de atividade regular estipulado pelo legislador busca evitar que empresários “aventureiros”, novos, peçam a
recuperação para financiar seus débitos a custa dos credores. A jurisprudência vem mitigando a exigibilidade matemática do prazo de 2 anos - Não se soma período de irregularidade com o período de regularidade
- Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
- Petição Inicial e sua Instrução
- Lei 11.101, Art.51
- Jurisprudência vem admitindo a emenda à petição inicial de recuperação judicial, conforme nos prova o TJMG, na apelação cível 1.0024.11.100963-5/001
Fase Deliberativa
- Despacho de processamento
- Lei 11.101, Art.52
- Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
- I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; (…)
- É no despacho de processamento que o administrador será nomeado.
- (…) V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de
todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.- No despacho o juiz manda intimar o MP e todas as FP que tenham interesse na causa
- II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,
exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;- As sociedades em recuperação judicial não precisam exibir CND a não ser para contratar com a
Administração Pública ou para receber benefícios fiscais/creditícios. Assim, pode-se dizer que para participar de licitações, ainda que em recuperação, é necessário apresentar CND - A CND é necessária para contratar, mas não precisa apresentar novamente para receber o dinheiro da obra realizada.
- Os incentivos fiscais concedidos pelo governo em virtude do interesse de desenvolver certa região
ex: zona franca de Manaus.
- As sociedades em recuperação judicial não precisam exibir CND a não ser para contratar com a
- IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
- Fiscalizar se a recuperanda está seguindo o procedimento adequado
- III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e
7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;- As execuções fiscais são paralisadas pelo prazo de 180 dias
- 180 dias improrrogáveis (art 6º), porém, STJ disse que são prorrogáveis (STJ CC 79.170/SP e Resp 1193.480/SP) Exceção:- STJ: CC 107.065/RJ: “A Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as execuções de natureza fiscal fogem à regra estabelecida no artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, contudo, estabelece que é vedado,
nos casos em que a ação deva prosseguir, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou
excluam parte dele do processo de recuperação judicial.” - AGRGCC 114.657/RS: “1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de Credores, é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde se processam as execuções. Precedentes”. Art 49 §3º, in fine: não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
- Veda-se o cumprimento de liminar que envolva busca e apreensão, e outros.
- I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; (…)
- Despacho de processamento
- Súmula 264 STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
- STJ entendeu que o sistema recursal falimentar é exaustivo não comportando aplicação subsidiária do CPC
- STJ admitiu na súmula 88 a aplicação subsidiária do CPC em matéria recursal falimentar, ou seja, há uma evidente contradição entre as súmulas que estão em vigor
- A súmula 264, entende-se, não foi recebida pela lei 11.101/05 pois o art 189 determina que se aplique as regras do CPC subsidiariamente
- Segundo a jurisprudência, se não cabe recurso, que recurso cabe?
- Toda vez que não couber recurso, mas houver necessidade de se recorrer utiliza-se o Mandado de Segurança.
- Proferido o despacho de processamento ele extingue a fase postulatória e inicia a fase deliberativa.
- Conta-se 60 dias para se apresentar o plano de recuperação.
- O juiz não vai interferir no plano de recuperação judicial, afinal, é juridição voluntária visando celebrar um contrato, salvo se houver ilegalidade, vício. Ou seja, o juiz só poderá analisar a legalidade do plano, pois quem delibera sobre ele são os credores
- STJ RESP 1.314.209/SP
- Lei 11.101, Art.50: Sugestões de plano de recuperação
- Lista exemplificativa
- Só existem duas limitações quanto ao plano de recuperação (Art.54)
- 1: O plano não poderá prever prazo superior a 1 ano para regularização do passivo trabalhista
- 2: O plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para que se pague, no mínimo, 5 salários mínimos por trabalhador, decorrentes de natureza estritamente salariais, vencidas e não pagas nos 3 meses que antecedam o pedido de recuperação de empresas
- Será enviada uma carta aos credores abrangidos pelo plano
- Será-ainda, publicado um edital com a relação nominal dos credores
- Do edital, inicia-se o prazo de 30 dias para que qualquer credor possa apresentar objeções ao plano
- Essas objeções nãos precisam ser fundamentadas, pois ninguém é obrigado a dizer porque não quer celebrar um contrato
- Pode ser apresentada por qualquer credor de qualquer classe, por qualquer quantia, desde que abrangido pelo plano, no prazo de 30 dias. (FP não pode apresentar objeção, porque não é abrangida pelo plano).
