Fontes Materiais
O conjunto de fontes materiais se apresenta como o nascedouro da própria construção jurídica “formalizada”, isto é, “são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores”. Em outras palavras, são as fontes potenciais do processo trabalhista, e surgem do próprio direito material do trabalho.
Assim, são consideradas fontes materiais os acontecimentos sociais em sentido amplo, os fatores econômicos, os traços culturais, as construções éticas e morais de uma sociedade, além das nuances políticas, fontes essas que acabam por impulsionar e pressionar, alternada e reciprocamente, o surgimento e a criação de uma normatividade jurídica. Significa dizer, que as diversas e distintas fontes materiais se consolidam como efetivos elementos que irão repercutir na proposição/elaboração/criação das fontes de ordem formal.
- Fonte material: sociais, políticas e econômicas
- Dão conteúdo as fontes formais
- Ex: terceirização
Fontes formais diretas : Leis e Costumes
As fontes formais, por sua vez, são o resultado da pulsão das fontes materiais, caracterizando-se como a realização concreta e efetiva destas últimas, isto é, são “o fenômeno de exteriorização final das normas jurídicas, os mecanismos e modalidades mediante os quais o Direito transparece e se manifesta”
- 1) Constituição
- É uma fonte formal do direito processual do trabalho
- Apectos em que a CF é fonte para o direito processual do trabalho
- Princípios constitucionais processuais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa)
- A competência material da justiça do trabalho está prevista no Art.114 da CF (hipóteses em que a justiça do trabalho é chamada a atuar)
- Organização da justiça do trabalho, que está prevista no Art.111 da CF
- 2)CLT
- Origem, cláusula de barreira (Art.769), características
- A CLT surgiu no contexto político do governo de Getúlio Vargas, para dar uma impressão de populismo ao seu governo autoritário
- A ideia inicial era que a CLT fosse um compilado de todas as leis trabalhistas/sociais, mas ela foi feita de forma sistemática, com princípios próprios e organizada na forma de um código
- Ela traz avanços, mas também trás atrasos
- Não da autonomia aos sindicatos
- Mas, no ponto de vista dos direitos individuais e processuais a CLT é avançada, já prevendo naquela época (1943), por exemplo, o prazo razoável de duração do processo (art.767, CLT)
- 3)Legislação extravagante/esparsa
- Lei 5584/70
- Decreto Lei 779/69
- Legislação processual trabalhista, no mesmo nível da CLT nos termos de fonte, que não se encontra na CLT
- 4)Legislação de aplicação subsidiária (ou supletiva)
- CPC, Lei 6830/80 – Art.889, CLT, Lei 8078/90 (CDC), Lei 7347/85 (lei da ação civil pública)
- A lei 6830 é a lei dos executivos fiscais. Na execução trabalhista essa lei é utilizada subsidiariamente de forma prioritária em relação ao CPC
- CLT, Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
- CPC
- O CPC de 2015 traz um capítulo introdutório inteiro de normas fundamentais. Além disso, ele se coloca como norma processual comum/geral no nosso sistema
- Constitucionalização do processo de forma positivada: é preciso seguir no curso do processo os princípios e as normas constitucionais
- O Art.3 do CPC consagra o acesso a justiça previsto na CF e a inadaptabilidade do controle jurisdicional. Ele também trás outros aspectos, como os equivalentes jurisdicionais, a conciliação como uma política pública, a conciliação como exigência dos operadores jurídicos e, por último, a ampliação do espaço normativo da conciliação (há um número maior de normas tratando da conciliação)
- CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
- § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
- CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- Outro artigo fundamental que traz repercussões aos DPT é o Art.6, que consagra o princípio da cooperação no processo
- CPC, Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
- Partes tem uma atuação maior no processo
- A atuação do juiz como consequência desse princípio (formas cooperativas de atuação do juiz): pedir esclarecimentos sobre o processo, a prevenção das partes em relação a alguns aspectos processuais (ex: chamar atenção do risco que a parte está tendo em relação a algum pedido), a consulta as partes (juiz pode consultar as partes a respeito de uma questão técnica) e o auxílio (auxilia as partes para, por exemplo, obter um informação perante um órgão)
- Arts. 7, 9 e 10
- Contraditório
- Concepção clássica: informação a respeito dos atos praticados no processo e a possibilidade de reação
- Concepção moderna: diálogo dos sujeitos processuais (consideração da manifestação das partes)
- Contraditório prévio (Art.9): contraditório exercido antes da decisão para evitar decisão surpresa
- Ex: mesmo para os casos de questões que o juiz possa decidir de oficio, deve ouvir as partes
- Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
- Questões de ordem pública (Art.10)
- Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
- Contraditório
- Art.8: Princípios e fundamento impostos ao juiz na interpretação das normas
- Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
- Art.11: Publicidade/ Motivação (prestação de contas/legitimidade de sua atuação)
- Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
- 5) Tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil (OIT)
- 6) Regimento interno dos Tribunais
- Dispõe sobre organização dos tribunais, sobre a tramitação dos recursos, endereçamento etc
- 7) Resoluções do TST e instruções normativas
- 8) Costumes (defesa escrita, protesto e mandato tácito)
- São práticas reiteradas que se consolidam, tornando-se fonte do direito
- Formas de atuação do costume
- Defesa escrita: na CLT a previsão era de que a defesa fosse oral, mas há muito tempo as defesas já eram apresentadas de forma escrita, tornando-se um costume. Como resultado desse costume, hoje a previsão é de que a defesa seja escrita (Art.847, § único)
- Protesto: quando a decisão do juiz é contrária ao direito do cliente do advogado, para evitar a preclusão, o advogado poderá lançar o protesto, possibilitando que, posteriormente, possa arguir uma preliminar de nulidade por cerceamento de defesa
- Mandato tácito: outorga de mandato sem procuração escrita, basta o advogado estar com a parte na audiência, que estará configurado o mandato tácito
Fontes formais indiretas
- 1) Doutrina
- Tratamento científico do direito
- 2) Jurisprudência
- Conjunto de julgados no mesmo sentido
- Súmulas e OJ’s do TST, que não são obrigatórias
- Precedentes: Arts. 926 e 927 do CPC
Fontes formais de explicitação
- Fontes integrativas do direito: analogia, princípios gerais do direito e equidade – Art.140 do CPC e Art.8 da CLT
- CLT, Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
- Quando não se tem uma norma especifica dispondo sobre o tema, existem as fontes integrativas que possibilitam uma decisão
- Analogia
- Ex: horas de sobreaviso (As disposições de sobreaviso são típicas dos ferroviários. Mas, como se usa o sobreaviso em várias outras profissões, as regras de sobreaviso dos ferroviários são utilizadas de forma analógica)
- Princípios gerais do direito
- Ex: não enriquecimento ilícito
- Equidade
- Quando a lei permite o juiz decidir conforme sua concepção de justiça