Direito Penal III

Das Lesões Corporais

Lesão Corporal (Art.129,CP) “Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quando do fisiológico ou psíquico” Bem jurídico tutelado: incolumidade da pessoa (integridade corporal e a saúde da pessoa humana) Atenção: não relacionar lesão corporal somente à integridade física, mas sim com: Integridade física Saúde fisiológica (funcionamento do organismo) Saúde mental Sujeito ativo: qualquer pessoa Continue lendo

Aborto

Arts.124 a 128 , CP “O Código Penal de 1940, tipifica três figuras de aborto: aborto provocado (art.124), aborto sofrido (art.125), e aborto consentido (art.126). Na primeira hipótese a própria mulher assume a responsabilidade pelo abortamento; na segunda, repudia a interrupção do ciclo natural da gravidez, ou seja, o aborto ocorre sem o seu consentimento, e, finalmente, na terceira, embora a gestante não o provoque, consente que terceiro realize o aborto” Aborto: interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção (ovo, embrião ou Continue lendo

Infanticídio

Art.123,CP: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após“ Pena: 2 a 6 anos de detenção Bem jurídico tutelado: vida humana; vida do nascente e do recém-nascido Estado puerperal “O puerpério, elemento fsiopsicológico, é um estado febril comum às parturientes, que pode variar de intensidade de um para outra mulher, podendo influir na capacidade de discernimento da parturiente“ “O estado puerperal pode determinar, embora nem sempre determine, a alteração do psiquismo da mulher dita normal. Em outros Continue lendo

Homicídio

Dos crimes contra a pessoa Dos crimes contra a vida 1)HOMICÍDIO (Art.121,CP) Homicídio é a injusta eliminação da vida de uma pessoa provocada por outrem Injusta: sem excludente de ilicitude Sujeito ativo “Pode ser qualquer pessoa, pois em se tratando de crime comum, não requer nenhuma condição particular” “Não se admite como sujeito ativo do homicídio a própria vítima, uma vez que não é crime matar a si próprio,e, ainda que crime fosse, não seria homicídio, mas suicídio” Sujeito passivo Qualquer pessoa física com vida Continue lendo

Tipo Penal

Tipo penal é o modelo de conduta descrito pelo Estado como crime. A tipicidade, por sua vez, é a adequação do fato material ao tipo penal. Um fato, para ser típico, tem que subsumir-se (amoldar-se) à moldura descrita na lei. Juízo de tipicidade: analisar se a conduta praticada se encaixa no tipo penal Juízo no sentido de raciocínio, pensamento Elementos: Estruturais Específicos Elementos estruturais Objetivos O elementos estruturais objetivos de um tipo penal são aqueles percebidos em uma simples apreensão sensorial, ou seja, basta ler Continue lendo