Contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga a garantir uma prestação à outra parte (segurado) caso ocorra o risco contratado.
- Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
- Risco X Sinistro
- O risco pode se concretizar ou não
- Se o risco se concretizar, passa a ser o sinistro
- Objeto
- Transferência do risco
- Prêmio X Indenização
- O prêmio é o valor que o segurado está pagando para a seguradora
- Indenização é o valor que a pessoa recebe caso o risco se concretize
- Contrato de adesão
- Seguradora que define as cláusulas, o segurado aceita ou não faz o contrato
- Contrato aleatório
- Devido à álea, ao risco
- Riscos excluídos (que a segurado não irá cobrir)
- Nos contratos, as seguradoras podem incluir outros riscos, além dos previstos pelo código, que não irão cobrir. Mas os gerais são:
- Seguro por mais do que valha a coisa contratada
- Obs: Pessoa/ parte do corpo não é coisa. Não há limite de valor para um seguro de pessoas
- Não é permitido fazer um seguro de R$ 100.000,00 para um carro que vale R$ 50.000,00
- O valor do seguro tem que respeitar o valor de mercado da coisa
- Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
- Pluralidade de seguros sobre a totalidade da mesma coisa
- Obs: É permitido fazer mais de um seguro sobre a mesma vida
- Não é permitido ter mais de um seguro total para a mesma coisa
- Pode ter mais de um segura sobre partes diferentes de uma mesma coisa
- Proveniente de ato doloso do beneficiário ou do segurado
- Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
- Atos ilícitos em geral
- Ex: beber e dirigir
- Espécies
- Seguro de dano
- Coisa
- Responsabilidade civil
- Seguro de pessoas
- Vida
- Acidentes pessoais
- Seguro de dano
Seguro de dano
Seguro de coisa
- Seguro de um bem
- Ex: computador, carro, casa, cachorro
- Regras
- Considera-se enriquecimento indevido o segurado receber valor superior ao da coisa segurada
- Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (é um risco excluído)
- A indenização deve corresponder ao real prejuízo do segurado, tendo como limite o valor da apólice, salvo mora da seguradora
- Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
- Apólice: documento, contrato de seguro
- O valor da apólice poderá ser superado se a seguradora estiver em mora (juros, correção monetária, eventuais prejuízos…)
- O risco engloba os prejuízos diretos e imediatos, bem como os estragos para evitar ou minorar o dano
- Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
- Prejuízos diretos e imediatos: carro quebrado, lanternar estragadas etc
- Em regra, seguro não cobre os prejuízos indiretos (Ex: lucros cessantes)
- Estragos para evitar ou minorar o dano : Por exemplo, o bombeiro que quebra a parede para apagar o fogo de dentro da casa. O valor da parede quebrada está englobado no risco do contrato
- O vício oculto afasta a garantia
- Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.
- Vício oculto ou redibitório
- A seguradora não é responsável por vícios de que não tinha conhecimento
- Ao ser paga a indenização, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado
- Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
- A seguradora poderá cobrar do responsável o valor que desembolsou
- Salvo dolo, a família do segurado não pode ser atingida pela sub-rogação
- Art.786, § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
- Se um filho bate no carro do pai, por exemplo, o pai poderá acionar a seguradora, mas ela não poderá entrar com uma ação contra o filho depois
- Considera-se enriquecimento indevido o segurado receber valor superior ao da coisa segurada
Seguro de Responsabilidade Civil
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
- Tem o objetivo de garantir que a seguradora arque com a indenização caso a pessoa seja processada
- Muito usado por médicos, grandes escritórios
- Até o advogado é indicado pela seguradora
- Regras
- O segurado deve imediatamente informar as consequências de seu ato
- Razoabilidade no “imediatamente”
- Art.787,§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
- O segurado não pode reconhecer, confessar ou transigir (fazer acordo)
- Art.787, § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
- O segurado deve dar ciência da lide ao segurador
- Art.787, § 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
- Denunciação da lide
- A falência ou insolvência da seguradora não afasta a responsabilidade do segurado
- O segurado voltará a ser responsável pela dívida
- Art.787, § 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
- O segurado deve imediatamente informar as consequências de seu ato
Seguro de Pessoas
- Seguro de vida e acidentes pessoais
- Principais diferenças
- Limite de valor
- No seguro de coisa o valor máximo é o valor da coisa, no de pessoas não existe limitação
- Número de seguros
- No seguro de coisa só se pode ter um seguro sobre a totalidade da mesma coisa, no seguro de pessoas pode-se ter quantos seguros quiser (sobre a mesma vida ou parte do corpo)
- Não existe sub-rogação no seguro de pessoas
- Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.
