- CTN, Art.142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
- Esse dispositivo da a entender, por uma leitura apressada, que o crédito tributário só pode ser constituído pelo lançamento. Mas, o crédito tributário não é constituído apenas pelo lançamento, o que esse dispositivo está dizendo é que quando houver a constituição do crédito tributário pelo lançamento, ele será de competência privativa da autoridade administrativa
- Existem obrigações acessórias que impõem para o contribuinte o ônus de confessar a existência de uma obrigação tributária, casos em que o lançamento se tornaria desnecessário. Então, o lançamento vai ocorrer sempre que o contribuinte não tiver constituído o crédito tributário por meio de uma confissão
- Mas, nem todas as obrigações acessórias tem esse caráter, é preciso que a legislação traga a previsão de que aquela obrigação acessória específica implica em confissão de crédito tributário
- Ex: DCTF
- O lançamento, via de regra, é materializado por um documento chamado Auto de Infração
- Uma distinção importante é a de créditos tributários contenciosos e não contenciosos
- Súmula 436, STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
- Essa súmula foi necessária, pois vários contribuintes alegavam que, mesmo com a declaração reconhecendo o débito fiscal, era necessário o lançamento para constituição do crédito tributário
- Essa súmula tem que ser interpretada junto com o Art. 151 e 156 do CTN
- É preciso que na declaração a dívida conste como existente e como exigível
- Quando existir alguma hipótese de suspensão da exigibilidade ou de extinção do crédito tributário, essas informações retiram do crédito constituído a sua condição de exigibilidade
- Na prática, a grande diferença entre a constituição do crédito por meio do lançamento ou por meio da confissão do constituinte, é a possibilidade de discutir esse ato administrativamente
- Quando o contribuinte confessa a dívida, não teria o que ser discutido administrativamente. Esse crédito seria inscrito em dívida ativa e objeto de execução fiscal. Isso não significa que o contribuinte não pode revisar sua declaração judicialmente.
- Já no caso do lançamento, o contribuinte tem o direito de questioná-lo por meio do processo administrativo
- Então, a súmula 436 faz referência a créditos tributários não contenciosos, ou seja, na confissão, o contribuinte declarou a existência e a exigibilidade da dívida (não indica qualquer hipótese de retirada de exigibilidade, seja por suspensão, seja por extinção). Vale dizer, a declaração do contribuinte só atrai a aplicação da súmula 436 se o crédito declarado for não contencioso
- Só se dispensa o lançamento quando não houver qualquer dúvida quanto a exigibilidade do crédito (débito declarado e não pago)
- A diferenciação entre os créditos contenciosos e não contenciosos é importante para saber se será preciso efetuar o lançamento ou não
- É preciso que na declaração a dívida conste como existente e como exigível
- Os contribuintes costumam raciocinar que não efetuando a declaração, eles garantem sua regularidade fiscal. Qual seria a vantagem de se confessar uma dívida, sendo que o ato de não confessar pode fazer com que o crédito jamais seja constituído (caso o fisco não faça o lançamento) e ainda abre a possibilidade de discutir administrativamente?
- A primeira razão é de natureza criminal. Existe uma linha tênue entre a mera omissão de informações e a prática do crime de sonegação fiscal
- Lei 8.137/90, Arts. 1 e 2 (lei de crimes contra a ordem tributária)
- Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (…)
- Crime material (necessita de um resultado, que seria a supressão ou a redução de tributo)
- Qualquer informação omitida pode ser considerada apta a tipificar esse crime?
- Nem sempre, vez que independente de haver obrigações acessórias que obrigam o contribuite a declarar a dívida, ainda assim o fisco continua sendo o responsável pelo ato de lançamento
- Existe uma série de obrigações acessórias, por exemplo: DCTF, EFD, ECF, Dimob, Decred, Dirf, PER/Dcomp
- A ECF e a ECD não tem o condão de confissão da dívida, são meramente informativas
- No caso, se um contribuinte entrega ema DCTF com informações omitidas, que estariam na ECF e ECD, isso seria tido como crime?
- É uma questão polêmica. Há quem defenda que não é qualquer informação emitida que daria ensejo a tipificação penal, mas uma informação que prejudique efetivamente o fisco de exercer a sua obrigação de lançamento. No caso do exemplo, essa omissão não seria crime, vez que não atrapalharia em nada o fisco de realizar o lançamento. Ou seja, o contribuinte teria a obrigação de prestar todas as informações necessárias para que o fisco realize o lançamento e outras omissões que não gerem um prejuízo na realização do lançamento, não seria criminosa
- Em casos de erros do contribuinte o fisco vai aplicar uma multa de 75%
- Se entender que houve fraude, dolo ou simulação, a multa será de 150%
- Nesse caso, o fisco entende que ocorreu um crime em potencial (evasão fiscal) e vai fazer uma representação fiscal para fins penais para o MP
- Súmula vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
- A decisão do STF pressupõe o conceito de lançamento
- Lançamento definitivo seria o encerramento do processo administrativo, porque quando ocorre o auto de infração o lançamento ainda não é definitivo, tendo em vista que no final do processo administrativo a autoridade pode entender pela inexistência de crédito tributário
- Ou seja, o processo administrativo impede a tipificação penal do Art. 1, I da lei 137/90
- O pagamento do tributo devido, mesmo após o trânsito em julgado, extingue-se a punibilidade. Se houver o parcelamento do crédito tributário, suspende-se a exibilidade
- Se entender que houve fraude, dolo ou simulação, a multa será de 150%
- Modalidades de lançamento
- Lançamento de ofício
- Sempre que ocorre o fato gerador do tributo, o fisco realiza o lançamento de ofício, sem qualquer grau de participação do contribuinte no ato de lançamento
- Ex: IPTU
- Lançamento por declaração
- Contribuinte presta determinada informação e diante dessa informação o fisco calcula o imposto e intima o contribuinte a pagar
- Não significa declaração do sujeito passivo de obrigação acessória, mas sim de uma declaração para o fisco das informações necessárias para o lançamento. O fato de existirem obrigações acessórias para todos os tributos, não significa que todos eles são de lançamento por declaração. É o CTN que determina qual será a modalidade de lançamento de cada tributo
- Lançamento por homologação
- O contribuinte pratica todos os atos, verifica se o fato gerador ocorreu, calcula, declara e paga
- Sempre que o contribuinte tiver a obrigação de fazer o pagamento antecipadamente, estaremos diante de um lançamento por homologação
- Hoje, a grande maioria dos tributos é de lançamento por homologação
- Se o contribuinte não o fizer, o fisco efetuará o chamado lançamento de ofício em substituição
- Lançamento de ofício
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