Art.123,CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após“
- Pena: 2 a 6 anos de detenção
- Bem jurídico tutelado: vida humana; vida do nascente e do recém-nascido
- Estado puerperal
- “O puerpério, elemento fsiopsicológico, é um estado febril comum às parturientes, que pode variar de intensidade de um para outra mulher, podendo influir na capacidade de discernimento da parturiente“
- “O estado puerperal pode determinar, embora nem sempre determine, a alteração do psiquismo da mulher dita normal. Em outros termos, esse estado existe sempre, durante ou logo após o parto, mas nem sempre produz as perturbações emocionais que podem levar a mãe a matar o próprio filho”
- “Se não se verificar que a mãe tirou a vida do próprio filho nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal, a morte praticada se enquadrará na figura típica de homicídio”
- Elemento temporal : durante o parto ou logo após
- Abrange todo o período do estado puerperal
- Sujeito ativo
- Mãe da vítima
- “Somente a mãe pode ser sujeito ativo do crime de infanticídio e desde que se encontre sob a influência do estado puerperal”
- Crime próprio
- Sujeito passivo
- O próprio filho
- Durante o parto: nascente
- Logo após: recém nascido, nascituro
- “Abrange não só o recém-nascido, mas também o nascente , diante da elementar contemplada no próprio dispositivo, durante o parto ou logo após”
- O próprio filho
- “Antes do início do parto, o crime será de aborto e, se não houver a influência do estado puerperal ou o requisito temporal não existir (durante o parto ou logo após), o crime será de homicídio”
- Consumação: com a morte do recém-nascido ou nascente
- Crime material
- “Como crime material que é, o crime de infanticídio admite a tentativa, e esta aperfeiçoa quando, apesar da ação finalista do sujeito ativo, a morte do filho não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade daquele”
- Crime de ação penal pública incondicionada