Evolução do direito do trabalho no Brasil

“Segadas VIANNA vai mais além ao esclarecer que, para estudarmos a evolução do Direito do Trabalho no Brasil, é necessário um rápido exame do ambiente político-social do Império e das principais décadas do regime republicano e nas origens de nossas leis. Menciona ainda que o processo evolutivo da legislação do trabalho tem uma correlação direta com o ambiente político e, sobretudo, com o ambiente social e econômico. O Direito do Trabalho nasce e se desenvolve tendo em vista a pressão dos acontecimentos. O autor apresenta duas teorias que explicariam o surgimento do Direito do Trabalho, quais sejam, a teoria dos movimentos ascendentes e a teoria dos movimentos descendentes. A primeira basicamente caracterizada pela luta extremada e violenta objetivando o atendimento de reivindicações. Os movimentos ascendentes deram origem às legislações trabalhistas do México, Inglaterra e França. A segunda teoria dos movimentos descendentes é assim caracterizada: (a) inexistência de luta, sem que isso indique a ausência de uma questão social, embora latente; (b) falta de associações profissionais; (c) os grupos sociais são ainda inorgânicos; e (d) não há atividades econômicas que exijam massas proletárias densas. Conclui afirmando que esta teoria, a dos movimentos descendentes, tal como relatada está associada e explica o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil.

  • Movimentos ascendentes: caracteriza-se pelas lutas de classe na produção legislativa do trabalho. Ex: Inglaterra e França.
    • “Os movimentos grevistas, a ação direta pela sabotagem, ou pelo boicote; o movimento ludista na Inglaterra e na França [movimento contra a adoção de máquinas que substituíam mão-de-obra]; alguns convênios coletivos de existência precária, manifestados desde o início da história do movimento operário, são a prova evidente de que o impulso inicial dado para o aparecimento do Direito do Trabalho foi obra do próprio operário e, não, benevolência de filantropos, da classe patronal, ou do Estado. Somente a coesão dos integrantes de uma classe ou categoria profissional ou econômica pode impor reivindicações ou direitos. A ação direta do proletariado no quadro das condições adversas que lhe criou a Revolução Industrial foi, pois, o fator principal para a formação histórica do Direito do Trabalho. Sob este aspecto pode afirmar-se que surgiu primeiro um Direito Coletivo do Trabalho impulsionado pela Consciência de Classe, e, em seguida, um Direito individual do Trabalho” (Orlando Gomes e Élson Gottschalk).
  • Movimentos descendentes:
    • Inexistência de lutas
    • Falta de associações profissionais representativas
    • Grupos sociais inorgânicos
    • Não há atividades econômicas que exijam massas proletárias densas.
    • Foi o tipo de movimento que está associado ao surgimento do direito do trabalho no Brasil
    • Constitui realidade histórica que os trabalhadores, sendo os legítimos e maiores interessados na caracterização e declaração de direitos sociais, tinham pouca ou nenhuma consciência de sua realidade social e da sua capacidade de reivindicação. Dessa forma, inexistia a noção de luta e de conquista por parte dos trabalhadores, vez que não sabiam ao certo exatamente o que reivindicar.”
    • Nem todos autores concordam que o surgimento do direito do trabalho no Brasil se relaciona com movimentos descendente, apontando alguns os diversos movimentos grevistas e insurgências que acabaram por forçar a concessão de direitos (Francisco Ferreira Jorge Neto e outro – Direito do Trabalho Tomo I p. 28).