- Porque no seguro de pessoas “a indenização não tem caráter indenizatório”, isto é, o valor que a pessoa recebe não é tecnicamente uma indenização, pois esta pressupõe uma reparação, um ressarcimento e não é possível reparar ou ressarcir uma vida ou uma parte do corpo. O valor recebido seria, na verdade, uma compensação, um apoio e auxílio para um momento em que a pessoa precisa de amparo.
- Limite de valor
- Caráter alimentar
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.
- O capital estipulado não está sujeito à dívidas, nem é considerado herança
- A pessoa coloca como beneficiário quem ela quiser (pode ser um herdeiro ou não)
- O valor do seguro de pessoas não entra no inventário do falecido, não é herança, quem recebe são os beneficiários, que podem ou não ser os herdeiros
- Inadimplemento
- Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
- Essa regra vale para o seguro de coisas também
- Em uma leitura fria da lei, o segurado em mora perde o direito à indenização do seguro
- Possível tese que pode ser sustentada pelo segurado
- Teoria do adimplemento substancial
- Beneficiário
- Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
- Para situações em que a pessoa fecha o seguro, mas não indica quem são os beneficiários, ou a indicação feita não prevalece (ex: quando o próprio beneficiário causa a morte do segurado)
- Nesses casos, paga-se:
- Metade ao cônjuge não separado judicialmente
- Metade aos herdeiros
- Se a pessoa não tiver cônjuge, nem herdeiros:
- Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
- Se os beneficiários morrerem junto com o contratante:
- Se o contratante morreu primeiro, o seguro transfere-se para o beneficiário. Então, quem receberia os valores seriam os herdeiros do beneficiário
- Se o beneficiário morreu primeiro, seguem-se as regras do artigo 792,CC
- Se os dois morrem ao mesmo tempo, ou não for possível apurar o momento das mortes (comoriência) :
- Jurisprudência: Aplica-se as regras do artigo 792, CC
- Obs: Uma PJ pode ser beneficiária
- Suicídio
- Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
- Pela leitura do artigo 798, há um prazo de carência de 2 anos em que se a pessoa se suicidar, seu beneficiário não receberá o valor do seguro
- A seguradora não pode colocar cláusula excluindo o suicídio
- Março de 2015: STJ
- Mudou o entendimento
- Antes de março de 2015, o STJ entendia que não importava o prazo de 2 anos, mas sim a premeditação (prova de que a pessoa já fez o seguro com a intenção de se matar). Ou seja, mesmo no prazo de 2 anos, o segurado só perderia o direito ao seguro, se ficasse provada a premeditação.
- Súmula 105, STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
- Súmula 61, STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.
- Era muito difícil para as seguradoras provarem a premeditação
- Depois de março de 2015
- RE 1334005
“1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. “
- O dispositivo do Código Civil traz um prazo objetivo. Se o suicídio ocorrer nos 2 primeiros anos do contrato, não existe direito à indenização
- Interpretação literal da lei
- Súmula 610,STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”
- Após os 2 anos, o segurado só perderia o direito de receber se ficasse provada a premeditação
- A súmula 610 do STJ revogou a súmula 61 e superou a 105 do STF
- RE 1334005
- Ato
- Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
- Este artigo traz uma série de atos que a seguradora não pode se eximir de cobrir, nem mesmo por cláusula contratual
- Obs: Prática de esportes: se for habitual, a seguradora tem que ser informada e poderá ajustar o valor do seguro
Obrigações
As obrigações a seguir são válidas tanto para o seguro de coisas, quanto para o de pessoas
- O segurado poderá exigir revisão do prêmio ou resolução do contrato em caso de redução considerável do risco
- Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
- Ex: Uma pessoa que era policial e deixou de ser
- O segurado deve comunicar qualquer incidente capaz de agravar consideravelmente o risco
- Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
- Ex: Segurado que descobre que tem uma doença grave tem que informar esse fato à seguradora
- Perderá o direito ao seguro o segurado que agravar dolosamente o risco
- Ex: Segura deixa o carro pernoitar em via pública com a chave na ignição
- Comunicar o sinistro tão logo saiba e tomar as providências para minorar o dano