Dos crimes contra a Administração Pública: Peculato
Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração geral Peculato Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Crime próprio Não basta ser funcionário público, é preciso que o crime seja praticado na repartição que o agente trabalha Agente se aproveita do acesso que sua função traz Continue lendo→