“Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. O mandatário age sempre em nome do mandante, havendo um negócio jurídico de representação”
- Contrato pelo qual uma das partes (mandatário ou procurador) recebe poderes da outra parte (mandante) para praticar determinados atos ou administrar interesses
- CC, Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
- MandaTo vem de contraTo
- Não confundir com mandaDo , que é uma ordem judicial
- Em regra, é unilateral e gratuito
- Exceções (casos em que o mandato será oneroso)
- Estipulação das partes
- Atividade que naturalmente requer remuneração (Ex: despachante, advogado)
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
- Exceções (casos em que o mandato será oneroso)
- Instrumento : Procuração
- “Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que essa última não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza”
- Requisitos
- Lugar
- Qualificação das partes
- Data
- Objetivo e poderes que estão sendo transferidos
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
- Poderes
- Gerais: simples administração (mandatário fala em nome do mandante)
- Especiais: além da simples administração (ex: mandatário poderá vender um bem, assinar contratos etc)
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
- O mandato pode ser judicial ou extrajudicial
- Substabelecimento
- Meio pelo qual o mandatário transfere seus poderes à outra pessoa
- Com reserva
- Transfere, mas mantém poderes
- Sem reserva
- Mandatário não mantém poderes
- Precisa de autorização do mandante
- Regras
- Os atos praticados por quem não tem poderes são ineficazes ( em relação ao mandante), salvo ratificação
- O mandante será o responsável pelos negócios feitos em seu nome
- Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
- O mandatário tem direito de retenção nos termos dos artigos 664 e 681
- Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.
- Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
- O mandatário que exceder os poderes ou proceder contra eles será considerado gestor de negócios
- Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
- Aceitação
- Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
- “Haverá aceitação tácita se resultar do começo de cumprimento do contrato. Em outras palavras, se o mandatário der início a atos de execução, presume que o beneficiado por tais atos ( o mandante) aceitou o mandato. O simples silêncio não indica aceitação do mandato, pois quem cala não consente (Art.111, CC)”
- Extinção
Art. 682. Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes; (desde que o mandato seja personalíssimo)
III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; ( obs: estado , aqui , se refere à capacidade das partes e não ao estado federativo em que ela more)
- Incapaz pode outorgar procuração?
- De acordo com o Art. 654 do Código Civil ” Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Então, os incapazes poderiam outorgar procuração apenas por instrumento público.
- Interpretação 1: O absolutamente incapaz pode dar procuração por instrumento particular, pois ele é representado e não assistido e quem irá assinar, será seu representante. Já o relativamente incapaz que é apenas assistido, só poderia outorgar procuração por instrumento público
- Interpretação 2: Se é incapaz, não importa se absolutamente ou relativamente, só pode outorgar procuração por instrumento público
- Na dúvida, é mais seguro fazer por instrumento público
- Obs: Essas interpretações valem apenas para procurações extrajudiciais. Para a judicial, basta o instrumento particular (jurisprudência)
- De acordo com o Art. 654 do Código Civil ” Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Então, os incapazes poderiam outorgar procuração apenas por instrumento público.
- Incapaz pode ser mandatário?
- Sim, desde que relativamente incapaz
- O mandante não terá ação contra ele
- Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
- Responsabilidade pelo substabelecido
- Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
- Havia poderes para substabelecer: mandatário só será responsável se agiu com culpa na escolha ou nas instruções
- § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
- Não havia poderes para substabelecer: responsabilidade integral
- Substabelecer é considerado poder específico, ou seja, para que o mandatário possa substabelecer, é preciso previsão no contrato
- Se havia proibição expressa : responsabilidade integral, inclusive por caso fortuito
- § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
- Se a procuração for omissa: só haverá responsabilidade se houver culpa do substabelecido, ou seja, não há responsabilidade por caso fortuito ou força maior
- § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
- Honorários de sucumbência (jurisprudência)
- Devem ser partilhados entre os advogados que atuaram na mesma causa e não paga apenas àquele que era atuante no feito no momento da condenação ao pagamento dos honorários
- Art.17, Código de Ética OAB: Art. 17. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
- Irrevogabilidade
- É possível incluir uma cláusula de irrevogabilidade . Se o mandante revogar mesmo assim: perdas e danos
- Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
- Forma
- A forma do mandato é livre (obs: incapaz: instrumento público)
- Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
- Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
- O substabelecimento não possui forma específica
- A forma do mandato é livre (obs: incapaz: instrumento público)
- Terceiro
- Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
- Procuração em causa própria
- Uma pessoa representando outra para fazer negócio consigo mesma
- Mandatário atua em nome do mandante para fazer negócio consigo mesmo