Controle administrativo interno
- Poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os seus próprios atos, sob os critérios de conveniência, legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação
- Por iniciativa própria (ex officio)
- Fundamento no poder de autotutela: poder que a administração tem de rever seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos
- Súmula 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
- Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
- Tem base, sobretudo, em 2 princípios:
- Princípio da legalidade
- Princípio da supremacia do interesse público
- Mediante provocação
- Se faz por meio dos recursos administrativos
Recursos administrativos
- Conceito
- São meios de controle da administração pública apresentado por terceiros
- Instrumentos que os administrados podem utilizar para obter o reexame do ato pela administração pública
- Efeitos
- Mesmos do recurso processual civil
- Devolutivo: o exame da atuação administrativa é devolvido à autoridade competente
- Não depende de previsão legal
- Suspensivo
- O ato deixa de produzir os seus efeitos
- Depende de previsão legal
- Embora seja preciso previsão, quando fundamentado, a administração pode receber o recurso com efeito suspensivo, em caso de iminência de dano irreparável
- Consequências imediatas:
- Impedimento da fluência do prazo prescricional
- Impossibilidade jurídica de utilizar as vias judiciais
- Se o efeito é meramente devolutivo, é possível, imediatamente se utilizar das vias judiciais (CF, Art.5, XXXV). Porém, no caso do efeito suspensivo, como o ato deixa de produzir deus efeitos, a lesão é suspensa, não justificando a judicialização
- É possível deixar de recorrer para ingressar na via judicial?
- Para se utilizar da via judicial, é necessário aguardar o exaurimento do prazo do recurso administrativo com efeito suspensivo
- Modalidades
- Representação: instrumento pelo qual o administrado pode denunciar irregularidades ou ilegalidades perante à administração ou à órgãos de controle, como o MP e o Tribunal de Contas
- Reclamação: o administrado postula a revisão de ato que prejudica direito ou interesse seu
- Pedido de reconsideração: é direcionado para a autoridade que praticou o ato para que ela o reexame
- Recurso hierárquico: é dirigido para autoridade superior para reexaminar os atos da autoridade inferior
- Revisão: pode ser pedida quando o ato gerou punição para servidor público . Tem como condição: fato novo
- Fundamento
- CF, Art.5, XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- CF, Art.5, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- Súmula 373, STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
- Súmula vinculante 21, STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Coisa Julgada Administrativa
- Decisão irretratável pela administração pública
- Poderá ser examinada pelo poder judiciário
- Prescrição administrativa
- Em relação ao administrado
- Perda do prazo para interpor recurso
- Não significa, de modo absoluto, que a administração não possa conhecer do recurso, salvo se já houver prescrição judicial
- Em relação à administração
- Perda do prazo para rever seus atos ilegais quando deles decorram benefícios para alguém
- Ex: Lei 9784/1999, Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (âmbito da adm. federal)
- Perda do prazo para aplicação de penalidades disciplinares
- Em relação ao administrado
Controle da administração pública pelo Poder Legislativo (externo)
- Conceito
- É o poder que tem o legislativo de fiscalizar a administração pública quanto aos atos relativos à arrecadação de receita, realização de despesas e gestão dos recursos públicos
- Amplitude
- Traduz uma interferência do Poder Legislativo no âmbito do Poder Executivo
- Tem que se limitar, rigorosamente, aos casos expressamente previstos na CF
- Formas de controle
- Político (CF, Arts. 49, 50 e seguintes)
- Tanto no aspecto de legalidade, quanto no de mérito
- Exemplo de controle político de legalidade: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- Exemplo de controle político de mérito: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- Financeiro
- Sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, dentre outros
- CF, Arts. 70 a 75
- CF, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
- Político (CF, Arts. 49, 50 e seguintes)