Cronologia

  • Primeiro período- 1822 a 1888
    • Vai da independência à abolição da escravatura.
    • Podemos citar a locação de serviços nas culturas café (1830). Código Comercial (1850)
    • A lei Áurea(1888), que extinguiu a escravidão no Brasil é considerada como a circunstância que deu início à história do direito do trabalho no Brasil.
      • Não obstante ela não tivesse qualquer objetivo de regulamentar as relações de trabalho, serviu, contudo para criar na sociedade brasileira o ambiente propício para o desenvolvimento da relação de emprego, que é o trabalho livre.
    • Maurício Godinho Delgado informa que antes de a escravidão acabar pela lei áurea existia o trabalho livre no Brasil reunindo características da relação de emprego, como também algumas indústrias. Contudo, esta forma de trabalho não possuía ainda elementos que a fizessem socialmente relevante e que gerasse a necessidade de regulamentação legislativa.
    • Nessa época, o projeto do código civil dedicava apenas 22 artigos às questões de trabalho, com a denominação imprópria de “Locação de Serviços”.
  • Segundo período (de 1888—data em que foi promulgada a lei Áurea—a 1930)
    • O movimento operário ainda se revelava sem organização e pressão suficientes para influir na regulação das relações de trabalho de forma perene e consistente, seja pelos instrumentos de negociação coletiva ou pela atuação normativa estatal.
    • Como resultado desse quadro, evidentemente só podíamos contar com uma baixa atividade legislativa do Estado no que toca à regulação das relações de trabalho. As poucas leis que foram criadas nesse período não são consideradas pela doutrina como pertencentes a um sistema juslaboralista, mas sim como leis esparsas, desvinculadas portanto de um ordenamento jurídico trabalhista nacional.
  • Terceiro período (1930 a 1988)
    • É considerado como o período da institucionalização do direito do trabalho no Brasil, marcadamente nos primeiros quinze anos, onde é firmado o modelo jurídico e institucional do direito do trabalho, findando com término da ditadura de Getúlio Vargas em 1945.
    • O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado pelo decreto n° 19.443, de 16.11.1930 e constituiu-se na primeira ação governamental dessa institucionalização. O decreto 19.970, de 19.03.1931 criou a estrutura sindical oficial, que tinha como base o sindicato único, submetido ao reconhecimento estatal e considerado como colaborador dele.
    • Com a criação das Comissões Mistas de conciliação e Julgamento, por meio do decreto n° 21.396, de 21.03.1932, onde só poderiam demandar os empregados pertencentes ao sindicato oficial, o Estado implementa um sistema de solução judicial dos conflitos trabalhistas.
    • A Justiça do Trabalho foi regulamentada em 01.05.1939, pelo decreto-lei 1.237, mas só foi incluída como integrante do Poder Judiciário na Constituição de 1946.
    • Como ponto marcante desse período temos a consolidação da estrutura normativa juslaboralista em um único diploma legal, a Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT(Decreto Lei 5452, de 01.05.1943). Temos um ambiente social em que as relações empregatícias mais importantes se concentram apenas no setor cafeeiro nas cidades de São Paulo e no Rio de Janeiro.
  • Quarto período  (Constituição de 1988)
    • Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a chamada democratização do direito do trabalho em relação ao modelo nitidamente intervencionista estatal anterior.
    • Um dos principais pontos que marcam o avanço democrático no direito do trabalho brasileiro na Constituição é a proibição de intervenção do Estado—por meio do Ministério do Trabalho – nas entidades sindicais, rompendo o controle político-administrativo estatal sobre estas entidades (art.8°,I).
      • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
    • Em seguida temos o reconhecimento e o incentivo pelo Estado da utilização dos instrumentos de negociação coletiva autônoma (art.7°, XXVI): a convenção coletiva e os acordos coletivos de trabalho.
      •  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
  • A CF também inovou quando, ao tratar dos direitos dos trabalhadores, inseriu-os na parte referente aos direitos e garantias fundamentais, o que nas constituições anteriores era parte da ordem econômica e social. Por esta inserção, os direitos trabalhistas são considerados no Estado brasileiro como direitos imprescindíveis ao atingimento da dignidade da pessoa humana.

O Direito do Trabalho à luz das Constituições

 CONSTITUIÇÃO DE 1824

  • Constituição outorgada
  • A Constituição de 1824 não tratou do Direito do Trabalho, limitando-se a abolir as corporações de ofício, consagrando a liberdade de trabalho.
  • Não eram Corporações como na Idade Média, mas compreendiam trabalhadores agrupados por conexão profissional, como os carpinteiros que se reuniam com os torneiros, marceneiros etc.
  • Com a proibição desintegrou-se a estrutura associativa existente.
  • Em substituição surgiram outras entidades como as ligas operárias que lutavam por melhores condições de trabalho.