- Se não houver objeção (presume-se a aceitação tácita de todos os credores)
- Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais
- Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
- Há todas as CND´s: Recuperação Judicial
- Basta faltar uma CND: Falência
- Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais
- Se houver alguma objeção ao plano:
- Autos vão para o juiz – Convoca-se a A.G.C (Art.33,I, a), que poderá proceder de 3 formas:
- Aprova o plano (rejeitando a objeção)
- Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais …
- Modifica o plano
- Ouve-se o devedor
- Devedor aprova as modificações : Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais …
- Devedor rejeita as modificações: Falência
- Ouve-se o devedor
- Rejeita o plano
- Autos vão para o juiz
- Se houver as situações dos §§ 1 e 2 do art. 58: Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais …
- Se não houver: Falência
- Autos vão para o juiz
- Aprova o plano (rejeitando a objeção)
- Autos vão para o juiz – Convoca-se a A.G.C (Art.33,I, a), que poderá proceder de 3 formas:
Art.58, §§ 1 e 2 : Quórum alternativo de aprovação de plano
- § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
- Os credores serão divididos em 4 classes
- 1ª classe: acidentados e trabalhistas → voto per capita dentro da classe.
- 2ª classe: credores com garantia real → voto econômico dentro da classe (cada centavo 1 voto)
- 3ª classe: credores ME e EPP → voto per capita dentro da classe.
- 4ª classe: credores residuais (quem não estiver na 1ª 2ª ou 3ª) → voto econômico.
- O quórum alternativo de aprovação de plano é o resultado da conjugação concomitante de 4 requisitos:
- Aprovação da maioria econômica e per capita dos presentes
- Só pode haver a rejeição em uma classe, desde que uma aprove
- Até 2 classes poderão rejeitar, desde que, pelo menos uma outra tenha aprovado
- Na classe que houve rejeição, houve aprovação por mais de 1/3 (per capito ou econômico,conforme a estipulação das classes)
- Na classe em que houve a rejeição, não pode ter havido tratamento diferenciado entre os credores
- O Art 155-A §3ºe 4º CTN. §3º diz que uma lei a ser feita, algum dia, haverá de dispor sobre um parcelamento especial para as dívidas fiscais de um devedor em recuperação judicial.
- § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
- § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica
- Até que haja edição do parcelamento especial aplica-se o parcelamento ordinário da lei 10522/2002. Qualquer pessoa que deva tributos poderá parcelar sua dívida em até 60 vezes.
- Judiciário decide que o §4º do art 155-A é inútil, pois garante ao devedor em recuperação judicial, o direito de parcelamento de qualquer devedor empresário ou não, estando em recuperação ou não. Esse direito já é assegurado pela lei 10.522/02, por isso o §4º é inútil.
- À recuperanda deveria ser previsto parcelamento especial para as dívidas fiscais, mas como ainda não foi previsto, agora não é obrigatório a apresentação de todas as CND’s para obter recuperação. Impõe o ônus ao Estado cuja falta de diligência levou à omissão legislativa
- TJMG AI 1007906288873-4/001; TJMG AI 1007907371306-1/001; TJSP AI 198597-32.2011.8260000; STJ: Resp 1187404/MT
- A fase deliberativa é uma fase sem volta, pois ou a sentença determina a recuperação judicial ou a falência.
- A recuperação tem natureza contratual por isso, sua desistência requer distrato que depende de deliberação da AGC
- Sentença de concessão
- Atacável por agravo de instrumento
Fase executiva
- Após a fase deliberativa o juiz dá a sentença de concessão (atacável por agravo de instrumento)
- A fase executiva é a fase em que se opera o pagamento dos credores, ocorre o cumprimento do plano de recuperação aprovado pela AGC.
- Plano é aprovado pela AGC, mas quando manifestamente contrário a boa-fé, os dissidentes podem recorrer
- A fase executiva não se encerra com a sentença de cumprimento. Hoje, temos a sentença de encerramento (atacável por apelação).
- A fase executiva termina com uma sentença de encerramento. Não é sentença de cumprimento do plano. O juiz não está atestando que o plano foi cumprido e sim que está encerrando o processo em que se encontra
- Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
- A fase executiva dura apenas 2 anos segundo o art 61. Mas, após 2 anos o poder jurisdicional do juiz é subtraído sendo ele obrigado a encerrar o processo.
- Passando 2 anos, o juiz encerrará o processo no estado em que se encontre
- O único credor que tem 100% de certeza que irá receber na faze executiva é o trabalhista
- O prazo de 2 anos, aqui, não é um prazo impróprio para o juiz
- É uma rara exceção em que o prazo para o juiz é próprio
- Não prolatada a sentença de encerramento cessa a jurisdição do juiz sobre o processo
- Se as obrigações que devem ser cumpridas durante a execução não forem adimplidas pontualmente, ocorrerá a convolação da recuperação em falência
- Quanto as obrigações que devem ser adimplidas após 2 anos, mesmo em caso de inadimplência, o juiz não poderá convolar a recuperação em falência. Inadimplidas essas ob, abrem-se 2 caminhos para o credor:
- Requerer o cumprimento (ação de execução)
- Postular a falência do devedor em ação autônoma (fundamento: Art.94,III, a ou Art.94,I e II)
- Quanto as obrigações que devem ser adimplidas após 2 anos, mesmo em caso de inadimplência, o juiz não poderá convolar a recuperação em falência. Inadimplidas essas ob, abrem-se 2 caminhos para o credor:
Obs: Faltei a uma aula dessa matéria. Post feito com apoio das anotações de Gabriela Guerra