Direito do Trabalho: Conceito, fontes e aplicação

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Conceito de Direito do Trabalho

Alguns autores adotam a corrente objetivista (que evidencia a relação jurídica que se forma) outros a subjetivista (leva em conta a qualidade dos sujeitos que tomam parte na operação) para conceituar Direito do Trabalho ou, ainda, a corrente mista ou complexa (que combina os dois pontos de vista anteriores), nos seguintes termos:

Para Evaristo: “o direito do trabalho é o conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado, e excepcionalmente do autônomo, além  de outros aspectos desses últimos como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem

Direito do Trabalho é o conjunto de leis princípios e normas jurídicas que regem a prestação de trabalho subordinado ou a ele similar, bem como as relações e os riscos que dela se originam” (Messias Pereira Donato)

Direito do Trabalho é o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas” (Maurício Godinho)

    Denominações

  1. Direito Operário: Revolução Industrial. Refere-se apenas ao segmento industrial. Aponta apenas um dos sujeitos.
  2. Direito Industrial: também no período da revolução. Além de referir-se apenas a um segmento, o Direito Industrial refere-se também a outros direitos como propriedade, marcas e patentes.
  3. Direito sindical: refere-se ao direito coletivo, apenas uma parte do Direito do Trabalho.
  4. Direito corporativo: período autoritário. Ideologia adotada na época – cooptava os empregados ao mesmo tempo que proibia as manifestações.
  5. Direito Social: é gênero.

Por tudo isso, a denominação ideal é Direito do Trabalho. Além disso, é a denominação adotada no art. 22, I, CF. Todavia, o epíteto não é isento de críticas, como a tecida por DELGADO, uma vez que o objeto é mais amplo, referindo-se a diversas formas de trabalho que fogem ao escopo da disciplina.

Divisão

  • Direito individual do Trabalho (conjunto de leis que considera individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relação contratual – Cesarino Júnior). O objeto de nosso curso será este basicamente – o contrato individual de trabalho.
  • Direito Coletivo do Trabalho (conjunto de normas que considera os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais), estuda-se o direito de sindicalização, os sindicatos, os acordos e convenções coletivas de trabalho etc.

Conteúdo

O objeto central é a relação de emprego, ou pode tutelar, por exceção, outras relações jurídicas, como o trabalhador avulso – art. 7º, XXXIV, CR (igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo permanente e o trabalhador avulso).

  • Elementos da relação de emprego: falta ao avulso a não-eventualidade – não tem vínculo fixo para um tomador de serviço
  • Trabalhador avulso: “é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)”.
    • Não são empregados, mas a Constituição os equiparou aos empregados com vínculo de emprego em direitos
  • Observação: EC 45/04 – relação de trabalho. Não estendeu os direitos trabalhistas, apenas a competência foi ampliada.
  • Além da relação de emprego regida pela CLT, o Direito do Trabalho vai tutelar relações especiais como, por exemplo:
    • a) Relação de emprego do rural
      • A CF igualou, em direitos, os empregados urbanos e rurais. Todavia, é regulamentado pela Lei 5889/73, tratando de peculiaridades desta relação.
    • b) Relação de emprego do doméstico
      •  A CR também estendeu aos domésticos alguns direitos (art. 7º, parágrafo único) e, no plano infraconstitucional, a relação é regulamentada pela LC 150/2015.
  • Obs: com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13 de julho de 2017) foram criadas novas modalidades contratuais que modificam profundamente o conteúdo do Direto do Trabalho. Tais modificações serão abordadas ao longo do curso.

Função 

  • O Direito do Trabalho tem como função garantir o equilíbrio entre o capital e o trabalho. Função teleológica ou finalística, visando propor melhores condições de trabalho para os empregados.