CONSTITUIÇÃO DE 1891

  • Promulgada, inspirada na Constituição Norte Americana, propondo uma organização federativa.
  • Assegurou o direito à associação, permitindo a livre reunião, desde que sem armas, em torno de entidades.
  • Assegurou os direitos à liberdade, segurança e propriedade (pensamento liberal).

CONSTITUIÇÃO DE 1934

  • Revolução de 1930: objetivo de acabar com a República do Café com leite
  • Criado o Ministério do Trabalho
  • A Constituição de 1934 foi promulgada e considerada a primeira Carta social do país.
  • Pela primeira vez a Constituição incluiu direitos trabalhistas, como o princípio da isonomia (trabalho igual : remuneração igual).
  • Foi instituído o salário mínimo, além da proibição do trabalho noturno dos menores de 16 anos etc. Repouso semanal (SEM REMUNERAÇÃO).
  • Proibiu o trabalho dos menores de 18 anos e da mulher em condições insalubres.
  • Autorizou as convenções coletivas (acordos entre sindicatos).
  • Instituiu a Justiça do Trabalho com caráter administrativo, a pluralidade sindical (apenas formal – não implementada) e a representação classista (juízes classistas).

CONSTITUIÇÃO DE 1937

  • Estado Novo: outorga da Constituição de 1937.
  • Restrição de Direitos Individuais e Sociais.
  • Considerou o trabalho como dever social e assegurou as Convenções Coletivas, também as férias e estendeu o repouso também aos feriados (sem remuneração).
  • Unicidade sindical. A greve e o lock-out foram considerados anti-sociais, recursos nocivos ao trabalho e ao capital.
  • Salário da mulher poderia ser 10% inferior ao do homem (lei).
  • 1943: promulgação da CLT: Decreto-Lei 5452/43. Consolidação: reunião de todas as leis. Contudo, restaram leis esparsas tratando de matérias não capituladas na CLT.

CONSTITUIÇÃO DE 1946

  • Promulgada
  • Retomam-se as diretrizes democráticas: a greve e a liberdade de associação são reconhecidas. Instituiu o repouso semanal REMUNERADO
  • Caracterizada por um conteúdo programático
  • Isonomia era ampla, vedando diferenças por motivo de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil
  • Participação nos lucros, na forma da lei
  • Incorporou a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário

CONSTITUIÇÃO DE 1967 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 1969

  • As disposições relativas à ordem econômica e social continuam, além de estabelecer a valorização do trabalho como condição da dignidade humana
  • Continua o salário mínimo, acrescentando o salário família (para filhos menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade).
  • Consagrou tb o princípio da isonomia de forma mais completa, estabelecendo “a proibição de diferenças de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil”.
  • Assegurou a participação não apenas nos lucros, mas também na gestão (nunca foi regulamentado).
  • Passou a proibir o trabalho do menor de 12 anos (tradicionalmente proibia-se o trabalho do menor de 14 anos).
  • Assegurou o FGTS paralelamente a estabilidade, além da aposentadoria especial para a mulher aos 30, para a professora aos 25 e para o professor aos 30.
  • A greve foi proibida no serviço público e nas atividades consideradas essenciais em lei.

CONSTITUIÇÃO DE 1988

  • Anos 80: processo de redemocratização. Anistia aos presos políticos. Eleições para Presidente (primeiramente indireta – Tancredo)
  • Constituição de 1988: ampliação dos Direitos Fundamentais; ser humano é o centro de direitos
  • Iguala os trabalhadores urbanos e rurais
  • Amplia os direitos dos empregados domésticos;
  • Garante aos avulsos todos os direitos constitucionais trabalhistas;
  • FGTS como regra geral, inclusive rurais
  • Promoveu a liberdade sindical, não obstante a unicidade sindical que persiste;
  • Mantém a contribuição sindical obrigatória e cria a confederativa, devida aos sindicalizados (Súm.666, STF)
  • Poder Normativo da Justiça do Trabalho

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