Se a atividade (empresa) é exercida sob forma societária, temos a chamada empresa coletiva. Se exercida por uma pessoa física, natural, ou por uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), temos a empresa individual, que pode ter responsabilidade limitada, ou ilimitada.
Aí, pois, as duas espécies de empresário: A) Individual e B) Coletivo
Empresário Individual
- Empresa individual
“Se a atividade empresária é exercida por uma pessoa física, natural, individualmente, sem sócio, tem-se, aí, o empresário individual ou simplesmente empresário. É a própria pessoa física, natural, exercendo atividade empresária/comercial, respondendo os seus bens- todos eles- pelas obrigações que assumiu (responsabilidade ilimitada)”.
- Responsabilidade ilimitada : Os bens do empresário respondem pelas obrigações contraídas pela empresa
- Tem CNPJ, mas o empresário continua sendo pessoa natural e se equipara à uma pessoa jurídica em situações ligadas com as atividades da empresa
“A firma individual não é pessoa jurídica; ela é equiparada, apenas, à pessoa jurídica. Mesmo assim, única e exclusivamente para efeitos fiscais, tributários. Trata-se, portanto, de uma entidade meramente contábil”.
3.Sempre atividade empresária
- EIRELI
- Empresa individual de responsabilidade limitada
- Art. 980 A, CC
- Uma nova possibilidade de pessoa jurídica unipessoal com a vantagem do princípio da separação patrimonial da personalidade jurídica
- Pode ser criada por uma pessoa natural ou por uma pessoa jurídica
- Nem toda EIRELI tem caráter empresário
“A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado e ,como tal, pode ter natureza civil ou comercial/empresarial”.
Coletivas
- Sociedades
1.Dois ou mais sócios constituem uma sociedade
2.A PJ que é chamada de “empresário”, e não seus sócios, pois é ela que exerce a atividade econômica organizada e tem registro na junta comercial
3.Princípio da separação patrimonial: sócios com responsabilidade limitada, ou seja, as obrigações da PJ, em regra, não podem atingir o patrimônio dos sócios
4.A sociedade tem responsabilidade ilimitada, i.e, responde pelas suas obrigações com todo seu patrimônio ( da sociedade e não dos sócios)
5.Nem toda sociedade é empresária ( ex: sociedade de advogados)
Para obterem a vantagem da separação patrimonial da personalidade jurídica, muitas pessoas utilizavam do chamado “sócio de fachada”, isto é, faziam uma falsa sociedade com uma pessoa , que não exerceria papel de sócio efetivamente, tornando-se uma sociedade de direito, mas não era uma sociedade de fato.
Isso ocorria, pois a única possibilidade de PJ sem sócios por muito tempo foi a empresa individual, que tinha responsabilidade ilimitada para seu titular, o que desestimulava seu uso.
Com a criação da EIRELI, visava-se justamente diminuir esse número de sociedades de fachada, possibilitando a separação patrimonial da pessoa jurídica para empresas de somente uma pessoa.