Autonomia do Direito do Trabalho 

  •  Autonomia legislativa: CLT e outras leis esparsas. 
  •  Autonomia institucional: ramo do poder judiciário.
    • Possui, na primeira instância as Varas do Trabalho, na segunda, os TRT’s, além do TST. Este último tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em alguns casos (divergência jurisprudencial e violação legal, principalmente), recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
    • Além disso, há o MPT e o órgão do Poder Executivo que é o Ministério do Trabalho. 
  •  Autonomia doutrinária: princípios e institutos próprios
  •  Autonomia didática: é cadeira obrigatória em quase todos os países
  • Conclusão: Direito do Trabalho é um ramo autônomo dentro da ciência do direito

Relação do Direito do Trabalho com outros ramos 

  • Direito Constitucional: Importância dessa relação no processo de redemocratização. Direitos sociais trabalhistas estão no bojo da Constituição. CLT e Leis esparsas vão regulamentar esses direitos.
    • Ex: 13º. Salário: como pagar, quando pagar etc. é regulamentado na legislação infraconstitucional. Presente o Direito Constitucional do Trabalho.
  • Direito Civil: Teorias do Direito civil que são utilizadas na íntegra ou parcialmente no Direito do Trabalho: elementos jurídicos formais: agente capaz, objeto lícito, forma prevista ou não defesa em lei sem vícios na manifestação de vontade (art. 104, CCB). Responsabilidade por acidente de trabalho (art. 927, CCB). Direito Civil é fonte subsidiária do Direito do Trabalho (art. 8º da CLT).
  • Direito Administrativo: Ministério do trabalho; órgãos administrativos ligados ao trabalho marítimo e aéreo pelo interesse público. Servidor Público: caracterizar a natureza da relação entre as partes.
  • Direito Internacional: O público, como na OITrecomendações e convenções – estas quando ratificadas inserem-se no ordenamento jurídico. Também o Privado, principalmente na maior mobilidade das pessoas e globalização da economia – Conflito espacial de normas.
  • Direito Penal: crimes contra a liberdade e organização do trabalho (arts. 197/207), assédio sexual (art. 216-A) etc. Gradação das penas. 

Natureza jurídica do Direito do Trabalho 

            Como definir se o direito tem natureza privada ou pública? Alguns autores, como Kelsen, afirmam o caráter ideológico do dualismo direito público e privado, estando condicionado à organização do Poder Político (liberalismo, imperialismo etc.)

  • Concepção publicística (natureza pública): 
    • a) caráter estatutário da relação, delineada pela lei e não entregue à autonomia das partes contratantes;
    • b) similitude com as relações entre o funcionário e Administração Pública, regidas por um estatuto;
    • c) normas de caráter administrativo (relativas à higiene e segurança do trabalho, previdência, fiscalização trabalhista etc.);
    • d) fundamento jurídico-filosófico, considerado diferente do direito privado – intervencionismo estatal restritivo da liberdade volitiva;
    • e) irrenunciabilidade de suas normas.
  • Concepção privatística (natureza privada):
    • a) surge de um contrato de trabalho cujas partes são dois particulares agindo no interesse próprio;
    • b) esse contrato é desdobramento e aperfeiçoamento da locação de serviços ou do arrendamento do direito civil;
    • c) o intervencionismo estatal não desfigura essa característica porque é própria da época e dos demais ramos do direito, como direito de família, sucessões etc;
    • d) não vincula o cidadão ao Estado;
    • e) regula interesses imediatos dos particulares;
    • f) é pluricêntrico (várias normas tratando do mesmo tema);
    • g) emana de fontes internacionais estatais e não estatais;
    • h) convenção coletiva e o contrato não se desvincularam do âmbito do direito privado.
  • Relação jurídica de emprego : contrato de emprego. Apesar das inúmeras normas imperativas, o empregador é que irá administrar o contrato.
    • Por exemplo: Constituição prevê a irredutibilidade salarial, mas, como irá pagá-lo é o empregador que irá definir.
    • A imperatividade ou não das normas define a natureza jurídica? 

Fontes do direito do trabalho 

Conceito

  • Pode ser no sentido de origem do direito. 
  • Pode revelar a exteriorização do direito: O direito do trabalho se exterioriza pela CLT, Convenções coletivas, convenções internacionais.

