- Imposto sobre a propriedade territorial rural
- Art. 29, CTN
- Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
- Definição de propriedade rural
- Se da por exclusão
- Considera-se propriedade rural aquela que não é urbana
- A tributação do ITR se da no que se chama de valor terra nua (VTN), ou seja, pouco importa as melhorias que foram feitas pelo particular
- O que importa é o valor da terra e não aquilo que foi feito em termos de benfeitorias
- Bem imóvel nos termos do Código Civil
- CC, Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
- CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta.
- CC, Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
- Nos artigos referentes ao IPTU também há a definição do que seria área urbana
- Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
- CTN, Art. 32, 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
- I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- II – abastecimento de água;
- III – sistema de esgotos sanitários;
- IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
- §2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
- Imóvel localizado fora da zona urbana definido nos termos da lei municipal
- Não basta a localização pura e simplesmente para que incida ITR
- Decreto Lei nº 57 estipula um requisito adicional entre a distinção entre área urbana e área rural, que é o chamado critério da destinação
- Não se aplica o §2 do Art.32 do CTN quando o imóvel tiver uma destinação rural
- É possível haver a incidência de ITR mesmo se o imóvel estiver em área urbanizável ou de expansão urbana, se o imóvel tiver destinação rural
- Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)
- O entendimento é que esse artigo do decreto lei foi recepcionado como lei complementar, continuando aplicável
- Jurisprudência interessante: AgRg no Ag 993.224/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008
- O critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU ou ITR, sendo necessário observar-se, também, a destinação econômica, conforme já decidiu a Egrégia 2ª Turma, com base em posicionamento do STF sobre a vigência do Decreto-Lei 57/66.
- TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJ
- A recíproca não é verdadeira, ou seja, um imóvel localizado em área rural com uma destinação urbana, não teria incidência de IPTU
- O critério de destinação só serve ao ITR e não ao IPTU
- Só é possível alterar a definição da competência do imposto quando a destinação for rural
- O ITR incide não somente sobre a propriedade, mas também sobre o domínio útil e a posse
- Definição dos atributos da propriedade: Direito de usar visto como a prerrogativa de se extrair da coisa todos os serviços que ela possa prestar, sem que haja modificação em sua substância. O direito de usufruir, por sua vez, exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa. A disposição, por outro lado, é a prerrogativa de poder dispor da coisa, alienando-a a título oneroso ou gratuito. O direito de reaver, por fim, é a legitimidade de se mover ação para obter o bem daquele que injustamente o detenha em um pleno exercício do direito de sequela, uma das características próprias aos direitos reais. (MELO, José Eduardo Soares de. IPTU e ITR (teoria e prática). 1. Ed. São Paulo: Dialética. 2015, p. 15-16)
- Não é qualquer posse que pode ser tributada, mas aquela posse em que o possuidor se comporta como se proprietário fosse
- Exemplos de posse em que o possuidor se comporta como proprietário: usufruto (Art. 1390, CC), enfiteuse (Art. 2038, CC)
- Não é qualquer posse que pode ser tributada, mas aquela posse em que o possuidor se comporta como se proprietário fosse
- Definição dos atributos da propriedade: Direito de usar visto como a prerrogativa de se extrair da coisa todos os serviços que ela possa prestar, sem que haja modificação em sua substância. O direito de usufruir, por sua vez, exterioriza-se na percepção dos frutos e na utilização dos produtos da coisa. A disposição, por outro lado, é a prerrogativa de poder dispor da coisa, alienando-a a título oneroso ou gratuito. O direito de reaver, por fim, é a legitimidade de se mover ação para obter o bem daquele que injustamente o detenha em um pleno exercício do direito de sequela, uma das características próprias aos direitos reais. (MELO, José Eduardo Soares de. IPTU e ITR (teoria e prática). 1. Ed. São Paulo: Dialética. 2015, p. 15-16)
- Definição de pequenas glebas rurais, que possuem imunidade de ITR
- Lei 9393
- Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
- Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
- Mesmo pela regulamentação dessa imunidade ter vindo por lei ordinária e não por lei complementar, não existem grandes discussões quanto a isso
- Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
- Isenção do ITR para fins de reforma agrária
- Lei 9393
- Art. 3º São isentos do imposto:
- I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
- a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
- b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
- c) o assentado não possua outro imóvel.
- I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
- Nem toda a terra nua dos imóveis urbanos são possíveis de serem aproveitadas
- Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
- O ITR é um imposto sujeito a lançamento por homologação
- Base de cálculo
- Lei 9393, Art.10, § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
- I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
- a) construções, instalações e benfeitorias;
- b) culturas permanentes e temporárias;
- c) pastagens cultivadas e melhoradas;
- d) florestas plantadas;
- É inequívoco que para fins de determinação do VTN as benfeitorias são desconsideradas
- II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
- a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
- b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
- c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
- d) sob regime de servidão ambiental;
- e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
- f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.
- I – VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
- Muito se discutiu se nas áreas de preservação ambiental seria necessário averbar em cartório ou se bastaria a existência do ato em si
- RESP 1668718
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal
- O entendimento é de que a averbação na matrícula do imóvel é desnecessária
- RESP 1668718
- Lei 9393, Art.10, § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
- CTN, Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
- Valor da terra nua (VTN)
- Em caso de desapropriação, o judiciário se manifestou que o VTN como base de cálculo do ITR não condiciona a indenização da desapropriação, que deve considerar as benfeitorias realizadas pelo contribuinte
- Contribuinte
- CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
- RE 1200455 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019 PUBLIC 05-09-2019
- Afirma que é constitucional a progressão de alíquotas em função da área do imóvel
- No mesmo sentido: RE 1195646 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 10-09-2019 PUBLIC 11-09-2019