Juizado Especial Cível
- Lei 9.099/95
- CF, Art.98: “causas de menor complexidade”
CF, Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- Lei 9.099, Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
- Princípios
- Oralidade
- Tanto o autor quanto o réu poderão recorrer ao Estado de modo oral (Art.14 e 30)
- Atermação: Servidor recebe o depoimento do cidadão sobre o ocorrido e reduz a termo, que servirá de petição inicial
- O processo pode se iniciar por escrito ou de forma oral
- A contestação será oral ou escrita
- Art.36: só será colocado na ata da audiência, aquilo que o juiz entender importante. Muitas vezes não segue a literalidade daquilo que foi dito. O juiz resume
- O mandato também poderá ser feito de forma oral ( porém, se contiver poderes especiais, será preciso que seja feita de forma escrita)
- Simplicidade
- Procedimento que um leigo, para que um cidadão comum possa participar com tranquilidade
- Art. 14 : Petição inicial redigida de forma clara e simples
- Art. 18: citação
- Informalidade
- Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
- Art. 14: A petição inicial não segue as regras no Art. 319
- Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
- Ex: WhatsApp
- Economia processual
- Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
- Art.31: Não há reconvenção, mas existe o pedido contraposto
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
- Art. 54 : O acesso não terá o pagamento de custas, taxas ou despesas
- Art.55: Havendo recurso, incidirão as despesas do processo
- O autor que demanda e se ausenta pode vir a pagar custas
- Celeridade
- Processo mais rápido
- Equidade
- Arts. 5, 6, 25 e 38 da Lei 9.099
- Prazo para contestar no juizado depende do juiz, pois como ele pode usar da equidade ele pode determinar que ela seja feita na audiência de conciliação, 15 dias apos a audiência etc. A lei não fixa um prazo
- Tanto o autor quanto o réu poderão recorrer ao Estado de modo oral (Art.14 e 30)
- Oralidade
- A Lei nº 10.259/01 regula o juizado especial federal, sendo procedimento semelhante ao JESP cível, mas tendo como parte algum ente da União.
- Já a Lei nº 12.153/09, regula o juizado especial da fazenda pública, servindo para os casos que envolverem questões patrimoniais dos estados e municípios.
- Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
- É possível ajuizar ações com valor superior a 40 s.m., mas isso implicará em renúncia da parte excedente
- § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
- Partes
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
- I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
- I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
- Valor da causa de até 20 s.m: Parte não precisa de advogado
- Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
- Valor da causa a partir de 20 s.m.: Advogado é obrigatório
- Litisconsórcio ativo: Havendo litisconsórcio ativo, a jurisprudência vem entendendo que cada autor pode demandar 40 salários, não se somando o valor das demandas dos litisconsortes.
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- Não cabe intervenção de terceiros, então não cabe denunciação da lide
- Causa de pedir
- Pedido tem que ser claro e simples
- Pedido genérico: quando o dano ocorreu, mas o prejuízo ainda está ocorrendo
- No procedimento comum: A sentença de um pedido genérico será ilíquida, demandando uma liquidação de sentença
- No juizado especial: não existe fase de liquidação de sentença. Mesmo em casos de pedidos genéricos, a sentença terá que ser líquida
- Art. 38, §2: Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
- É possível formular pedidos cumulativos e alternativos, desde que o somatório não ultrapasse 40 s.m.
- Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
- Citação (Art.18, Lei 9.099)
- Citação para comparecer em audiência
- Regra: postal
- Exceção: oficial de justiça, desde que justificado a necessidade pela parte
- Comparecimento espontâneo: Ré se da por citado e tem que praticar todos os atos processuais
- Audiência
- Se o Réu não comparecer: Revelia
- Se o Autor não comparecer: arquivamento do processo (os atos principais serão registrados)
- Sentença
- Cabe recurso inominado (não se confunde com apelação)
- Será julgado pelas turmas recursais
- Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
- Mesmo se o valor da causa for inferior a 20 s.m., para recorrer sempre será necessário um advogado
- Cabe embargos de declaração, seguindo as regras do CPC
- O s embargos interrompem o prazo de outros recursos
- Da decisão do recurso inominado só cabe Recurso Extraordinário ( não cabe recurso especial)
- Súmula 640 do STF e Súmula 203 do STJ
- Prazo para recurso: 10 dias
- Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
- Efeito do recurso: devolutivo
- Primeiro grau: não há condenação de sucumbência e custas, nem para o Autor nem para o Réu
- Em grau recursal haverá o pagamento de custas e de honorários pelo vencido
- Transitada em julgado a sentença, não cabe ação rescisória
- Cabe recurso inominado (não se confunde com apelação)
- No juizado especial não é cabível mandado de segurança, nem agravo de instrumento
- RE 576.847-3/BA
- Na prática, ainda é usado o Mandado de Segurança, pois não há previsão expressa na Lei do Juizado vedando-o
- Lei 10.259/2001: Juizado Federal
- Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
- Cabe agravo de instrumento (interposto perante as turmas recursais)
- Competência absoluta (ou seja, não é possível optar pela justiça comum. Estando dentro dos casos de competência do juizado especial federal, a ação terá que ser proposta perante ele)
- Art. 3, §3
- Ficam excluídas as partes que não podem atuar no juizado especial cível
- Não se aplica o prazo em dobro
- Não há remessa necessária
- O art. 100, CR/88, coloca que, em regra, as condenações contra o ente público culminam em expedição de precatório, inclusão do mesmo na lei orçamentária e pagamento no exercício seguinte.
- Juizado federal: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
- Não será expedido precatório e o pagamento será feito via requerimento de pequeno valor (RPV)
- Lei 12.153/09: Juizado da Fazenda Pública
- Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
- Cabe agravo de instrumento
- O art.8 da Resolução nº 700 de 2012 do TJMG, determina que o limite será de 40 s.m. nas ações que envolvam o município ou estado e tenham como matéria: (i) multa de infrações de trânsito; (ii) transferência de veículo terrestre; (iii) questões acerca de ISS, ICMS, IPTU; (iv) insumos para a saúde pública, excluído o transporte do paciente.
- Competência absoluta (ou seja, não é possível optar pela justiça comum. Estando dentro dos casos de competência do juizado especial da fazenda pública, a ação terá que ser proposta perante ele)
- Art.2, §4
- Ficam excluídas as partes que não podem atuar no juizado especial cível
- Não se aplica o prazo em dobro
- Não há remessa necessária
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
- IRDR
- Em caso de decisões nas turmas recursais de determinados juizados, essas turmas podem se reunir e uniformizar o entendimento naquela tese jurídica.
- O IRDR pode ser instaurado a pedido da parte interessada ou pelo próprio relator.
- Cabe a realização do IRDR nos juizados federais (art. 14) e juizado da fazenda pública (art. 18).
- Lei 10259, Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
- Lei 12153, Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.