“Os embargos de divergência, já previstos no Código anterior (CPC/1973. art.546), têm a função de uniformizar a jurisprudência interna das Cortes Superiores. Isto porque o seu cabimento se dá sempre que houver divergência de entendimento entre turmas ou outros fracionários do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. O NCPC, por outro lado, não só manteve esses embargos como ampliou as hipóteses de seu cabimento (Art.1043, Ia IV), numa forma de desestimular os recursos para o STJ ou STF. Com efeito, a existência de teses jurídicas divergentes num mesmo tribunal é campo fértil para instigar a interposição de recursos. Assim, quanto maior a uniformidade na jurisprudência interna das Cortes Superiores, maior é a tendência de reduzir o número de recursos interpostos”
- Objetivo: pacificar a jurisprudência nos Tribunais Superiores
- Requisito
- Existir acórdão de órgão fracionário
- Ou seja, de uma parte do tribunal e não do plenário
- STF: 11 Ministros, divididos em duas turmas de 5 mais o presidente
- STJ: 33 Ministros, divididos em 2 sessões com 3 turmas cada uma (ao todo 6 turmas)
- “Cabem os embargos de divergência quando no STJ ou STF um órgão fracionário decide a mesma questão anteriormente enfrentada por outro órgão do mesmo tribunal, dando-lhe solução diferente. Para estes embargos, é irrelevante a existência ou não de unanimidade nas decisões confrontadas”
- Hipóteses: CPC, Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
- I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
- Os 2 são de mérito
- II- (revogado)
- III – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
- Um tem que ser de mérito e o outro não precisa ser
- § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
- I – em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
- Mesma turma
- § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
- Duas decisões divergentes do plenário : a mais atual prevalece, pois considera-se como mudança de entendimento do tribunal e não como divergência
- Cotejo analítico
- Acórdão embargado X Acórdão paradigma
- É preciso fazer a comparação entre os dois acórdãos
- § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
- O regimento interno do tribunal determinará o andamento dos embargos de divergência
- Quem julga os embargos de divergência é o órgão hierarquicamente superior
- Ex: entre acórdãos de 2 turmas: quem julga é a sessão ; entre acórdão de 2 sessões: quem julga é o plenário
- Existir acórdão de órgão fracionário