“Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, determina o art.353 do NCPC que o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts.354 a 357, quais sejam, as pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo“
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
- Análise do conjunto probatório para determinar se ocorrerá um julgamento antecipado do mérito ou o saneamento e organização do processo
- As questões podem ser analisadas de imediato ou precisam de provas adicionais?
- Podem ser analisadas de imediado : Julgamento antecipado do mérito
- Precisam de provas adicionais: Saneamento e organização
Julgamento Antecipado do Mérito
- CPC/73 : “Julgamento antecipado da lide”
Total (CPC/73 já previa essa possibilidade)
- Desnecessidade da produção de provas ( “causa madura”)
- Revelia + Presunção de veracidade dos fatos da inicial – Requerimento
- Sentença – Apelação (Art.1009,CPC)
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Parcial (novidade CPC/15)
- “O novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art.356 as condições para que um ou mais pedidos, ou uma parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente”
- Sentença que resolve parte da questões controvertidas
- Julga de imediato os pedidos que não dependem de produção probatória
- Ex: Em uma ação de indenização por danos morais e materiais provenientes de acidente de trânsito, os danos materiais precisariam de instrução probatória para serem especificados, comprovados, mensurados etc. Já os danos morais, caso a vítima tenha sofrido lesões corporais e tenha um laudo médico comprovando, por exemplo, não precisariam de provas adicionais e já poderiam ser julgados antecipadamente
- Hipóteses do artigo 355
- Existência de fato incontroverso
- Decisão interlocutória (Art.356,§5) – Agravo de instrumento (Art,1015)
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Saneamento e organização do processo
“A decisão de saneamento passou a ser aquela decisão que o juiz profere, ao final das providências preliminares, para reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada, eis que será possível o julgamento do mérito e, para tanto, haverá necessidade de prova oral ou pericial”
- Em primeiro lugar, o juiz deve verificar se há algum negócio jurídico processual em relação ao saneamento
- Essa é a fase em que mais cabe negócios jurídicos processuais
- Juiz só não respeitará o NJP nas hipóteses de nulidade, previstas no art. 190,§ único
Conteúdo (Art.357,CPC)
- Decisão de questões processuais pendentes
- Ex: prescrição e decadência; se as partes estão devidamente representadas; existência de litisconsórcio necessário etc
- Podem ser questões de natureza dilatória ou peremptória
- Dilatória : possibilidade de corrigir o vício (Ex: problemas na procuração)
- Peremptória: julgamento antecipado com extinção do processo sem exame de mérito – Art.354, caput (Ex: ilegitimidade ativa)
- Fixação de pontos controvertidos
- Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos
- Pontos afirmados por uma parte e refutados pela outra
- São esses pontos que serão objeto de prova a ser produzida dentro do processo
- Definição de meios de prova
- Os meios de provas dependem dos pontos controvertidos
- Só se produz prova em relação àquilo que precisa e são provas direcionadas
- Distribuição do ônus da prova
- O que é?
- O encargo, a responsabilidade de provar algo dentro do processo
- Regra de julgamento para o magistrado : se a parte tinha que provar algo e não provou o julgamento será desfavorável à ela
- Regra de conduta para as partes : antes de iniciada a fase probatória, a parte precisa saber o encargo probatória que terá para definir sua forma de agir
- Regra geral de distribuição
- Inversão X Distribuição dinâmica
- Inversão : relação de consumo, CDC, Art.6, VIII
- Distribuição dinâmica
- Verificar quais fatos que cada uma das partes tem condição de provar
- Tem como base a maior ou menor facilidade de produção de provas
- Regra supletiva à regra geral
- Tem que ser definida no saneador
- Art.373,§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
- O que é?
- Definição de questões de direito relevante
- Evitar que a sentença seja extra, ultra ou infra/citra petita
- Designação de audiência de instrução e julgamento (AIJ)
- Se o juiz constatar a necessidade de prova oral
- Nessa audiência acontece a coleta de depoimento das partes, peritos e testemunhas
- Estabilização do saneador
- Art.357, § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
- O saneador é uma decisão interlocutória que pode gerar consequências para as partes, então ela pode ser atacada por meio de recurso
- O recurso cabível é o de agravo de instrumento, previsto pelo artigo 1015 do CPC que enumero um rol taxativo de situações em que esse recurso será cabível.
- A decisão do saneador está nesse rol?
- Depende, ao decidir sobre distribuição do ônus da prova sim : Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1. Mas, no que toca a outras questões não há previsão
- A decisão do saneador está nesse rol?
- Os pedidos de esclarecimento, previstos no §1 do artigo 357 não são um recurso ( os recursos estão previstos no artigo 966). Se esse pedido não for apresentado no prazo legal, ocorrerá a estabilização do saneador e não caberá mais recurso
- O pedido de esclarecimento não interrompe o prazo de recursos
- Saneamento compartilhado
- § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
- É uma exceção, só ocorrerá em causas complexas
- Princípio da oralidade e da cooperação
- Todas as decisões que sejam parte do saneador serão discutidas entre as partes e o magistrado em uma audiência
- As partes, em conjunto com o juiz, construirão o saneador
- Essa audiência, quando designada, se torna marco para apresentação do rol de testemunhas
- Rol de testemunhas
- Juiz e a parte contrária precisam saber quem são as pessoas que a outra parte quer chamar como testemunhas. Dessa forma, torna-se possível analisar se alguma dessas testemunhas estariam impedidas ou suspeitas naquele processo
- O rol de testemunhas deve ser apresentado
- Na audiência de saneamento compartilhado, quando houver
- Art.357, § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
- Se não houver audiência, o prazo será até 15 dias (estabelecido pelo juiz) contados do saneador
- Art.357, § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
- Prazo com natureza peremptória, ou seja, se a parte perder o prazo, perde o direito de ouvir testemunhas
- As testemunhas serão ouvidas na audiência de instrução e julgamento
- Na audiência de saneamento compartilhado, quando houver
Audiência de Instrução e Julgamento
“Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores. Em várias oportunidades, o juiz promove audiências, como a de conciliação ou mediação (art.334), e as de justificação liminar nas ações possessórias (art.562) e nas tutelas de urgência (art.300,§2). Contudo, a principal audiência regulada pelo Código de Processo Civil é a de instrução e julgamento (arts.358 a 368), que é momento integrante do procedimento comum e também se aplica a todos os demais procedimentos, desde que haja prova oral ou esclarecimento de peritos a ser colhido antes da decisão da causa”
- Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
- “Nela, o juiz entra em contato direto com as provas, ouve o debate final das partes e profere a sentença que põe término ao litígio. Por meio dela, põem-se em prática os princípios da oralidade e concentração do processo moderno”.
- Só é indispensável quando haja necessidade de prova oral ou de esclarecimentos de perito e assistentes técnicos. Fora desses casos, o julgamento da lide é antecipado e prescinde da solenidade de audiência (Art.355)
- Abertura (“pregão)
- Chamada sobre o início da audiência
- Tentativa de conciliação
- Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
- Art.3, § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- Se conciliar : sentença com resolução de mérito
- Se não conciliar : procedimento
- Procedimento (Art.361)
- Os laudos periciais, normalmente, são dados por escrito, mas se houver a preferência de ouvir o perito, ele será ouvido primeiro
- Depois, haverá o depoimento pessoal das partes
- Primeiro o autor, depois o réu
- Enquanto o autor fala, o réu está fora da sala
- Depoimento das testemunhas
- Primeiro as do autor, depois as do réu
- O condutor da audiência é o juiz
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
- Adiamento da audiência