“Há, no sistema judiciário brasileiro, órgãos singulares e coletivos. Mas, em todos eles, as pessoas que, em nome do Estado, exercem o poder de jurisdição são, genericamente, denominadas juízes”
- Investido de jurisdição
- Dotado de poder jurisdicional
- Obs: Juiz de paz não tem poder jurisdicional
- “A CF/88 criou, outrossim, a figura do Juiz de Paz, que deve ser eleito pelo voto popular, com competência definida por lei ordinária, para o procedimento de habilitação e celebração do casamento, e para exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional”
Garantias (Art.95, CF/88)
- Vitaliciedade : não podem perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado (aposentadoria compulsória)
- ≠estabilidade : pode perder o cargo por processo administrativo também
- Inamovibilidade : não podem ser removidos compulsoriamente, se não quando ocorrer motivo de interesse público, reconhecido pelo voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça
- Irredutibilidade de subsídio
Poderes e deveres (Arts.139 a 142, NCPC)
- Art.139: ler incisos
- Princípio dispositivo e inquisitivo
- Art.140: O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
- A falta de norma não é justificativa para abstenção de julgamento
- Equidade (justiça do caso concreto): respeitar as peculiaridades do caso concreto e julgar de acordo com seu senso de justiça
- Só é permitida nos casos expressamente previstos em lei
- Art.141: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
- Sentença extra petita : além daquilo que foi pedido no ponto de vista qualitativo (ex: parte pede dano moral e juiz concede dano material)
- Sentença ultra petita: além daquilo que foi pedido no ponto de vista quantitativo (ex: parte pede indenização de R$ 5.000 e juiz concede indenização de R$ 10.000)
- Sentença citra petita: aquém daquilo que foi pedido
- Art.142: Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
- Única hipótese em que a lei autoriza o juiz a proferir uma sentença extra petita
- Para evitar que a colusão (reunião maliciosa) do autor e do réu atinja seus objetivos
- Autor e réu estão juntos buscando benefício ilícito mediante ação judicial
- Apesar do dispositivo dizer que as penalidades serão da litigância de má-fé, o certo seria dizer penalidades por ato atentatório à justiça, uma vez que o Estado será o beneficiário da multa e não a parte contrária
Responsabilidades
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
- Juiz jamais será responsabilizado em razão da convicção que teve em um julgamento, ou seja, pela qualidade de sua sentença (por pior que ela seja)
- A convicção do juiz é absolutamente livre
- Vale dizer, o juiz não pode ser punido a título de culpa (tem que ter dolo ou fraude)
- Retardar ou omitir-se sem justo motivo
- Atraso tem que ter dado causa a algum dano para que seja possível a responsabilização
- Civil e regressivamente
- Reparação de prejuízos
- O prejudicado terá ação direta contra o Estado que, se quiser, poderá propor ação regressiva contra o juiz
Impedimento e suspeição
- Impedimento: + grave
- Pode ser suscitado a qualquer tempo, até mesmo depois do trânsito em julgado do processo
- Suspeição : – grave
- Deve ser suscitado na primeira oportunidade
Hipóteses
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
- Quem chegou primeiro gera impedimento para quem chegar depois
- Se o advogado do réu que for cônjuge do juiz,por exemplo, não gerará impedimento do juiz, mas sim do advogado, pois o juiz que integrou o processo primeiro. Já se fosse o advogado do autor, o juiz que estaria impedido
§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
- Regra para evitar condutas maliciosas da parte
§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
- Mesmo que o advogado que atuará no processo não se enquadre nas condições do Inciso III, se algum membro de seu escritório se enquadrar, juiz também estará impedido
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I – houver sido provocada por quem a alega;
II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
- Inciso II: preclusão lógica
- Perda do direito de praticar um ato por já ter praticado ato incompatível anteriormente
Procedimento
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
- 15 dias a partir do conhecimento do fato
- Não aplica nos casos de impedimento , que pode ser arguido a qualquer tempo (ação rescisória até dois anos depois do trânsito em julgado)
- Na suspeição, após os 15 dias, ela não poderá ser suscitada novamente
- §1: Não provoca alteração de competência
- Juiz concorda: remete os autos para outro juiz
- Juiz discorda: argumenta e encaminha para tribunal
- §5: hipótese rara em que o juiz pode arcar com as custas