Analise o caso abaixo e redija a peça-profissional que entender cabível à defesa dos interesses do seu cliente (no caso, você foi procurado pela empregada).
Você foi procurado por Maria Segunda que, após apresentar a narrativa adiante, pediu fosse ajuizada uma ação trabalhista para que visse reconhecidos os créditos em relação ao seu empregador, Lojas do Povo Ltda. Fora admitida em 20.11.2017, como vendedora, percebendo salário equivalente a R$1.000,00, por mês, acrescido de 3% sobre o valor das vendas. Sempre trabalhou em jornadas com início às 9:00 horas e término às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira. Pausava, ao longo do dia, por vinte minutos, para almoçar. Não assinou qualquer contrato escrito, mas a sua CTPS foi assinada no primeiro dia de trabalho. Nos contracheques entregues à obreira, constavam, enquanto créditos, o valor principal do salário (fixo e comissões) e décimo terceiro salário proporcional em dezembro de 2017 e integral em dezembro de 2018, além dos recolhimentos do INSS (débito) e FGTS (indicação do percentual – 8% – recolhido). Recebeu e gozou férias em janeiro de 2019. Foi comunicada da dispensa imotivada em 10/12/2019, mas não houve acerto rescisório até o momento. Salienta-se que a obreira ainda informou que a empregadora é parceira de outra empresa, que fabrica os tecidos comercializados na loja, a Tecidos Bonitos Ltda., cuja composição societária é a mesma, com mesmo gerente administrador. Inclusive fazem propaganda em mesmo panfleto publicitários e promoções dando descontos em caso de vendas conjuntas de produtos de uma e outra loja.
Rascunho da peça
- Admissão pós reforma, então as regras aplicáveis serão as regras após as modificações trazidas pela reforma trabalhista
- Prazo para pagamento do décimo terceiro: 20 de dezembro
- Compensação de jornada: Art.59
- INSS pode ser descontado o FGTS não é descontado, ele é um recolhimento além
- R.S.R. (repouso semanal remunerado)
- Os R$ 1.000,00 já remuneram os 30 dias do mês, incluindo os dias trabalhados e os não trabalhados
- Mas, quando o empregado é comissionista, as comissões remuneram o tempo efetivamente trabalhado e nada mais. Com isso, há um problema em relação ao RSR, pois a lei prevê que o repouso corresponde a remuneração do dia efetivamente trabalhado, o que inclui as comissões. O salário fixo já está remunerando uma parte do repouso, mas o repouso sobre as comissões não está contabilizado. Então, devemos somar todas as comissões da semana e dividir por 6 para saber quanto falta para pagar o RSM. Isso teria que vir separado no contra cheque. Toda vez que o empregado receber alguma parcela variável, ela deve ser considerada para calcular o repouso e se isso não vier separado e especificado no contracheque, há uma irregularidade e deverá haver o pagamento do que falta.
- É devido o repouso sobre a média das comissões
- Então, quando o problema tratar de comissionista: tem que vir separado no contracheque o R.S.R sobre as comissões. Quando isso não acontecer, tem que ser pedido (súmula 27 do TST)
- As comissões remuneram somente o tempo efetivamente trabalhado, então o repouso ainda não foi pago, mas, por outro lado, já remuneram as horas extras (já remuneram as horas, então será devido somente o adicional de 50% e não as horas acrescidas do adicional)
- Súmula 340 do TST (horas extras): O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
- Súmula 27 TST (repouso): É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
- Data da extinção do contrato
- Antes de fazer qualquer conta de férias e décimo terceiro, é preciso calcular o aviso, para saber quando o contrato acabou (saber a data da extinção do contrato)
- Comunicação da dispensa: 10/12/19
- Aviso prévio: 36 dias (pois tiveram 2 anos inteiros trabalhados e são incluídos 3 dias a cada ano completo de contrato da trabalho)
- Obs: o aviso prévio trabalhado em rescisão imotivada, sem a redução de jornada, é um aviso nulo (Art. 488, CLT), pelo que será devido o aviso indenizado
- CLT, Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
-
Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
- Intevalo a menor
- Se fosse antes da reforma: súmula 437, TST. Era devido o período todo e com reflexo pq era considerado hora extra ficta
- A partir de 11/11/2017: Art. 71, §4
- CLT, Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
- Agora, vamos a peça propriamente dita (lembrando que isso não é um espelho de correção, mas sim a peça que eu elaborei com base nas aulas):
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE-UF
Maria Segunda, nacionalidade, estado civil, profissão, CTPS n, série …, PIS … , CPF …, email, data de nascimento, nome da genitora, endereço c/ CEP, vem por seu procurador (procuração anexa) propor
AÇÃO TRABALHISTA
conforme os Arts. 840, §1 da CLT e Art. 319 do CPC, a tramitar pelo rito …, em face de Lojas do Povo Ltda e Tecidos Bonitos Ltda.,, CNPJ, email, sede, CEP pelos fatos e fundamentos a seguir expostos
I- DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi admitida pela primeira Ré em 20/11/2017 para desempenhar a função de vendedora, recebendo como salário o valor de R$ 1.000,00 mais 3% de comissões sobre as vendas. Os Réus comunicaram à Autora sua dispensa imotivada em 10/12/2019, mas até hoje não pagaram nenhuma verba rescisória. Com a projeção do aviso o contrato foi extinto em 15/01/2020.
II- DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – GRUPO ECONÔMICO
As Rés, apesar de possuírem personalidade jurídica própria, tem a mesma composição societária, possuindo a mesma administração, o que resta evidenciado pelo fato de fazerem propagandas conjuntas, inclusive nos mesmos panfletos publicitários, de modo que fica claro que fazem parte do mesmo grupo econômico. De acordo com o Art. 2, §2 da CLT, essas características acarretam a responsabilidade solidária das empresas, razão pela qual deve ser declarada a existência de grupo econômico entre as Rés e sua consequente responsabilidade solidária quanto aos créditos reclamados na presente ação.
III- HORAS EXTRAS
A Autora trabalhava de segunda a sexta, das 9h às 19h, com um intervalo de 20 minutos para o almoço. Então, a jornada de trabalho da Autora era de 9 horas e 40 minutos por dia. De acordo com o Art. 7, XIII da CF e Art. 58 da CLT a duração do trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias ou 44 horas semanais e, segundo o inciso XVI deste mesmo artigo, as horas que excederem esses limites deverão ser remuneradas com um acréscimo de 50%.
Além disso, preceitua a súmula 340 do TST que “o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.
Portanto, a Autora faz jus a receber 1 hora e 40 minutos extras por dia em relação a parte fixa de seu salário e adicional de 50% sobre 1 hora e 40 minutos por dia em relação a parte variável e seus respectivos reflexos em: repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13 salários, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso indenizado.
IV- DO INTERVALO INTRAJORNADA IRREGULAR
A Autora trabalhava de 9h as 19h, de segunda a sexta e só gozava de um intervalo de 20 minutos para almoçar. Segundo o Art. 71 caput e §4 da CLT, para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora e, em caso de desrespeito a esse tempo mínimo, o empregador deverá pagar o período suprimido, acrescido de 50%. Portanto, a Autora faz jus a receber 40 minutos por dia, acrescidos de 50%.
V- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES
Durante o contrato de trabalhado a Autora recebeu remuneração mista, sem pagamento do repouso semanal remunerado sobre a parte variável. Segundo o Art. 7, XV da CF, é direito de todo trabalhador o repouso semanal remunerado. Portanto, a Autora faz jus ao repouso semanal remunerado sobre a média de suas comissões e reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% sobreo FGTS e aviso indenizado.
VI- VERBAS RESCISÓRIAS (seguir sempre a mesma ordem para facilitar a memorização)
A Autora foi dispensada imotivadamente em 10/12/2019 e não recebeu nenhuma verba rescisória. Segundo o Art. 477 da CLT, ao dispensar um empregado imotivadamente, o empregador tem que proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias. Portanto, a Autora faz jus a receber as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de salário de 10 dias (01/12/2019 a 10/12/2019)
- Aviso indenizado (36 dias)
- Décimo terceiro salário de 2019
- Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (1/2)
- FGTS sobre as parcelas anteriores
- Indenização de 40%
- Férias de 2018/2019 com acréscimo de 1/3
- Férias proporcionais de 2019/2020 (2/12) com acréscimo de 1/3
Além disso faz jus a:
- Anotação da saída na CTPS no dia 15/01/2020, considerando a projeção do aviso prévio
- Entrega das guias TRCT, ECD/SD, sob pena de indenização substitutiva
- Multa do Art. 477, §8, pelo desrespeito ao prazo de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias
- Caso não seja feito o pagamento das verbas incontroversas na primeira assentada, faz jus a multa do Art. 467, CLT
VII- HONORÁRIOS (sempre fazer tópico próprio)
Diante da procedência dos pedidos, sucumbente as Rés diante do objeto da demanda, deverão ser condenadas a pagar honorários de sucumbência.
VIII- CONCLUSÃO
A Autora propõe a presente ação, tendo em vista o não cumprimento voluntário das obrigação pelas Rés e requer:
- A citação das Rés para comparecer em audiência e, querendo, contestar a presente ação.
- A condenação das Rés a pagarem custas e honorários processuais.
- A declaração de grupo econômico e condenação solidária das Rés a pagarem:
- 1 hora e 40 minutos extras por dia em relação a parte fixa do salário da Autora e adicional de 50% sobre 1 hora e 40 minutos por dia em relação a parte variável do salário e seus respectivos reflexos em: repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso indenizado, totalizando o valor de R$ …
- 40 minutos por dia, acrescidos de 50%, pelo tempo suprimido de intervalo, totalizando o valor de R$ …
- Repouso semanal remunerado sobre a média de suas comissões e reflexos em: férias + 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso indenizado, totalizando o valor de R$ …
- Saldo de salários (10 dias), no valor de R$ …
- Aviso prévio indenizado (36 dias), no valor de R$ …
- Décimo terceiro salário integral de 2019, no valor de R$ …
- Décimo terceiro salário proporcional de 2020 (1/12), no valor de R$ …
- Férias de 2018/2019 acrescidas de 1/3, no valor de R$ …
- Férias proporcionais de 2019/2020 (2/12) com acréscimo de 1/3, no valor de R$ …
- Depósitos do FGTS sobre o saldo de salários, aviso indenizado e os décimos terceiros, no valor de R$ …
- Indenização de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ …
Tudo atualizado e com juros na forma da legislação trabalhista.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.
Dá-se a causa o valor de R$ …
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2020.
(Advogado), (OAB),(email), (endereço com CEP), (Assinatura)