Habilitação de crédito na falência

“Após a decretação da falência, o juiz em sentença, dentre outras providências, fixará o termo legal da falência e ordenará que o falido apresente em no máximo cinco dias a relação nominal dos credores, com a indicação do endereço dos credores, valor dos créditos, natureza e classificação dos respectivos créditos; também mandará publicar edital contendo a íntegra da sua decisão que decreta falência e a relação de credores, além da nomeação do administrador judicial, que tomará todas as atitudes cabíveis em relação a administração da massa falida, bem como fará o pagamento dos créditos na ordem que a lei de falências preconiza”

  • A habilitação de crédito é o processo pelo qual o credor da falida se torna credor da massa falida 
  • A ordem de preferência vai formar o Q.G.C (quadro geral de credores)
  • Lei 11.101/05 – Art.99: Sentença que decreta a falência 
    • Conterá a relação de credores confeccionada pelo falido ,que será publicada em forma de edital
    • A primeira relação de credores é feita pelo próprio falido
      • Conterá o nome, a preferência e o valor dos créditos
        •  Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
        • Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
  • Lei 11.101/05- Art.7: Verificação das habilitações
    • O administrador judicial enviará uma carta para o credores, informando sobre a falência e eles terão 15 dias para habilitarem seus créditos 
      • Primeiro, os credores habilitam seus créditos perante o administrador judicial   
      • Para habilitação de crédito perante o administrador não é preciso advogado
      • Os credores devem indicar o valor do crédito, os juros e a correção monetária, cabendo ao administrador verificar essas informações
      •  Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
      •   § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

    • Após o exame das habilitações apresentadas, o administrador judicial vai fazer uma relação de credores, que também será publicada em forma e edital
      • Essa relação será feita 60 dias após a publicação do primeiro edital (45 dias contados do fim do prazo dos credores – 15 dias- , então 45 + 15= 60 dias)
      •  § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    • Os credores, comitê de credores (um representante de cada credor), Ministério Público e o devedor poderão impugnar a relação feita pelo administrador, no prazo de 10 dias contados de sua publicação
      • Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
      • Essa impugnação é dirigida para o juiz, então, será necessário o advogado
      • Um credor poe impugnar a legitimidade de outro, o valor de algum crédito, sua ausência etc
      • Essa impugnação terá distribuição por dependência
    • O artigo 9 da lei 11.101/05 diz o que será necessário conter em uma habilitação de crédito
      • Qualificação, origem do crédito, cálculo do crédito, documento de prova etc
        • Na habilitação não há necessidade do instrumento de protesto, mas é fundamental explicar a origem do título de crédito
    • Habilitações de crédito retardatárias (Art.10)
      • Se o credor perder o prazo de 15 dias para habilitar seu crédito perante o administrador judicial, poderá fazê-lo perante o juiz 
      • Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
      • Será necessário um advogado e o pagamento de custas
      • Esses credores não terão direito a voto nas assembleias, exceto os trabalhistas
        •  § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
      • Na falência, se o quadro geral de credores já tiver sido homologado contendo o crédito retardatário, o credor retardatário também terá direito a voto
        • § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário
        •  § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.
      • “Duas são as conseqüências da habilitação retardatária de créditos: na recuperação judicial, a inabilitação ao voto nas deliberações da Assembléia Geral de Credores (§ 1.º), e, na falência, perda do direito a rateios eventualmente realizados (§ 3.º). Além das restrições da Lei, os créditos habilitados a destempo não se sujeitam a qualquer outro prejuízo de natureza material e deverão ser apreciados pelo juiz como qualquer outro crédito, desde que habilitados antes da homologação do Quadro-Geral de Credores (§ 5.º)”.
    • As impugnações a habilitações retardatárias são julgadas pelo juiz 
      • 5 dias para direito de resposta
      • Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.
      • Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
    • O Q.G.C é confeccionado pelo administrador judicial e publicado em forma de edital
      • Os créditos não impugnados vão para o quadro geral de credores
      • O resultados dos julgamentos dos créditos impugnados também vão para o quadro geral de credores
      • Após a publicação, o credor pode propor uma ação para retificar o Q.G.C e incluir seu crédito
        • Art.10, § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
      • Em caso de vícios, poderá haver modificação do Q.G.C após sua homologação
        •  Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores.
    • Com a decretação da falência ou deferimento de um pedido de recuperação judicial, ficam suspensas todas as ações e execuções contra o falido
      • Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:     V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
      • Existem exceções (ou seja, ações e execuções que não serão suspensas), por exemplo:
        • Execução fiscal
        • Ações trabalhistas
        • Ações de quantias ilíquidas
        • Ações da justiça federal

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