Direito Penal II

Artigos que tratam do concurso de pessoas

Punibilidade no concurso de pessoas Caput do Art.29,CP: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. “ Adoção da teoria monista temperada Culpabilidade ( medida da pena, grau de reprovação social) Participação de menor importância Art. 29, §1 , CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor       Continue lendo

Concurso de pessoas nos crimes culposos e omissivos

Concurso em crime culposo  A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação. Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores Exemplo: Dois pedreiros jogam uma tábua do décimo andar de um prédio para jogá-la no lixo com mais rapidez. Acontece que, sem querer, eles acertam a cabeça de uma pessoa que estava passando, e essa pessoa morre. – Homicídio culposo com coautoria Nos crimes dolosos, Continue lendo

Concurso de Pessoas- Participação

O Código Penal não define o que deve ser entendido por participação, então ficou a cargo da doutrina fazer a diferenciação entre coautoria e participação A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Partícipes são todos aqueles Continue lendo

Crime comum; próprio e de mão própria- Concurso de pessoas e autoria mediata

Diferença entre crime comum; próprio e de mão própria Crime comum Aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa Exemplo: homicídio, furto, lesão corporal, estupro Nos crimes comuns, pode existir autoria mediata Crime Próprio É aquele que só pode ser praticado por um grupo determinado de pessoas que gozem de condição especial exigida pelo tipo penal Exemplo: Peculato O infanticídio, na literalidade da lei, é um crime de mão própria, mas por aceitar a coautoria, torna-se um crime próprio. Nos crimes próprios, existe concurso de Continue lendo

Unidade I- Hipóteses de Autoria Mediata

Resumo aula anterior Obrigatória a presença de 2 figuras, o autor mediato e o autor imediato Não existe concurso de pessoas entre elas O instrumento NÃO pode aderir à conduta do autor mediato A pessoa usada como instrumento sempre tem sua capacidade de entendimento reduzida por algum motivo Só pode ser explicada por meio da teoria do domínio final do fato O fato de existir uma pessoa com a capacidade de entendimento reduzida, NÃO leva automaticamente à conclusão de que houve a autoria mediata A Continue lendo

Unidade I- Pluralidade de pessoas sem concurso

Presença de mais de uma pessoa, praticando o mesmo crime, mas sem caracterizar o concurso de pessoas, por faltar o liame subjetivo Autoria Colateral Há autoria colateral quando duas ou mais pessoas, ignorando uma a contribuição da outra, realizam condutas convergentes objetivando a execução da mesma infração penal. Observa-se a presença de todos os requisitos de concurso de pessoas, exceto o LIAME SUBJETIVO, ou seja, não se caracteriza o concurso de pessoas A ausência do vínculo subjetivo entre os intervenientes é o elemento caracterizador da Continue lendo

Unidade I- Teorias da Autoria

Teoria Restritiva ( Formal-objetiva) Autor é quem pratica o verbo núcleo do tipo É quem mata, subtrai, falsifica etc. Define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e , como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato Foi a teoria adotada até os anos 2000   Não atende a todas as modalidades/hipóteses de autoria, por exemplo, a autoria mediata e a autoria intelectual Teoria extensiva (Material-objetiva) Autor são todos aqueles que colaboraram no crime Não é Continue lendo

Unidade I- Espécies de Concurso de Pessoas

COAUTORIA Presença de mais de um autor na prática do crime Autor: Aquele que tem a conduta mais importante/determinante PARTICIPAÇÃO Partícipe: Aquele que tem a conduta menos importante (conceito surgiu pela doutrina e pela jurisprudência) Categorias Material ou Objetiva ou Auxílio ( Cúmplice) Aquele que colabora para o crime de forma material. Ex: A pessoa que produz o veneno Subjetiva ou Psicológica Instigação: Reforçar uma ideia que já existia Induzimento: Fazer nascer uma ideia que antes não havia  

Unidade I- Teorias do Concurso de pessoas

Teoria Monista (1940) Quem ,de qualquer forma, colaborar pela prática do crime responderá pelas penas à ele cominadas -Coloca todo mundo no mesmo lugar -Todos respondem pelo mesmo crime, independente do nível de participação -Todos eram considerados coautores do crime Teoria Dualista -Separa os concorrentes em dois grupos : Autores e Partícipes -Os autores responderiam pelo crime mais grave e os partícipes pelo crime menos grave – Autores : aqueles que praticaram as condutas mais importantes -Partícipes: aqueles que tiveram as condutas menos importantes Teoria Continue lendo

Unidade I- Concurso de Pessoas

Art.29, CP Histórico/Nomenclatura No código penal de 1940, a nomenclatura adotada para se tratar de um mesmo crime envolvendo mais de uma pessoa era “coautoria”. Esse código adotava a teoria da equivalência dos antecedentes, portanto todo mundo que participasse da prática do crime era autor, e todos os autores tinham a mesma responsabilidade. Acontece que, em um crime com colaboração de mais de uma pessoa , nem sempre todas deverão ser responsabilizadas na mesma medida, por isso o uso dessa nomenclatura não era o mais Continue lendo