 Classificação

  • Apesar de alguns autores criticarem (ex: Miguel Reale) a divisão é clássica.
    • Para Miguel Reale a distinção encontra-se superada, pois a única fonte do direito é a formal, confere-lhe validade objetiva. Fonte material refere-se à Política do Direito, ou seja, o exame do conjunto de fatores sociológicos, econômicos, psicológicos e culturais, dentre outros, que condiciona a decisão de poder no ato de edição e formalização das diversas fontes do direito. 
  • Fonte material: vai revelar a origem do direito. Momento primário anterior à norma jurídica. Vai tratar dos pressupostos históricos, sociológicos, políticos, econômicos fundamentais para criação da norma jurídica. 
    • Sob a perspectiva econômica: Sistema capitalista (Revolução Industrial).
    • Sob a perspectiva sociológica: Distintos processos de agregação de trabalhadores assalariados, em função do sistema econômico, nas empresas, nas cidades e regiões do mundo ocidental contemporâneo.
    • Sob o ponto de vista político: Movimentos sociais organizados pelos trabalhadores, sindicatos, partidos e movimentos políticos operários, reformistas ou de esquerda.
    • Sob o ponto de vista filosófico: Ideias antiliberais, de fundo democrático. (socialismo, trabalhismo, socialismo- cristão) 
  • Fonte formal: São fontes formais os meios de revelação e transparência da norma jurídica – os meios exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica. 

Fontes Formais

Produção de fontes formais 

  1. Monista: as fontes formais do Direito derivam de um único centro de positivação, o Estado, caracterizado como o único dotado de coerção / sanção.
  2. Pluralista: Considera outros centros de positivação além do Estado: os costumes, a convenção e o acordo coletivo.
  • Fonte formal heterônoma 
    • Produzida diretamente pelo estado, sem a participação de seus destinatários principais.
    • Ex: Medida Provisória; Convenções internacionais;
  • Fonte formal autônoma
    • Destinatários principais participam de sua produção.
    • Ex: costumes – gratificação natalina; repouso intrajornada do rural. Regulamento de empresa; CCT e ACT

FONTES FORMAIS HETERÔNOMAS

A)CONSTITUIÇÃO

  • Revogação: supressão tácita ou expressa de norma infraconstitucional por não se compatibilizar com a nova constituição.
  • Recepção: preservação da antiga norma quando se mostra compatível com a nova constituição.
  • Invalidação: quando uma regra produzida entra em choque com a constituição.

Classificação segundo José Afonso da Silva:

  • EFICÁCIA PLENA: aplicação imediata e integral, independendo de lei posterior para o alcance de sua cabal operatividade;
  • EFICÁCIA CONTIDA: são aquelas cuja eficácia seja redutível ou restringível por lei.
  • EFICÁCIA LIMITADA: são aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura para alcançar plena eficácia.
  • NORMAS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: são as normas que dependem de regra infraconstitucional para viabilizar instituições ou órgãos previstos na Carta Constitucional. Ex: art. 18. 
  • NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: aquelas que firmam um programa constitucional a ser desenvolvido mediante legislação integrativa da vontade constitucional. Ex. art. 205.

B) LEIS (e medida provisória) 

Em relação às medidas provisórias o STF preserva orientação jurisprudencial de que as matérias trabalhistas enquadram-se nos requisitos de relevância e, inclusive, urgência. 

C) TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS 

  • Tratados: documentos obrigacionais, normativos e programáticos firmados entre dois ou mais Estados ou entes internacionais. 
  • Convenções: espécies de tratados firmados por entidade internacional.
  • Esses diplomas internacionais, ao ingressarem na ordem jurídica interna, fazem-no com o status de norma jurídica infraconstitucional.
  • OBS: A reforma do Judiciário, em 2004, passou a conferir status de emenda constitucional a tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que tenham sido aprovados com rito e quorum similares aos de emenda – três quintos de cada Casa Congressual, em dois turnos (art. 5o, §3º, c/c art. 60, §2o, CF/88)
  • Recomendação: diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados.
  • Declaração: diploma programático expedido por Estados soberanos em face de determinado evento ou congresso.
  • Estas NÃO SÃO CONSIDERADAS FONTES FORMAIS, MAS PODEM SER CONSIDERADAS FONTES MATERIAIS.

