Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
“Extorsão é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o fim de obter vantagem econômica indevida, para si ou para outrem, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”
- Constranger: coagir, obrigar
- No roubo o núcleo do tipo penal é subtrair, ou seja, o agente pega o bem da vítima. Na extorsão, o núcleo é constranger, o agente obriga a vítima a entregar o seu patrimônio
- ‘Havendo ato da vítima no despojamento de bens, será extorsão; não havendo ato da vítima, será roubo. No roubo o agente subtrai a coisa mediante violência; na extorsão, a vítima a entrega ao agente”
- O ladrão subtrai; o extorsionário faz com que se lhe entregue a coisa
- “Mediante violência ou grave ameaça, por sua vez, tem o mesmo significado das locuções idênticas contidas no art.157, que tipifica o roubo”
- Dolo específico
- Com o fim de obter indevida vantagem econômica
- ” A vantagem deve ser indevida, isto é, injusta, ilegítima, não devida e econômica (…) O constrangimento deve ser para obrigar a fazer, tolerar que se faça ou não fazer alguma coisa, desde que o intuito do agente seja a obtenção de alguma vantagem econômica, para si ou para outrem, mesmo que não a consiga“
- “A vantagem econômica buscada na extorsão é mais abrangente que a do furto ou roubo, alcançando, por exemplo, não apenas a coisa alheia móvel, mas todo interesse ou direito patrimonial alheio”
- No contexto de um assalto a extorsão é muito parecida com o roubo e, na prática, quando o crime é praticado nessas circunstâncias as denúncias são pelo crime de roubo. Mas, ao contrário do roubo, a extorsão pode ser praticada à distância
- Ex: trotes de falso sequestro
- Tem que ter violência ou grave ameaça
- Sujeito ativo e passivo
- Qualquer pessoa; crime comum
- Elemento subjetivo
- Dolo
- “O tipo subjetivo é constituído pelo dolo, representado pela vontade consciente de usar da violência, real ou moral, para constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa”
- Ação penal pública incondicionada
Consumação
“Consuma-se a extorsão com o comportamento da vítima, isto é, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa, desde que que a ação constrangedora do sujeito ativo tenha sido movida pela finalidade de obter vantagem econômica indevida. Enfim, para a consumação é desnecessária a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, pois a extorsão se consuma com o resultado do constrangimento“
- Não é um crime material, ou seja, não depende da ocorrência resultado para que ocorra a consumação
- Crime formal: basta o ato de constranger, não depende da obtenção de vantagem indevida
- Súmula 96, STJ
- O ato de constranger e a vítima efetivamente se sentir constrangida a fazer, tolerar o deixar de fazer alguma coisa, caso contrário configurar-se-á tentativa
- “A eventual obtenção de vantagem patrimonial, se ocorrer representará tão somente o exaurimento da extorsão que já estava consumada”
- Obtenção de vantagem: exaurimento do crime (tudo que se faz após a consumação)
Tentativa
“Independentemente da concepção de material ou formal do crime de extorsão, a tentativa é admissível. Cumpre destacar que, ainda que as demais elementares estejam todas presentes, a extorsão não estará consumada se a vítima, em razão do constrangimento sofrido, não se submeter a vontade do autor, fazendo tolerando ou deixando de fazer alguma coisa”
- Apesar de mais difícil de ocorrer, cabe tentativa
- Ex: casos em que a vítima não se sentiu constrangida
Extorsão majorada
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
- “A extorsão, cujo parentesco com o crime de roubo poder-se-ia qualificá-los como “irmãos gêmeos”, consagra praticamente as mesmas majorantes deste; diz-se praticamente pelo fato de tratar-se de apenas duas das, hoje, cinco causas de aumento previstas para o roubo”
- Emprego de arma
- Concurso de pessoas
- + 1/3 a 1/2
Extorsão qualificada
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
- Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa
- Lesão corporal grave: 7 a 15 anos e multa
- Morte: 20 a 30 anos e multa
- Extorsão qualificada pela morte da vítima : crime hediondo
Extorsão mediante restrição de liberdade ( “Sequestro relâmpago”)
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
- Restrição a liberdade da vítima é mais breve e imprescindível à obtenção da vantagem patrimonial
- No roubo majorado pela restrição a liberdade da vítima, essa restrição não é imprescindível, o agente normalmente restringe a liberdade da vítima por um curto período de tempo somente para impedir que ela acione a polícia, aumentando sua possibilidade de fuga. Como em um roubo de carro em que os agentes levam a vítima junto no veículo e a soltam em um local ermo, sem muita possibilidade de comunicação. Já na extorsão qualificada, o agente só conseguirá auferir a vantagem econômica pretendida se restringir a liberdade da vítima. É o caso, por exemplo, de agentes que levam a vítima a várias agências de banco para que ela saque quantias em dinheiro e lhes entregue.
- Se resulta
- Lesão corporal grave : 16 a 24 anos
- Morte: 24 a 30 anos (maior pena no ordenamento jurídico brasileiro)