Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração geral
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- Crime próprio
- Não basta ser funcionário público, é preciso que o crime seja praticado na repartição que o agente trabalha
- Agente se aproveita do acesso que sua função traz para se apropriar do bem
- Sujeito ativo
- Somente pode ser o funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais, tratando-se de crime próprio
- Pessoa que não é Funcionário Público pode responder por peculato no caso de concurso de pessoas
- “A condição especial funcionário público, no entanto, como elementar do crime de peculato, comunica-se ao particular que eventualmente concorra, na condição de co-autor ou partícipe, para a prática do crime, nos termos de previsão do art.30 do CP”
- Sujeito passivo
- “Estado e as demais entidades de direito público relacionadas no art.327,§1 do CP”
- “Se o bem móvel for particular, o proprietário ou possuidor desse bem também será sujeito passivo”
Caput: Peculato próprio
- Peculato Apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo
- “O verbo apropriar-se tem o significado de assenhorar-se, tomar como sua, apossar-se, apropriar-se é tomar tomar para si, isto é, inverter a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse da coisa móvel pública, de que tem posse ou detenção”
- FP já tem a posse do bem em razão de seu cargo e decide se apropriar dele
- “Conceitualmente, a preexistente posse deve ter-se operado em razão do cargo, isto é, faz-se mister uma ítima relação de causa e efeito entre o cargo e a posse”
- Peculato Desvio: ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio
- “O verbo nuclear desviar tem o significado, neste dipositivo legal, de alterar o destino natural do objeto material ou dar-lhe outro encaminhamento, ou em outros termos, no peculato-desvio o funcionário público dá ao objeto material aplicação diversa da que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de outrem”
- Uso irregular da coisa pública: ao invés do destino certo e determinado do bem de que tem a posse, o agente lhe da outro, no interesse próprio ou de terceiro
- Sujeito não se apropria da coisa, ela continua sob poder do Estado, mas tem sua finalidade desviada
- Ex: Usar carro público para fazer compras particulares
- Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
- Todos que trabalham em uma repartição pública, mesmo que sem remuneração ou transitoriamente
- “Bem público ou particular”
- Bens particulares que estejam sobre a tutela do Estado
- Ex: Carro rebocado, itens em delegacia
§1: Peculato impróprio
- Peculato- furto
- § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Agente não tem a posse prévia do bem
- Mesma pena: 2 a 12 anos
§§ 2 e 3: Peculato Culposo
§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
- “Ocorre o peculato culposo quando o funcionário público concorre para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia o objeto material da proteção penal, em razão de sua inobservância ao dever objetivo de cuidado necessário”
- FP, por culpa, permite que outra pessoa pratique crime
- Ex: vigia noturno que dorme, porteiro que não confere a identidade
- Não é pegar o bem sem querer, é permitir (culposamente) que outro pegue
- Sem estar em concurso de pessoas
- “Não há, convém destacar, participação da ação culposa do funcionário na conduta dolosa do terceiro, que pode ou não ser outro funcionário público, inexistindo, por conseguinte, qualquer vínculo ou liame subjetivo entre ambos”
- § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
- Reparação do dano antes da sentença: extingue punibilidade
- Reparação do dano depois da sentença: -1/2