D) REGULAMENTO NORMATIVO (DECRETO)

  • Desenvolvimento e especificação do pensamento contido na lei, objetivando operacionalizar a observância concreta do comando legal originário.

E) PORTARIAS, AVISOS, INSTRUÇÕES, CIRCULARES

  • Em princípio, não constituem fontes formais.
  • Discussão: atividades ou operações periculosas, circunstâncias insalubres – discriminadas pelo Ministério do Trabalho. (art. 192 e 193 da CLT)

F) SENTENÇA NORMATIVA

  • Expressa a própria criação de normas jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias para incidência sobre relações ad futurum.
  • “Corpo de sentença, alma de lei.” – Calamandrei

 FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS 

A) ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

  • Criam regras jurídicas – preceitos gerais, abstratos, impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum
  • Aderência Contratual
    • Aderência irrestrita
    • Aderência limitada pelo prazo
    • Aderência limitada por revogação 
  • Lei 13467/2017: Art. 614, §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)
    • “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” (NR)

B) USOS E COSTUMES (Art. 80, CLT)

  • Uso: prática habitual adotada no contexto de uma relação jurídica específica, envolvendo as específicas partes componentes dessa relação e produzindo, em consequência, efeitos exclusivamente no delimitado âmbito dessas mesmas partes.
  • Costumes: prática habitual adotada no contexto mais amplo de certa empresa, categoria, região, etc, firmando um modelo ou critério de conduta geral, impessoal, aplicável ad futurum a todos os trabalhadores integrados no mesmo contexto. (art. 460 – CLT)

