Espécies de empresário

Se  a atividade (empresa) é exercida sob forma societária, temos a chamada empresa coletiva. Se exercida por uma pessoa física, natural, ou por uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), temos a empresa individual, que pode ter responsabilidade limitada, ou ilimitada.

Aí, pois, as duas espécies de empresário: A) Individual e B) Coletivo

Empresário Individual

  • Empresa individual

“Se a atividade empresária é exercida por uma pessoa física, natural, individualmente, sem sócio, tem-se, aí, o empresário individual ou simplesmente empresário. É a própria pessoa física, natural, exercendo atividade empresária/comercial, respondendo os seus bens- todos eles- pelas obrigações que assumiu (responsabilidade ilimitada)”.

  1. Responsabilidade ilimitada : Os bens do empresário respondem pelas obrigações contraídas pela empresa
  2. Tem CNPJ, mas o empresário continua sendo pessoa natural e se equipara à uma pessoa jurídica em situações ligadas com as atividades da empresa

“A firma individual não é pessoa jurídica; ela é equiparada, apenas, à pessoa jurídica. Mesmo assim, única e exclusivamente para efeitos fiscais, tributários. Trata-se, portanto, de uma entidade meramente contábil”.

3.Sempre atividade empresária

  • EIRELI
  1. Empresa individual de responsabilidade limitada
  2. Art. 980 A, CC
  3. Uma nova possibilidade de pessoa jurídica unipessoal com a vantagem do princípio da separação patrimonial da personalidade jurídica
  4. Pode ser criada por uma pessoa natural ou por uma pessoa jurídica
  5. Nem toda EIRELI tem caráter empresário

“A EIRELI é uma pessoa jurídica de direito privado e ,como tal, pode ter natureza civil ou comercial/empresarial”.

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Coletivas

  • Sociedades

1.Dois ou mais sócios constituem uma sociedade

2.A PJ que é chamada de “empresário”, e não seus sócios, pois é ela que exerce a atividade econômica organizada e tem registro na junta comercial

3.Princípio da separação patrimonial: sócios com responsabilidade limitada, ou seja, as obrigações da PJ, em regra, não podem atingir o patrimônio dos sócios

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4.A sociedade tem responsabilidade ilimitada, i.e, responde pelas suas obrigações com todo seu patrimônio ( da sociedade e não dos sócios)

5.Nem toda sociedade é empresária ( ex: sociedade de advogados)

Para obterem a vantagem da separação patrimonial da personalidade jurídica, muitas pessoas utilizavam do chamado “sócio de fachada”, isto é, faziam uma falsa sociedade com uma pessoa , que não exerceria papel de sócio efetivamente, tornando-se uma sociedade de direito, mas não era uma sociedade de fato.

Isso ocorria, pois a única possibilidade de PJ sem sócios por muito tempo foi a empresa individual, que tinha responsabilidade ilimitada para seu titular, o que desestimulava seu uso.

Com a criação da EIRELI, visava-se justamente diminuir esse número de sociedades de fachada, possibilitando a separação patrimonial da pessoa jurídica para empresas de somente uma pessoa.

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