- “Dentro da sistemática do processo civil moderno, as partes são livres para escolher os meios mais idôneos à consecução de seus objetivos. Mas essa liberdade há de ser disciplinada pelo respeito aos fins superiores que inspiram o processo, como método oficial de procura da justa e célere composição do litígio”
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (alteração de uma situação de fato para mudar o resultado do processo)
Ato atentatório à dignidade da justiça
- Hipóteses :
- não cumprir as determinações do juiz, injustificadamente
- praticar inovação legal
- Penalidade : multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções
- Caso o valor da causa seja irrisório u inestimável, o juiz fixará a multa em até dez vezes o valor do salário mínimo
- Beneficiário: Estado
- “O beneficiário da multa não é a parte prejudicada, é o Poder Público que a arrecadará como dívida ativa”
- Demais regras
- A penalidade aplicada é apenas à parte que praticou o ato
- Advogado pode sofrer processo ético perante a OAB, assim como o promotor poderá ter sua responsabilidade disciplinar apurada perante o respectivo órgão de classe. Entretanto, eles não podem ser condenados a pagar multa por ato atentatório à justiça (Art.77, §6)
- Art.77,§6: Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Expressões Ofensivas (Art.78)
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
- Formas de manifestação da parte
- Por escrito : Juiz manda riscar expressões ofensivas
- Oralmente : Perda do direito de se manifestar
- Gestual: Perda do direito de se manifestar
Litigância de má-fé
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
- “Da má-fé do litigante resulta o dever de indenizar as perdas e danos causados à parte prejudicada. Esse dever alcança tanto o autor e o réu como os intervenientes”
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
- Com a intenção de ludibriar a justiça
III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- Modo desnecessário
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
- “Ocorrendo litigância de má-fé, a previsão legal é de dupla consequência: sujeição à multa de 1 a 10% do valor da causa corrigido; e indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária”
- Penalidades
- Multa de 1 a 10% do valor da causa + indenização + honorários
- Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário mínimo
- “No caso de pluralidade de litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. Mas se os litigantes se unirem para lesar a parte contrária, a condenação atingirá, solidariamente, aqueles que se coligaram para prejudicar o adversário” (Art.81,§1)