INSTITUTOS ESPECIAIS 

  • LAUDO ARBITRAL
    • Decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes.
    • Lei n. 9.307/96
    • Facultativa (art. 114, §1º da CF/88, lei de greve, PLR).
      • CF, Art.114, § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
    • Reforma Trabalhista
  • REGULAMENTO EMPRESARIAL
    • Alice M. Barros: Fonte formal heterônoma: quando elaborado exclusivamente pelo empregador; Fonte formal autônoma: quando o empregado participa de sua formação.
    • Maurício Godinho Delgado: A jurisprudência, em face da origem normalmente unilateral do regulamento empresário, tem negado a este diploma o caráter de fonte normativa autônoma, conferindo-lhe estritos efeitos de ato de vontade unilateral.
    • Súmulas do TST: 51,I e 288.
      • SUMULA 51: I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
      • II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
  • JURISPRUDÊNCIA
    • Há correntes que defendem que é fonte do direito do trabalho e outras que defendem que não. Mas, a jurisprudência consolidada do TST é sim uma fonte do direito
      • TST atua nas omissões da lei
    • No Direito do Trabalho – art. 8º da CLT (e § 3º incluído pela Lei 13.467/2017) – a jurisprudência é tida como fonte normativa supletiva (acolhimento parcial da vertente moderna que entende as decisões similares e reiteradas como fontes normativas típicas).
      • Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
      •  2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
        • TST e TRF´s não podem atuar restringindo direitos ou criando obrigações que não estejam na lei. Ou seja, esse dispositivo restringe a atuação dos tribunais. Entretanto, quando o juiz agir de acordo com o previsto no caput, diante de uma omissão, dificilmente não irá ferir o §2
        • Opinião do professor: esse artigo é um retrocesso em termos de atuação do juiz
    • Em suma, a jurisprudência, no sistema romanístico, é, sem dúvida, “fonte” interpretativa da lei, mas não chega a ser fonte do direito. No caso da criação normativa praeter legem, quando se suprem lacunas e se constituem normas gerais, temos antes um caso especial de costume. Restariam, talvez, como exemplos de fonte genuinamente jurisprudencial, alguns casos de decisões contra legem que existem, sobretudo na área do Direito do Trabalho; este, por sua natureza específica, voltada não tanto à regulação de conflitos, mas a uma verdadeira proteção ao trabalhador, permite a constituição de normas gerais com base na equidade.”
    • Importante observar, hoje, a instituição do sistema de precedentes obrigatórios.
  • PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
    • Dão fundamento ao ordenamento jurídico
    • Segundo Realle: “A nosso ver, princípios gerais de direito são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.”
    • Fontes normativas subsidiárias: Art. 4o – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942); Art. 1º – CPC; Art. 8o, CLT.
  • DOUTRINA
    • Não é fonte normativa, porém é reconhecida sua autoridade como orientação para a interpretação do direito.
    • Pode dar o direcionamento, criar conceitos básicos, mas não fonte do direito do trabalho
  • EQUIDADE
    • “Eqüidade é a ideia do justo”
    • No CPC, a regra é o uso da equidade apenas quando expressamente previsto em lei (CPC, Art.140). Já na CLT é diferente, a aplicação da equidade vai variar de acordo com o rito que o processo irá seguir:
      • Rito ordinário : aplica-se o artigo 8º da CLT, ou seja, uso da equidade apenas em caso de omissão da lei, sendo, então, um critério de integração do direito
        • Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
      • Rito sumaríssimo (para ações de até 40 salários mínimos): aplica-se o artigo 852,I,§1, isto é, a equidade é usada como regra geral
        • Art. 852-I, § 1º, CLT: “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e as exigências do bem comum”.
      • A equidade passa a ser fonte na medida em que permite essa atuação mais livre do juiz para escolher a decisão mais justa e equânime
  • ANALOGIA
    • analogia legis” e “analogia juris
      • A primeira é resultado da utilização de determinada lei aplicável à hipótese semelhante em um caso que não esteja disciplinado em lei específica. A segunda, por sua vez, é a que resulta da aplicação de princípios jurídicos em casos similares.
    • A analogia é muito mais um critério de integração do direito do que uma fonte
  • CLÁUSULAS CONTRATUAIS
    • Cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes
    • Existem os que defendem que seriam fontes do direito e outros que dizem que não seriam fontes gerais do direito, pelo pouco alcance e efeito apenas interpartes, seriam fonte do direito somente entre as partes contratuais 

HIERARQUIA ENTRE AS FONTES

  • Há no sistema jurídico um escalonamento normativo em que uma norma constitui o fundamento de validade de outra.
  • Cada comando normativo encontra respaldo naquele que lhe é superior.
  • GERAL
    • Hierarquia rígida e inflexível
    • A pirâmide normativa apresenta a seguinte composição: CF e emendas constitucionais no vértice. Em seguida, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias. Em seguida, decretos (regulamento normativo) e, sucessivamente, diplomas dotados de menor extensão de eficácia e mais tênue intensidade normativa.

  • HIERARQUIA DAS NORMAS TRABALHISTAS (heterônomas e autônomas).
    • A pirâmide justrabalhista não é rígida e nem inflexível
    • Compatibilização com o princípio da norma mais favorável
    • A norma vai permitir que o texto hierarquicamente inferior sobrevenha sobre o superior, quando mais favorável ao trabalhador
    • Pirâmide normativa trabalhista: plástica e flexível.
    • Vértice da pirâmide: a norma mais favorável
    • Limites dessa flexibilidade: normas proibitivas oriundas do Estado
  • Aplicação desta teoria para a solução de conflitos entre normas jurídicas:
    • Caso de decretos regulamentares que restringem direitos assegurados pelo texto legal regulamentado.
    • Caso em que o decreto regulamentar amplia direito assegurado na LEI.

A JURISPRUDÊNCIA TEM ACOLHIDO O TEXTO AMPLIATIVO DE DIREITOS TRAZIDO PELO DECRETO COMO PROPOSTA INTERPRETATIVA MAIS FAVORÁVEL DA REGRA LEGAL APRESENTADA PELO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO.

TEORIAS PARA AFERIÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA 

  • Teoria da acumulação: propõe a acumulação de preceitos favoráveis ao trabalhador, cindindo-se diplomas normativos postos em equiparação.
    • Entre dois diplomas normativos em conflito, aplica-se os dispositivos mais benéficos, mesmo que mesclem duas normas
    • Crítica: estaria se criando uma terceira norma
  • Teoria do conglobamento: propugna pela organização do instrumental normativo em função da matéria tratada, para se extrair o instrumental mais favorável, encarado este sob um ângulo unitário, do conjunto.
    • Será necessário analisar o conjunto de disposições e aplicar qual seria o mais benéfico
    • Análise do diploma em geral e não por dispositivo
  • Teoria do conglobamento por instituto (por matérias ou atomizada): o objeto da comparação extrai-se do conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto. Ex: férias.
    • Aplica-se a lei mais benéfica por instituto. Por exemplo, acerca do instituto das férias, se analisa qual dos diplomas seria o mais benéfico e o aplica
    • Alice M. de Barros entende que a lei n. 7.064/82 adotou tal teoria.
      • Art. 3º – A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
        • I – os direitos previstos nesta Lei;
        • II – a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
  • Art. 620, CLT. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
    • Atenção! Com a reforma trabalhista esse dispositivo foi alterado. Hoje, o acordo coletivo sempre prevalecerá sobre a convenção 
    • Novo Art. 620, CLT.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

Aplicação das normas de direito do trabalho 

  Aplicação das normas trabalhista no tempo 

  • São observadas as regras contidas na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).
  • Aplicação de caráter imediatonão retroativoart. 912, CLT (respeito ao art. 5º, XXXVI, CR) , respeitando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
    • Ato jurídico perfeito e acabado: implicam criação, modificação e extinção de relações jurídicas. É considerado perfeito e acabado quando consumado segundo os critérios legais vigentes à época da consumação (Art. 6o, § 1o, LINDB)
    • Direito adquirido: direito incorporado ao patrimônio de seu titular e, também, o direito futuro, cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem (Art. 6o, § 2o, LINDB)
    • Coisa julgada – quando há decisão judicial transitada em julgado de que não caiba recurso (Art. 6o, § 3o, LINDB)
  • Ex: Súmula 308, II, TST – prescrição.
  • Não existem normas transitórias acerca da reforma trabalhista, então os eventuais conflitos terão que ser analisados caso a caso
  • Os problemas normalmente residem nas relações de trato sucessivo
    • Ex: empregado que foi admitido pós reforma, aplica-se a nova lei
    • Empregado dispensado antes da reforma, aplica-se a antiga lei
    • Contrato de emprego em curso durante a reforma: aqui é que está o problema
      • No caso de supressão de algum benefício pela nova lei, havia direito adquirido? (divergência)
        • Corrente 1: defende que os benefícios recebidos são direito adquirido e, por isso, o contrato precisa continuar sendo regido pela lei antiga
        • Corrente 2: defende que os benefícios seriam mera expectativa de direito e com a lei nova as condições mudaram e precisam ser adaptadas

 Aplicação da norma trabalhista no espaço 

  • Princípio da territorialidalde – local da efetiva execução do ato ou da relação de trabalholex loci executionis. O art. 198 do Código de Bustamante adota este postulado para acidentes de trabalho e proteção social do trabalhador (Tratado aprovado em Havana em 1928 e ratificado pelo Decreto 18871/29 – Código de Direito Internacional) e na LICC art. 9º, § 1º.
  • Súmula 207 do TST: “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.”  Foi cancelada pelo TST. Alteração do art. 1o da Lei 7064/82.
    •  Lei 7064/82:  Art. 1o  Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 2009) Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
      • a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;
      • b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

 

 

 

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